a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

Essa parte do artigo estabelece que todos os cargos mencionados acima, como ministros de Estado, chefes de órgãos de assessoramento, magistrados, governadores, prefeitos, entre outros, ficam inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República até seis meses após serem afastados definitivamente de suas funções. Isso significa que, uma vez que esses indivíduos deixem seus cargos, eles devem esperar um período de seis meses para poderem se candidatar às eleições presidenciais. Exemplo: Ana é Ministra de Estado em um determinado governo. Após cumprir seu mandato, ela decide se candidatar a presidência. No entanto, Ana deve aguardar um período de seis meses após seu afastamento definitivo do cargo de ministra antes de poder se candidatar à Presidência ou Vice-Presidência da República.

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Este artigo da Lei Complementar nº 64/1990 trata das condições de inelegibilidade para qualquer cargo político. Em seu inciso I, alínea o), estabelece que são inelegíveis aqueles que foram demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. Essa inelegibilidade é aplicada pelo prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da decisão de demissão, a menos que essa decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Exemplo: João trabalhava como servidor público em um órgão governamental. No entanto, ele foi envolvido em um processo administrativo disciplinar devido a irregularidades no exercício de suas funções. Ao final do processo, João foi demitido do serviço público. Após a demissão, ele decide se candidatar a um cargo político nas eleições seguintes. No entanto, de acordo com o Art. 1º, inciso I, alínea o) da LC 64/90, João se enquadra como inelegível, pois foi demitido do serviço público em decorrência de um processo administrativo. Portanto, ele estará impedido de concorrer a qualquer cargo político pelo prazo de 8 (oito) anos, a menos que a decisão de demissão seja suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;