Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Tradução Jurídica

O caput do artigo menciona os princípios constitucionais expressos que norteiam a atuação da Administração Pública direta e indireta. Servem de base para construção de leis e jurisprudências dentro do Direito administrativo, e devem ser observados pelos administradores para validação dos seus atos. Em suma, o dispositivo objetiva condicionar o padrão de atuação das organizações administrativas. Por exemplo, em respeito ao princípio da legalidade, o Poder Executivo Federal somente poderá abrir novos concursos, se houver autorização na lei orçamentária. Portanto, é pauta fechada a supremacia da lei e a subordinação do gestor público à esta.

LEGALIDADE

Segundo o Princípio da Legalidade, enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido pela lei (art. 5º, da CF/88,: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), a Administração Pública deve agir apenas em conformidade com o ordenamento legal e todos os instrumentos jurídicos nele existentes. Exemplo: Ana (2), uma cidadã comum de 28 anos, decide abrir um pequeno negócio de venda de artesanato. Ela pode fazer isso porque a lei não proíbe. No entanto, para que Alexandre (18), Prefeito, possa criar um programa de incentivo ao artesanato em sua cidade, ele precisa de uma base legal que autorize tal ação.

Nesse ponto, convém esclarecer que a Legalidade não elimina a existência de atos discricionários, isto é, atos nos quais o agente público possui certa margem de liberdade para atuar e pode analisar a conveniência e a oportunidade (mérito administrativo) do interesse público em determinada situação. Claro, né pessoal! O legislador não poderia prever TODAS as situações que seriam evidenciadas pela Administração Pública no caso concreto e antecipar qual seria a melhor escolha para o Estado. Por essa razão, em algumas situações, a Lei confere ao administrador certa margem de liberdade/discricionariedade para avaliar qual escolha atenderá aos objetivos perseguidos pelo ente público (finalidade específica do ato). Registra-se que essa escolha deve ser realizada dentro dos limites legais, devendo estar pautada pela busca do interesse público, bem como atender aos demais princípios constitucionais. Exemplo: Dr. Roberto (5), Ministro da Economia, decide criar um programa de incentivo fiscal para empresas. Ele tem a discricionariedade para definir os critérios do programa, mas não pode favorecer empresas de amigos ou familiares, pois isso violaria o princípio da impessoalidade. 

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Em algumas situações excepcionais, previstas no texto constitucional, o Poder Executivo poderá editar medidas que promovam a INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO (atos normativos primários). Trata-se de situações em que há outorga de poderes atípicos ao Poder Executivo, os quais alteram o funcionamento regular do Princípio da Legalidade, haja vista que a competência para inovar no ordenamento jurídico é função TÍPICA do Poder Legislativo. Nessas situações, o Poder Executivo poderá editar medidas que promovam inovação no ordenamento jurídico, são elas: Medida Provisória, leis delegadas, regulamentos autônomos que versem sobre organização e funcionamento da Administração Federal (esse último desde que não impliquem aumento de despesa e nem criação e extinção de órgãos públicos, que devem ser realizados por lei).

IMPESSOALIDADE

-Esse princípio estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público não pode atuar para fins de beneficiar ou prejudicar o particular. Isso porque, como já estudado, o administrador deve atuar na busca do interesse público em conformidade com a lei, independentemente de quem seja a pessoa atingida pelo ato administrativo. 

-Cabe destacar que, quando o agente pratica o ato, não é o servidor público que está atuando, mas sim o Estado por meio desse agente. Importante destacar que essa premissa não se refere a conferir o mesmo tratamento a todos, mas sim a tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida em que se desigualam (Princípio da Isonomia – igualdade material). Sabemos que os cidadãos não possuem as mesmas condições e, muitas vezes, mostra-se necessário conferir um tratamento diferenciado a uma determinada classe de pessoas com o intuito de garantir acesso aos serviços públicos e promover a redução das desigualdades. Nessa medida, o ente estatal irá conferir um tratamento diferenciado a essas pessoas com o objetivo de alcançar a denominada ISONOMIA MATERIAL. EXEMPLIFICANDO: a igualdade formal prevê que todos os cidadãos serão atendidos nos hospitais públicos conforme ordem de chegada. Entretanto, a igualdade material (isonomia), por sua vez, estabelece que os pacientes em estado de urgência deverão ser atendidos com prioridade. Ou seja, será conferido um tratamento diferenciado para esses cidadãos em estado grave (tratar os iguais, igualmente, e os desiguais desigualmente na medida em que desigualam). 

