V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

Tradução Jurídica

Questões

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

Tradução Jurídica

Questões

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;           (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

Questões

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;                         (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

O inciso II do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece uma proibição explícita para as emissoras de rádio e televisão em relação ao uso de certos recursos de mídia que possam ser utilizados para degradar ou ridicularizar candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral. Vamos detalhar seu significado:

1. Proibição de ‘trucagem’, ‘montagem’ ou outros recursos de áudio e vídeo

  • O inciso proíbe o uso de trucagem, que se refere à manipulação de imagens ou sons com a intenção de criar uma percepção distorcida, enganosa ou falsa.
    • Por exemplo, alterações digitais, efeitos especiais ou edições que mudem o conteúdo de uma declaração ou ação de um candidato de forma a ridicularizá-lo.
  • Montagem também é proibida, que inclui a combinação de diferentes trechos de imagens ou sons para criar uma narrativa que não é fiel à realidade.
    • Exemplo: Editar vídeos ou áudios para fazer parecer que um candidato disse algo que, na verdade, não disse, ou para destacar uma situação de forma exagerada, tirando-a de contexto.

2. Evitar a degradação ou ridicularização de candidatos, partidos ou coligações

  • O objetivo central desse dispositivo é impedir que as emissoras degradem (desmoralizem, rebaixem) ou ridicularizem (exponham ao ridículo) qualquer candidato, partido ou coligação.
  • Isso significa que programas, reportagens, debates ou qualquer outro tipo de conteúdo que seja veiculado por emissoras de rádio ou televisão não podem ser utilizados para denegrir a imagem de alguém envolvido na disputa eleitoral.
    • Exemplo: Uma emissora não pode usar recursos visuais ou auditivos para distorcer uma fala de um candidato de maneira cômica ou ofensiva, nem produzir programas que tenham como objetivo principal ridicularizar um partido.

3. Produção e veiculação de programas com esse efeito

  • Além de proibir o uso de trucagem e montagem, o inciso também proíbe a produção e veiculação de programas inteiros com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatos, partidos ou coligações.
    • Isso abrange tanto o conteúdo explícito quanto o implícito, ou seja, qualquer programa cujo efeito seja desmoralizar ou expor ao ridículo um ator político, mesmo que não seja diretamente dito.
    • Exemplo: Um programa de sátira ou paródia que tenha como foco central zombar de determinado candidato seria proibido, caso tenha a intenção de influenciar negativamente a percepção do público sobre ele.

4. Referência à ADIN 4.451

  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.451 mencionada no texto faz referência a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a constitucionalidade dessa norma em termos de liberdade de expressão e de imprensa. A decisão do STF sobre essa ADIN trouxe algumas reflexões sobre os limites entre liberdade de expressão e as restrições eleitorais, buscando equilibrar o direito à informação e à crítica com a necessidade de proteger a equidade no processo eleitoral.
  • Importante destacar: Embora exista essa discussão, a norma do Art. 45 continua válida até que o STF determine a forma exata de sua aplicação.

Objetivo do Inciso II:

O objetivo principal desse dispositivo é garantir que o processo eleitoral seja justo e equilibrado, sem que os candidatos, partidos ou coligações sejam alvos de ataques desleais por parte das emissoras de rádio e televisão. A mídia tem um grande poder de influência, e essa proibição visa impedir que essa influência seja usada de maneira a desrespeitar a dignidade dos participantes do processo eleitoral.

Implicações Práticas:

  • As emissoras devem ser extremamente cautelosas ao utilizar recursos de áudio e vídeo, garantindo que seu conteúdo não possa ser interpretado como uma tentativa de ridicularizar ou degradar candidatos.
  • Programas humorísticos ou críticos também precisam respeitar esses limites durante o período eleitoral, evitando manipulações que possam afetar a imparcialidade do processo.

O inciso II do Art. 45 da Lei das Eleições proíbe o uso de recursos audiovisuais como trucagens, montagens ou qualquer outro método que tenha o efeito de degradar ou ridicularizar candidatos, partidos ou coligações. A produção e veiculação de programas com esse objetivo também são vedadas. Essas medidas são parte de um esforço para garantir a equidade no processo eleitoral e proteger a dignidade dos atores políticos, evitando manipulações ou ataques midiáticos que possam influenciar negativamente o eleitorado.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

Tradução Jurídica

Questões

Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

O Art. 45 da Lei nº 9.504/1997, que regula as eleições no Brasil, aborda as restrições impostas às emissoras de rádio e televisão após o término das convenções partidárias no ano eleitoral. Essas convenções são o momento em que os partidos políticos formalizam seus candidatos para as eleições. Uma vez que esse período de convenções termina, certas regras se aplicam à mídia para garantir a imparcialidade e equidade no processo eleitoral.

Este artigo estabelece restrições claras para evitar que as emissoras de rádio e televisão influenciem o eleitorado de forma indevida, garantindo que a competição eleitoral ocorra de maneira justa e equilibrada.

Proibições específicas:

  1. Tratamento desigual entre candidatos:

    • As emissoras não podem tratar candidatos de forma desigual, seja oferecendo mais espaço ou comentários favoráveis para alguns e negativos para outros.
    • Essa vedação visa garantir que nenhum candidato tenha vantagem indevida por causa do apoio ou inclinação de uma emissora.
  2. Proibição de propaganda política fora do horário gratuito eleitoral:

    • As emissoras não podem fazer propaganda política disfarçada em sua programação normal. A propaganda eleitoral deve ocorrer dentro do horário eleitoral gratuito, regulamentado por lei, e de forma igual para todos os candidatos.
  3. Imparcialidade no noticiário:

    • O noticiário, que é parte importante da formação da opinião pública, não pode ser usado para promover ou prejudicar candidatos. Isso inclui comentários, entrevistas, ou mesmo a forma como as notícias são apresentadas.
  4. Vedação à ridicularização de candidatos:

    • As emissoras também não podem ridicularizar candidatos ou partidos. O objetivo aqui é evitar que a mídia utilize seu poder de alcance para descredibilizar ou humilhar um candidato, influenciando negativamente a percepção do eleitor.

Razão por trás dessas restrições:

Essas medidas são importantes porque a rádio e a televisão possuem um grande alcance e influência sobre o eleitorado. Sem essas restrições, haveria um risco elevado de desequilíbrio no processo democrático, com alguns candidatos sendo favorecidos ou prejudicados indevidamente pela mídia. A imparcialidade é fundamental para garantir que os eleitores recebam informações justas e que todos os candidatos tenham as mesmas condições de concorrer.

O Art. 45 busca proteger a integridade do processo eleitoral ao estabelecer regras claras para a cobertura de rádio e televisão após o período de convenções. As emissoras devem seguir um padrão de imparcialidade e equidade, assegurando que todos os candidatos tenham oportunidades justas de serem apresentados ao público, sem favorecimentos ou ataques injustificados.

EXEMPLIFICANDO: Mila, a TikToker animada, estava empolgada para as eleições municipais. Ela acompanhava todos os debates e entrevistas pela TV. No entanto, começou a perceber que o noticiário local sempre dava mais destaque para o candidato Otto, que era amigo do dono da emissora. Enquanto isso, Babi, sua candidata favorita, quase nunca aparecia, e quando aparecia, era em situações embaraçosas. Flavinho, o nerd do grupo, explicou que as emissoras estavam violando o Art. 45 da Lei Eleitoral, que impede que rádio e TV favoreçam ou prejudiquem candidatos. Isso fazia Mila se questionar sobre o papel da mídia em influenciar a opinião pública e a importância de regras claras para manter a imparcialidade no processo eleitoral.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.                         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões