I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

Tradução Jurídica

Questões

Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:              (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)          (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

O § 5º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 fornece uma definição clara do que se entende por montagem no contexto eleitoral, especialmente em relação à veiculação de conteúdos de áudio e vídeo durante campanhas. Esta definição é parte de um esforço legislativo para garantir a transparência e a justiça no processo eleitoral.

1. Definição de Montagem

  • O termo montagem refere-se à junção de registros de áudio ou vídeo que tem como objetivo:
    • Degradar ou ridicularizar candidatos, partidos políticos ou coligações.
    • Desvirtuar a realidade de maneira a beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido ou coligação.
  • Isso implica que a montagem pode envolver a edição de gravações de forma a criar uma narrativa que não corresponde à realidade dos fatos, influenciando negativamente a percepção do público sobre um candidato ou partido.

2. Objetivo da Proibição

  • A proibição da montagem visa proteger a integridade do debate político e garantir que as informações transmitidas sejam precisas e fidedignas.
  • Com a regulação, busca-se evitar que candidatos sejam alvo de distorções ou caricaturas que possam prejudicar suas campanhas de forma desleal.

3. Implicações Legais

  • A prática de montagem pode resultar em penalidades para os veículos de comunicação e outros responsáveis pela veiculação de conteúdos que utilizem essa técnica de forma enganosa.
  • As consequências podem incluir multas, sanções administrativas e a obrigação de veicular retificações ou esclarecimentos.

4. Exemplos de Montagem

  • Corte de Vídeo: Editar um discurso para remover partes que poderiam contextualizar melhor o que foi dito, criando uma interpretação errada do candidato.
  • Mistura de Áudios: Combinar falas de um candidato com imagens que o desqualifiquem, criando uma associação negativa entre o candidato e determinadas situações.
  • Alteração de Contexto: Criar um vídeo que junte várias falas de um candidato, fazendo parecer que ele tem uma opinião ou posição que, na verdade, não representa.

5. Referência à ADIN 4.451

  • A menção à ADIN 4.451 sugere que esta norma pode ter sido desafiada judicialmente, discutindo a validade ou os efeitos da proibição de montagens na liberdade de expressão e no direito à informação. Isso é relevante para entender como a aplicação dessa lei pode ser percebida nas cortes.

O § 5º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 define montagem como a junção de registros de áudio ou vídeo que degrade ou ridicularize candidatos, partidos ou coligações, ou que distorça a realidade. A proibição visa assegurar a justiça e a transparência nas campanhas eleitorais, impedindo que táticas enganosas prejudiquem a reputação dos envolvidos no processo eleitoral.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)            (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

O § 4º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 define o que se entende por trucagem no contexto da transmissão de programas de rádio e televisão durante o período eleitoral. A inclusão desse parágrafo pela Lei nº 12.034, de 2009, é uma tentativa de regulamentar e coibir práticas desleais e enganosas na cobertura eleitoral.

1. Definição de Trucagem

  • O termo trucagem refere-se a qualquer efeito manipulado em áudio ou vídeo que tenha como objetivo:
    • Degradar ou ridicularizar candidatos, partidos políticos ou coligações.
    • Desvirtuar a realidade de forma a beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
  • Isso inclui, por exemplo, manipulações que distorcem as falas de um candidato, cortam partes de uma entrevista para dar uma impressão errada, ou utilizam montagens que satirizam ou desmerecem um concorrente.

2. Objetivo da Proibição

  • O objetivo principal da proibição da trucagem é proteger a integridade do processo eleitoral e garantir que a informação divulgada seja verdadeira e imparcial.
  • Com isso, busca-se evitar que candidatos ou partidos sejam difamados ou ridicularizados de forma enganosa, o que poderia influenciar negativamente a opinião pública e os resultados eleitorais.

3. Implicações Legais

  • A prática de trucagem pode resultar em penalidades para as emissoras e outros responsáveis pela veiculação da informação. Em última análise, isso reforça a necessidade de uma cobertura jornalística ética e responsável durante as eleições.
  • As emissoras são responsáveis pelo conteúdo que transmitem e, caso sejam identificadas práticas de trucagem, podem ser sujeitas a multas ou outras sanções, conforme estabelecido em outros artigos da lei.

