SEÇÃO VIII

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V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

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IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

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III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

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II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

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I - Vice-Procurador-Geral da República;

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Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

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§ 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

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§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.

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Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.

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