Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:              (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

A análise do § 6º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 fornece uma visão abrangente das permissões e responsabilidades relacionadas ao uso de imagens e vozes de candidatos em campanhas eleitorais no Brasil. Abaixo está um resumo detalhado que aborda os pontos principais discutidos anteriormente:

1. Permissão de Uso

  • O parágrafo autoriza partidos políticos a utilizarem a imagem e a voz de candidatos ou militantes de outros partidos que fazem parte de uma coligação nacional. Isso significa que, por exemplo, se o Partido A e o Partido B formarem uma coligação, um candidato do Partido A pode usar a imagem e a voz de um candidato do Partido B em suas campanhas regionais.

2. Contexto de Aplicação

  • A utilização permitida se aplica especificamente à propaganda eleitoral em âmbito regional. Os meios de comunicação e materiais que podem ser utilizados incluem:
    • Horário Eleitoral Gratuito: Um tempo específico concedido na TV e rádio para que os partidos apresentem seus candidatos e propostas.
    • Material de Campanha: Isso abrange qualquer forma de divulgação, como cartazes e folhetos.

3. Objetivo da Regra

  • O objetivo primordial é fortalecer as coligações entre partidos, permitindo um apoio mútuo que pode aumentar a visibilidade e as chances de sucesso nas eleições. Essa norma busca promover uma maior unidade entre os partidos aliados, facilitando a disseminação de mensagens de apoio mútuo ao eleitorado.

4. Exemplo de Aplicação: Um candidato do Partido A, ao concorrer a um cargo em um estado, pode incluir na sua campanha a imagem e a voz de um candidato do Partido B. Essa colaboração ajuda a amplificar as campanhas de ambos os candidatos, potencializando suas chances eleitorais.

5. Limitações e Responsabilidades

  • Apesar da autorização para uso das imagens e vozes, é essencial que o partido que faz a divulgação obtenha a autorização dos candidatos ou militantes cujas imagens estão sendo utilizadas. O uso não autorizado pode resultar em sanções legais ou na retirada da propaganda.
  • Além disso, a propaganda deve seguir as diretrizes legais estabelecidas, evitando qualquer prática que possa ser considerada enganosa ou desleal.

O § 6º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 estabelece uma estrutura que permite a utilização de imagens e vozes de candidatos de coligações nacionais em campanhas regionais, com o intuito de fortalecer as alianças entre os partidos. É fundamental que essa utilização ocorra de maneira legal e com a devida autorização dos envolvidos, garantindo que as campanhas eleitorais sejam conduzidas de forma justa e transparente. Essa norma, portanto, não apenas facilita a colaboração entre partidos, mas também impõe uma responsabilidade que visa proteger os direitos dos candidatos e a integridade do processo eleitoral.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)          (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

Questões

§ 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)            (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.              (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.              (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.              (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

O § 1º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que, a partir de 30 de junho do ano eleitoral, fica proibido que emissoras de rádio e televisão transmitam programas que sejam apresentados ou comentados por pré-candidatos. Se essa regra for desrespeitada e o pré-candidato for oficialmente escolhido em convenção partidária, haverá duas consequências principais:

  1. Imposição de multa, conforme o § 2º do artigo.
  2. Cancelamento do registro de candidatura do pré-candidato beneficiado.

1. Proibição a partir de 30 de junho

  • A partir dessa data, as emissoras de rádio e televisão estão impedidas de transmitir qualquer programa que tenha como apresentador ou comentarista um indivíduo que tenha se declarado pré-candidato às eleições daquele ano.
  • A regra é aplicada independentemente do formato do programa ou do conteúdo discutido. O simples fato de o pré-candidato estar na posição de apresentador ou comentarista já constitui uma violação.

2. Finalidade da proibição

  • A intenção dessa norma é evitar que pré-candidatos utilizem seus programas como uma plataforma para se promover ou para influenciar a opinião pública em seu favor, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral.
  • Essa proibição é uma forma de garantir que todos os candidatos tenham condições iguais de visibilidade e acesso ao público, prevenindo que um pré-candidato se beneficie de sua presença contínua na mídia.

3. Consequências da violação

  • Caso um pré-candidato continue a apresentar ou comentar em programas de rádio ou televisão após a data limite (30 de junho), e venha a ser escolhido como candidato na convenção partidária, as penalidades serão:
    • Multa: O § 2º do artigo estabelece a multa a ser imposta às emissoras que descumprirem essa regra.
    • Cancelamento do registro de candidatura: O pré-candidato beneficiado poderá ter seu registro de candidatura cancelado, o que impede sua participação na eleição.

4. Equidade e neutralidade

  • A regra visa manter a neutralidade dos meios de comunicação durante o período eleitoral, evitando que candidatos em potencial utilizem suas plataformas midiáticas de forma desproporcional.
  • Com isso, a lei protege o princípio da isonomia (igualdade) nas eleições, permitindo que todos os pré-candidatos concorram de maneira justa, sem a vantagem de já estarem em evidência nos meios de comunicação de massa.

5. Exemplo: Imagine um pré-candidato à prefeitura que apresenta um programa de televisão semanal. Se, após 30 de junho, esse programa continuar sendo transmitido com ele como apresentador, e ele for escolhido oficialmente como candidato em convenção, a emissora estará sujeita à multa, e o candidato poderá ter seu registro de candidatura cancelado, mesmo que o programa não tenha conteúdo político explícito.

O § 1º do Art. 45 da Lei das Eleições proíbe que, a partir de 30 de junho do ano eleitoral, pré-candidatos apresentem ou comentem em programas de rádio e televisão. Se essa regra for desrespeitada e o pré-candidato for escolhido em convenção, ele poderá sofrer as penalidades de multa para a emissora e cancelamento do registro de candidatura. O objetivo é garantir a equidade e neutralidade no processo eleitoral, evitando que pré-candidatos utilizem os meios de comunicação para se autopromoverem.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Tradução Jurídica

O inciso VI do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que é proibido divulgar, em emissoras de rádio e televisão, o nome de qualquer programa que seja o mesmo ou faça alusão ao nome de um candidato escolhido em convenção, mesmo que o programa já existisse antes da escolha do candidato. Essa proibição se aplica mesmo se o nome do programa coincidir com o nome do candidato ou uma variação desse nome. Se essa regra for violada, pode resultar no cancelamento do registro da candidatura.

1. Proibição de programas com nomes de candidatos

  • O objetivo dessa norma é evitar que programas de rádio ou televisão que tenham o mesmo nome de um candidato, ou uma variação do nome, possam influenciar os eleitores de forma desleal, ao dar maior visibilidade ao nome do candidato de maneira indireta.
  • Mesmo que o programa tenha existido antes de o candidato ser escolhido em convenção, se ele coincidir com o nome do candidato ou uma variação desse nome, a divulgação desse programa durante o período eleitoral é proibida.

2. Variações nominais

  • A proibição também abrange variações nominais, ou seja, qualquer forma similar ao nome do candidato que possa remeter ao seu nome de campanha. Isso inclui apelidos, diminutivos ou formas abreviadas.
  • Por exemplo, se um candidato conhecido como “João Silva” tem um programa de rádio com o nome “Silva Show”, a continuidade da divulgação desse programa durante o período eleitoral seria proibida, mesmo que o programa tenha sido criado antes da candidatura.

3. Consequências da violação

  • A violação dessa norma pode acarretar a pena de cancelamento do registro de candidatura. Isso significa que, caso o nome de um programa coincida com o do candidato e continue sendo divulgado durante o período eleitoral, o registro eleitoral desse candidato poderá ser anulado, impedindo-o de concorrer nas eleições.

4. Proteção contra propaganda disfarçada

  • A regra é parte de um conjunto de medidas destinadas a evitar propagandas disfarçadas ou o uso de mídia de forma indireta para promover candidatos. A divulgação de programas com nomes de candidatos poderia influenciar os eleitores ao associar constantemente o nome do candidato a uma marca ou programa de sucesso, criando uma forma de publicidade irregular.
  • A lei busca assegurar que todos os candidatos tenham condições iguais de visibilidade e que nenhum tenha vantagens indevidas por já estar associado a um nome de programa popular.

Exemplo: Suponha que um candidato chamado Carlos Souza tenha sido escolhido em convenção para concorrer à prefeitura. Caso exista um programa de televisão chamado “Show do Souza”, que já era transmitido antes da convenção, esse programa não poderá ser divulgado durante o período eleitoral. Mesmo que o programa tenha existido antes, a coincidência de nomes poderia beneficiar o candidato, e a divulgação seria considerada uma forma de promoção irregular.

O inciso VI do Art. 45 da Lei das Eleições impede que emissoras de rádio e televisão divulguem o nome de programas que coincidam com o nome de um candidato escolhido em convenção, mesmo que o programa preexista. A proibição inclui variações do nome do candidato, e o descumprimento pode resultar no cancelamento do registro de candidatura. A intenção é evitar que a mídia seja utilizada de forma indireta para favorecer um candidato, mantendo a neutralidade e a equidade no processo eleitoral.

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Advogada Ana Caroline Guimarães