-Este pensamento traduz a Teoria da imputação volitiva, segundo a qual, a vontade do agente público é imputada ao Estado. Nesse sentido, segundo o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o Princípio da Impessoalidade é fundamento para o reconhecimento de validade dos atos praticados por “funcionário de fato” (aquele que não foi investido no cargo ou função pública regularmente), haja vista que a conduta desse agente, que irregularmente trabalha na máquina pública, é imputada à pessoa jurídica na qual o mesmo se encontra inserido e, por essa razão, esse vício será convalidado/corrigido (convalidação -> vício sanável no elemento competência).

EXEMPLIFICANDO: Na semana passada, um moço lindo chamado Adriano (+10) apareceu lá na repartição e veio conversar comigo a respeito de uma licença para construir.

– “Olá Dra., tudo bem? Trouxe toda a documentação correta e gostaria de pleitear a concessão dessa licença”.

– “Olá Sr., é LITERALMENTE uma MARAVILHA ter você aqui no meu gabinete. Me conte, vai construir uma casa para você e sua esposa?”

– “Não, a casa é para os meus pais que já estão bem doentes. Triste a situação deles… Eu ainda estou procurando a mulher da minha vida”

– “Mas que BELEZA (+30 acaba de achar então rsrs)! Ops, não quis dizer isso… Que triste, muito triste. Bacana a sua atitude de ajudar os seus pais (+10)”

– “Senta um pouquinho, toma um café e me conta mais sobre você. Quais são seus sonhos? Hobbies? Quantos filhos você pretende ter? Gosta de gato ou cachorro?”

– “Dra. não me leve a mal… mas eu preciso é da licença”.

– “Claro, com certeza! Não se preocupe, eu vou mexer os meus pauzinhos para te ajudar”

– Dra. eu não preciso de favor nenhum, você não pode conferir nenhum tratamento diferenciado a mim. A sua atuação deve ser impessoal, não quero nenhum privilégio (+20).

– É verdade, o Sr. é bem inteligente (+30). Mas eu quero deixar claro que essa licença depende de uma análise da conveniência e oportunidade da Administração. Então, o Sr. terá que ficar um bom tempo no meu gabinete até eu analisar tudo. Vai demorar, pode relaxar e sinta-se em casa. Quer tirar a camisa? Digo, o casaco?”

– “Não Dra., a concessão dessa licença é um ato VINCULADO. O “L” de Licença -> é o “L” de Lei. Então, como a minha documentação está em conformidade com a lei, você DEVE conceder a licença.”

– “Ok Dr., aqui está a sua licença, farei isso para você. Tenha atenção para os meus contatos telefônicos abaixo da minha assinatura rs.”

– “Dra., não foi VOCÊ quem concedeu essa licença, foi o Estado. Você está atuando em nome do ESTADO. Você esqueceu da Teoria da Imputação VOLITIVA? Sua vontade é imputada ao ente público.”

– “Eu DESISTO. O Sr. está CERTO, mas eu fiz o cálculo do amor e você alcançou 100

pontos!!! Você teria algum interesse em largar a impessoalidade e tornar essa relação um pouco mais pessoal?”

Final da história: ele falou que não e eu levei

um fora #AindaEstouSuperando

EXEMPLIFICANDO: No ano de 2016, João servidor público requereu a concessão do direito de aposentadoria. O ato inicial de concessão de aposentadoria é um ato complexo que carece de 2 manifestações de vontade para se aperfeiçoar, a manifestação de vontade do órgão de lotação do servidor e a manifestação do Tribunal de Contas. Desse modo, logo quando o servidor protocolou o requerimento, o órgão de lotação aprovou o pedido. Entretanto, até então, não foi conferido ao servidor o direito de aposentadoria, uma vez que o ato não havia se aperfeiçoado, pois a análise do Tribunal de Contas ainda estava pendente.

