Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

O Art. 8º da Lei 9.504/1997 estabelece diretrizes específicas para a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações eleitorais. De acordo com esse artigo, os partidos devem realizar suas convenções entre os dias 20 de julho e 5 de agosto do ano das eleições. Durante essas convenções, os partidos escolhem seus candidatos e decidem sobre possíveis coligações com outros partidos.

A ata dessas deliberações deve ser registrada em um livro aberto, que deve ser rubricado pela Justiça Eleitoral para garantir sua autenticidade e validade. Além disso, essa ata deve ser publicada em até 24 horas após a realização da convenção, podendo essa publicação ser feita em qualquer meio de comunicação disponível, visando à transparência e à ampla divulgação das decisões tomadas.

Esse artigo foi alterado pela Lei nº 13.165, de 2015, que introduziu algumas mudanças significativas, incluindo a necessidade de publicação rápida das atas e a garantia de autenticidade por meio da rubrica da Justiça Eleitoral. Essas medidas visam aumentar a transparência do processo eleitoral e assegurar que todas as deliberações partidárias sejam conhecidas pelo público e pela Justiça Eleitoral em tempo hábil.

Exemplo Prático:

Cenário:

O Partido da Esperança (PE) está se preparando para as eleições municipais que ocorrerão em outubro. As convenções do partido estão agendadas para ocorrer dentro do prazo estipulado pela lei.

Ações do Partido:

  1. Convocação da Convenção: O presidente do Partido da Esperança, João Silva, convoca uma convenção para o dia 25 de julho. Durante essa convenção, serão escolhidos os candidatos a prefeito e vereadores, além de se discutir possíveis coligações.
  2. Realização da Convenção: No dia 25 de julho, os membros do partido se reúnem e, após debates e votações, escolhem Ana Pereira como candidata a prefeita e os candidatos a vereadores. Também decidem formar uma coligação com o Partido da União (PU).
  3. Lavratura da Ata: Após a convenção, a secretária do partido, Maria Santos, lavra a ata com todas as deliberações, incluindo a escolha dos candidatos e a formação da coligação. A ata é então rubricada pelo juiz eleitoral responsável pela região, conforme exigido pela lei.
  4. Publicação da Ata: Em conformidade com o Art. 8º, Maria publica a ata no site oficial do Partido da Esperança e envia uma cópia para ser publicada no jornal local. Essa publicação ocorre dentro do prazo de 24 horas após a convenção, garantindo a transparência do processo.

Conclusão:

Graças ao cumprimento rigoroso do Art. 8º da Lei 9.504/1997, o Partido da Esperança assegura que todas as suas deliberações são realizadas dentro do período legalmente estabelecido e que as decisões são divulgadas amplamente e de forma transparente. Isso contribui para a legitimidade do processo eleitoral e para a confiança dos eleitores na organização do pleito.

Este exemplo demonstra a importância da observância dos prazos e procedimentos estipulados pela lei, destacando como essas medidas promovem a transparência e a integridade do processo eleitoral.

Questões

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

Tradução Jurídica

Este artigo trata das regras para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações partidárias. De acordo com a lei eleitoral, essas normas devem ser estabelecidas no estatuto do partido político. O estatuto é um documento interno que contém as diretrizes e regras do partido. As normas contidas no estatuto devem estar em conformidade com as disposições da Lei Eleitoral. No entanto, caso o estatuto do partido seja omisso em relação a essas normas, o órgão de direção nacional do partido tem a responsabilidade de estabelecê-las. Essas normas devem ser publicadas no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições, garantindo a transparência e a ampla divulgação das regras que regerão o processo eleitoral interno do partido. Exemplo: O Partido Democrático Brasileiro (PDB) está se preparando para as eleições municipais. De acordo com o estatuto do partido, as normas para a escolha e substituição de candidatos, bem como para a formação de coligações, devem ser definidas internamente. No entanto, o estatuto do PDB não possui diretrizes específicas sobre essas questões. Nesse caso, o órgão de direção nacional do partido, composto pelos líderes e representantes do partido em nível nacional, assume a responsabilidade de estabelecer essas normas. O órgão de direção nacional do PDB realiza reuniões e debates sobre as regras que regerão a seleção dos candidatos e a formação de coligações. Após esse processo, eles decidem sobre as normas e publicam as diretrizes no Diário Oficial da União, garantindo a transparência e a ciência de todos os membros do partido e demais interessados.

Questões

Das Convenções para a Escolha de Candidatos

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.   (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)     (Vide ADI Nº 7021)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.   (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)    

Tradução Jurídica

Questões

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

Tradução Jurídica

Questões

Das Federações

Tradução Jurídica

Questões

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

Tradução Jurídica

O parágrafo trata das coligações, que são aglomerações de partidos políticos que se formam para disputar as eleições majoritárias. Vejamos:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

São características das coligações:

a) Terem denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Exemplo: Os partidos “Partido da Liberdade (PL)” e “Partido da Justiça (PJ)” decidem formar uma coligação chamada “Unidos pela Democracia (UD)”. Essa coligação, “Unidos pela Democracia”, terá as mesmas prerrogativas de um partido individual no processo eleitoral.

b) SOMENTE podem ser celebradas para eleições majoritárias. EXEMPLIFICANDO: a Emenda Constitucional nº97 passou a proibir a celebração de coligações nas eleições para vereadores, deputados estaduais, federal e distrital. Antes varios partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, fazendo crescer o quociente partidário, aumentando portanto a chance de conseguir mais vagas. Agora os partidos tem que concorrer sozinhos, o que enfraquece os partidos menores (que antes podiam coligar com partidos maiores).

c) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. Exemplo: Na propaganda eleitoral da coligação “Unidos pelo Futuro (UF)”, formada pelos partidos “Partido da Educação (PE)” e “Partido da Saúde (PS)”, ambos os logos dos partidos aparecem ao lado do logo da coligação.

d) Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante. Exemplo: Maria, filiada ao “Partido da Cultura (PC)”, decide se candidatar a prefeita pela coligação “Crescimento e Cultura”, que também inclui o “Partido do Crescimento (PG)”.

e) O pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação.

f) Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

g) A nomenclatura da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Exemplo: O “Partido da Tecnologia (PTc)” e o “Partido da Inclusão (PIc)” formam uma coligação e querem chamá-la de “Vote em Joana 45”. No entanto, essa nomenclatura é proibida, pois faz referência direta a um candidato e seu número. Eles então decidem pelo nome “Tecnologia e Inclusão para Todos”.

Questões

Das Coligações

Tradução Jurídica

Questões

Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Tradução Jurídica

Questões