4. Exemplos de Trucagem

  • Manipulação de Áudio: Alterar a voz de um candidato para torná-lo mais ridículo ou para transmitir uma mensagem diferente da que foi originalmente proferida.
  • Montagem de Vídeo: Editar imagens de modo a criar uma narrativa enganosa sobre um evento ou declaração de um candidato, como cortar partes importantes de um discurso que mudariam seu significado.
  • Efeitos Visuais: Usar efeitos especiais ou gráficos que provoquem risadas ou menosprezo em relação a um candidato, tornando-o objeto de escárnio.

5. Referência à ADIN 4.451

  • A referência à ADIN 4.451 sugere que a norma pode ter sido objeto de discussão judicial, possivelmente analisando a constitucionalidade ou a aplicação prática da definição de trucagem. Isso é comum em legislações que têm potencial para interferir na liberdade de expressão ou na atividade jornalística.

O § 4º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 estabelece a definição de trucagem como qualquer manipulação de áudio ou vídeo que degrade ou ridicularize candidatos, partidos ou coligações, ou que distorça a realidade. A proibição visa proteger a integridade do processo eleitoral, assegurando que a cobertura jornalística seja justa e verdadeira, evitando que práticas desleais afetem a opinião pública e o resultado das eleições.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.              (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

Tradução Jurídica

O § 2º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 trata das consequências para as emissoras de rádio e televisão que não cumprirem as proibições estabelecidas no artigo, especialmente no que diz respeito à transmissão de programas apresentados ou comentados por pré-candidatos a partir de 30 de junho do ano eleitoral.

1. Multa Aplicável

  • A inobservância das regras de proibição (como a transmissão de programas de pré-candidatos) sujeita a emissora a uma multa que pode variar entre 20 mil e 100 mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
  • A UFIR é um valor que pode ser ajustado ao longo do tempo, e sua utilização visa proporcionar uma medida monetária que acompanha a inflação e outros fatores econômicos.

2. Duplicação da Multa em Caso de Reincidência

  • Se uma emissora reincidir na violação das normas, a multa pode ser duplicada. Isso significa que, se a emissora já foi penalizada anteriormente e cometeu a mesma infração novamente, a multa será aplicada em um valor maior do que a primeira.
  • A duplicação da multa é uma forma de aumentar a rigidez da punição e desestimular o descumprimento das normas.

3. Dispositivo de Conformidade

  • O parágrafo faz menção ao “parágrafo único do art. 55”, indicando que a aplicação da multa não prejudica outras disposições legais que possam ser pertinentes. Isso sugere que a multa é uma das várias possíveis consequências para a emissora, e não exclui a aplicação de outras penalidades previstas em situações específicas.

4. Objetivo da Multa

  • O principal objetivo da multa é garantir que as emissoras respeitem as normas estabelecidas para o período eleitoral. Essa regulamentação visa assegurar um processo eleitoral limpo e justo, evitando que candidatos em potencial utilizem indevidamente os meios de comunicação para se beneficiar de forma desproporcional durante a campanha.

5. Exemplo de Aplicação: Se uma emissora continuar transmitindo um programa apresentado por um pré-candidato após 30 de junho, ela poderá ser multada em um valor entre 20 mil e 100 mil UFIR. Se essa mesma emissora repetir a infração em uma eleição subsequente, a multa poderá ser multiplicada, tornando a penalidade ainda mais severa, o que visa reforçar a importância do cumprimento das regras.

O § 2º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 impõe uma penalidade de multa às emissoras de rádio e televisão que não observarem as regras sobre a transmissão de programas com pré-candidatos, variando entre 20 mil e 100 mil UFIR e sendo duplicada em caso de reincidência. Essa disposição busca assegurar a equidade e a integridade do processo eleitoral, desencorajando infrações por meio de sanções financeiras.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.              (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.              (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

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