Art. 24-C.  O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.           (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 24-B.  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

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Art. 24-A.  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

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§ 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.           (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

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§ 2o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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§ 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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XII – (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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XI – organizações da sociedade civil de interesse público.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

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