Em determinada data, pouco tempo depois, o Tribunal aprovou o requerimento e concedeu o direito de aposentadoria ao servidor. Contudo, esse servidor (sem tomar conhecimento do registro da aposentadoria) continuou atuando no serviço público com aparência de legalidade (funcionário de fato). Nessa situação, haja vista a boa-fé do servidor, considerando o atributo de presunção de legitimidade dos atos administrativos e, por fim, tendo em vista que, segundo a teoria da imputação volitiva, a vontade desse servidor é imputada à pessoa jurídica na qual o mesmo se encontra lotado, têm-se o reconhecimento e a convalidação do vício de competência nos atos administrativos editados no período. No caso, o agente público encontrava-se aposentado e não possuía competência para praticar o ato, contudo, esse é um vício relativo (sanável) no elemento competência passível de convalidação/correção. 

Exemplo 3: Marcela (17), servidora pública estadual, descobre que um colega de trabalho, que sempre acreditou ser um servidor regular, na verdade nunca foi oficialmente nomeado para o cargo. No entanto, todas as ações e decisões que esse colega tomou durante seu tempo de trabalho serão convalidadas e mantidas como válidas, pois são imputadas ao Estado e não ao indivíduo. Esse reconhecimento é baseado no Princípio da Impessoalidade.

Ademais, em decorrência dessa teoria, é vedada a realização de promoção pessoal/publicidade da figura do agente público (prefeito, governador, presidente) nas medidas implementadas pela Administração Pública, uma vez que o ente estatal é o RESPONSÁVEL pela medida, e não o agente público. Desse modo, a publicidade do ato administrativo deverá respeitar o caráter meramente informativo e educativo. Portanto, uma obra promovida em um determinado Município deve ser atribuída à Prefeitura Municipal, e não ao Prefeito, ou seja, a publicidade não poderá ser utilizada com caráter promocional da figura do agente público, e a divulgação deverá ser atribuída ao ente estatal. Exemplo: Alexandre (18), Prefeito, inaugura uma nova escola no município. Na cerimônia de inauguração, não há banners ou cartazes com a imagem de Alexandre. Em vez disso, os materiais de divulgação destacam que a obra é uma realização da Prefeitura Municipal. Luís (16), jornalista, ao cobrir o evento, nota e elogia a abordagem imparcial da publicidade, em conformidade com o princípio da impessoalidade.

ATENÇÃO: No que tange ao tema, a título de complementação, destaca-se que o STJ reconhece a possibilidade de homenagear servidores ou autoridades que não mais estão em atividade. Ex: escola pública estadual construída com recursos financeiros repassados mediante convênio com a União denominada Escola Nelson Mandela (ex-presidente da África do Sul).

-Por fim, no que se refere ao Princípio da Impessoalidade, cumpre destacar que não se admite na Administração Pública a prática do nepotismo, ainda que cruzado, pois implicaria o uso da máquina pública para favorecimento pessoal do agente público (cabide de emprego). O nepotismo refere-se ao ato de nomeação “de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas” (súmula vinculante nº 13).

EXEMPLIFICANDO: O servidor “João” não poderia nomear um parente até o terceiro grau como seu subordinado, por se tratar de manifesta hipótese de nepotismo. Então, “João” nomeia um parente de “Carlos” e “Carlos” nomeia uma parente de “João”. Nesse caso, estaria configurado a prática do nepotismo cruzado – designações recíprocas que, conforme transcrito acima, também é vedada.

EXEMPLIFICANDO 02: Manuela, juiza de Direito, nomeou seu primo (parente de quarto grau), como seu assessor. Nesse caso, não se configura o nepotismo, pois a vedação refere-se apenas à nomeação de parentes até o 3º (terceiro grau) da autoridade que nomeou.

MORALIDADE

O Princípio da Moralidade trata da moralidade jurídica, ética, lealdade, boa-fé de conduta, honestidade e probidade no trato com a coisa pública. Esse princípio não se refere à moralidade social vigente na comunidade que procura fazer uma distinção entre o bem e o mal (o certo e o errado), e sim à MORALIDADE OBJETIVA.

Portanto, a moral que guia esse princípio não é a moral comum, trata-se da moral jurídica, e NÃO SUBJETIVA, sendo absolutamente irrelevante investigar os fatores subjetivos e as motivações psicológicas de quem realizou o comportamento imoral. 

