Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

O Artigo 100-A estabelece os limites para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços relacionados à militância e mobilização de rua durante as campanhas eleitorais. Esses limites são impostos a cada candidato e foram acrescentados à legislação pela Lei nº 12.891, de 2013.

EXEMPLIFICANDO: Vamos imaginar que o candidato a prefeito, Sr. Linguado, está organizando sua campanha para as próximas eleições. Ele decide contratar uma equipe para distribuir panfletos, fazer carreatas e promover eventos de rua em sua campanha. De acordo com o Artigo 100-A, ele tem limites claros quanto ao número de pessoas que pode contratar para essas atividades.

Assim, o Artigo 100-A tem como objetivo evitar o desequilíbrio entre os candidatos durante as eleições, garantindo que todos sigam regras equitativas quanto à contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua. Isso contribui para a transparência e a lisura do processo eleitoral.

Questões

Parágrafo único.  Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do  art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).              (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o.            (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Tradução Jurídica

Questões

I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;               (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o-A.  A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:                (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o  (VETADO)            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.             (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Tradução Jurídica

Questões