Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

Tradução Jurídica

Artigo 59 do Código Eleitoral estabelece que a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, permitindo que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorize, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos artigos 83 a 89.

EXEMPLIFICANDO: imagine uma eleição municipal em que todas as seções eleitorais utilizam urnas eletrônicas para a votação. Nesse caso, o processo de votação é realizado de forma eletrônica, garantindo rapidez e segurança na apuração dos votos.

No entanto, em determinadas situações excepcionais, como falta de energia elétrica generalizada ou problemas técnicos nas urnas eletrônicas que impossibilitem seu uso, o Tribunal Superior Eleitoral pode autorizar a aplicação das regras estabelecidas nos artigos 83 a 89 do Código Eleitoral.

Essas regras tratam do processo de votação em cédulas de papel, que é utilizado como alternativa quando não é possível realizar a votação por meio eletrônico.

Portanto, o Artigo 59 do Código Eleitoral prevê a utilização do sistema eletrônico para a votação, mas também permite que, em casos excepcionais, seja adotado o voto em cédulas de papel, garantindo a continuidade do processo eleitoral mesmo diante de adversidades técnicas ou operacionais.

Questões

Art. 58-A.  Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Tradução Jurídica

Questões

§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Tradução Jurídica

Questões

§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

Tradução Jurídica

Questões

§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

Tradução Jurídica

Questões

§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

Tradução Jurídica

Questões

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.                (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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