§ 3º  A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.           (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º-A.  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.           (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.            (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o  Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.             (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

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§ 1o-B – (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.             (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)            (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

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II – (revogado).             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

I – (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

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Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)      (Vide ADIN 5970)

Tradução Jurídica

O artigo 23 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 12.034/09, permite que pessoas físicas façam doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, desde que observado o disposto na lei. O §1º desse artigo estabelece que essas doações estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Por outro lado, o artigo 24 veda partidos políticos e candidatos de receberem doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de entidades esportivas.

Exemplo: Durante uma campanha eleitoral para deputado federal, um eleitor chamado Marcos decide fazer uma doação em dinheiro para o candidato André. Ele precisa respeitar o limite de doação de 10% dos seus rendimentos brutos do ano anterior. Supondo que Marcos tenha auferido R$ 80.000,00 em rendimentos brutos no ano anterior, ele poderá doar até R$ 8.000,00 para a campanha de André. No entanto, o candidato André não pode receber doações em dinheiro provenientes de entidades esportivas.

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