Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)       (Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020)

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Questões

Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.               (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

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O Artigo 30-A da Lei 9.504/97 estabelece que qualquer partido político ou coligação tem o direito de fazer uma representação à Justiça Eleitoral, fornecendo informações sobre fatos e apresentando provas, com o objetivo de solicitar a abertura de uma investigação judicial para apurar condutas que violem as normas estabelecidas nesta Lei, especialmente relacionadas à arrecadação e gastos de recursos durante a campanha eleitoral.

Vamos exemplificar: Ana decide se candidatar a deputada estadual pelo partido X. Durante a campanha, ela percebe que seu oponente, Claudio, deputado estadual concorrente pelo partido Y, está realizando gastos excessivos, aparentemente acima do limite permitido pela legislação eleitoral. Ana, então, reúne as provas, como notas fiscais e testemunhos de pessoas envolvidas na campanha de Claudio, e representa à Justiça Eleitoral, solicitando a abertura de uma investigação judicial para apurar a irregularidade.

Questões

§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Questões

§ 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.              (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Questões

§ 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Questões

§ 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Questões

§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

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Questões

§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

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Questões

§ 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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