Art. 16-D.  Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:          (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

O Artigo 16-D da Lei 9.504/1997 trata da distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre os partidos políticos. Os critérios para distribuição são estabelecidos da seguinte forma: 2% divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; 35% divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral; 48% divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados; e 15% divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado Federal. Exemplo: Um partido que possui representação na Câmara dos Deputados recebe uma porcentagem maior de recursos do que um partido que não possui representação. Além disso, a distribuição considera o número de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal de cada partido, de acordo com os critérios estabelecidos na lei.

Questões

§ 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.         (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Tradução Jurídica

Questões

§ 15.  O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 14.  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 13.  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 12.  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

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Questões

§ 11.  Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.   (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 10.  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 9o  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 8o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

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