§ 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.               (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

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§ 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.              (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

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IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

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Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:                (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

O Artigo 30, § 3º, estabelece que a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pelo tempo que for necessário para realizar exames relacionados ao processo eleitoral. Isso significa que, quando necessário, a Justiça Eleitoral pode solicitar o auxílio de especialistas desses órgãos de controle para analisar documentos, contas, prestação de contas, entre outros aspectos que envolvam a regularidade do processo eleitoral. Exemplo: Durante uma eleição para governador de um estado, surgem denúncias de irregularidades na prestação de contas de um candidato. A Justiça Eleitoral decide investigar o caso e, para garantir uma análise mais detalhada e precisa das contas, requisita técnicos do Tribunal de Contas do Estado. Esses técnicos serão responsáveis por analisar minuciosamente as contas do candidato e verificar se há alguma irregularidade que possa afetar a lisura do processo eleitoral.

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§ 4o  No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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