III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;         (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

III – o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Tradução Jurídica

Questões

§ 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.                 (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Esse artigo estabelece o prazo para que os partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos junto à Justiça Eleitoral. De acordo com a lei, o pedido de registro deve ser feito as dezenove horas até do dia 15 de agosto do ano em que ocorrerão as eleições. O § 4º estabelece uma hipótese excepcional: caso o partido ou coligação não faça o requerimento do registro dos candidatos dentro do prazo estabelecido, os candidatos próprios poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, desde que seja observado o prazo máximo de 48 horas após a publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral. Exemplo: O partido “Frente Democrática” não conseguiu solicitar o registro de seus candidatos dentro do prazo estabelecido, que era até as dez horas do dia 15 de agosto. A Justiça Eleitoral publicou uma lista de candidatos dos partidos regularmente registrados, mas a “Frente Democrática” não constava na lista. Diante disso, os candidatos da “Frente Democrática” têm até 48 horas após a publicação para apresentarem o pedido de registro diretamente à Justiça Eleitoral, garantindo assim sua participação no pleito eleitoral.

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