§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

Tradução Jurídica

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II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

Tradução Jurídica

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I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

Tradução Jurídica

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Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Tradução Jurídica

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Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

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Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

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