EXEMPLIFICANDO: Um certo dia eu contei um caso na sala de aula sobre uma amiga que se chama Julia que ficou solteira e beijou 7 homens em 1 noite só. Nisso, uma aluna gritou “piriguete” e a outra aluna rebateu “ta é certa, ela é poderosa e dona do próprio nariz e faz o que ela quiser”. E aí, o que você acha? “Prof., você está mesmo perguntando o que eu acho?” NÃO. Não estou não, porque isso é absolutamente irrelevante kkkkk. Estou demonstrando para vocês o significado de moral social, a qual, junto com bons costumes sociais, forma moralidade subjetiva: trata-se das crenças que vão nortear o julgamento que você realiza nessa situação. Isso é totalmente diferente de moralidade jurídica, que se refere à moralidade objetiva no trato com a coisa pública, honestidade e boa-fé.

Obs: meninas se vocês estão solteiras, podem beijar muito mesmo! Moral subjetiva e moral objetiva. O ato que viola o Princípio da Moralidade é um ato viciado e não deve ser revogado, e sim anulado.

PUBLICIDADE

Trata-se do dever de clareza, de transparência dos atos administrativos, ou seja, tudo o que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado. A transparência dos atos administrativos possibilita a realização do controle e o conhecimento, pela sociedade, dos atos editados pela administração. Nesse sentido, são funções da publicidade: Exteriorização de vontade da Administração;

-Requisito de eficácia do ato administrativo, e não de validade do ato –> a produção de efeitos dos atos administrativos ocorre a partir da publicidade;

-A publicidade do ato torna exigível o conteúdo da medida administrativa;

-A transparência dos atos possibilita o conhecimento e, consequentemente, o controle de legalidade das medidas da Administração pela população (controle social). Entretanto, destaca-se que, ainda que a atuação da Administração não seja eficaz antes da publicização, não restam dúvidas de que o ato poderá ser considerado válido, uma vez que a publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos, E NÃO DE VALIDADE. Na situação em que uma multa é imputada a determinado cidadão por ter ultrapassado, de forma indevida, o sinal vermelho, enquanto o cidadão não for notificado do auto de infração, a contagem do prazo para a apresentação de sua defesa não se iniciará, pois, até então, ele sequer tomou conhecimento da atuação estatal. Ou seja, a publicidade é o requisito necessário para que o ato passe a produzir efeitos.

Destaca-se que o Princípio da Publicidade não é ABSOLUTO, de sorte que a lei estabelece a restrição à publicidade para a proteção da intimidade, honra, vida privada, relevante interesse coletivo e proteção da segurança nacional.

Desse modo, a Administração deve manter sigilo de suas condutas sempre que a publicidade de seus atos for de encontro a alguma dessas garantias. Contudo, destaca-se que nenhuma informação que o poder público possua poderá ser mantida em segredo eterno sob a alegação de proteção à segurança nacional, a restrição será temporária, conforme a classificação do documento. 

Em conformidade com a jurisprudência do STF (ARE 652.777/SP – repercussão geral), considerasse lícita a divulgação do nome e da remuneração dos servidores na internet. Trata-se de uma aplicação do Princípio da Publicidade, que assegura o acesso a informações de interesse geral e coletivo. Além disso, as verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar também têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem seu caráter sigiloso.

Por fim, destaca-se, novamente, que a publicidade NÃO É ELEMENTO FORMATIVO DO ATO, e sim requisito de eficácia. Por essa razão, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, tampouco os atos regulares dispensam a publicação para sua exequibilidade.

EFICIÊNCIA

O Princípio da Eficiência Administrativa estabelece que a Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar resultados positivos com o menor gasto possível, atingindo metas. O referido princípio foi inserido na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, com o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial, no que tange aos procedimentos administrativos adotados bem como à prestação de serviços para a coletividade. Trata-se de uma norma de aplicação imediata. Ex: o servidor público está sujeito a uma avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade -> avaliação de eficiência. A noção de eficiência está relacionada à economicidade, ou seja, atuação pública que alcance uma melhor relação custo/benefício da atividade administrativa ao atender ao interesse público. Destaca-se que a atuação administrativa que não observar a orientação de eficiência é ilegal, o que ensejará a ANULAÇÃO da medida gerando em regra efeitos ex tunc, salvo quando a anulação representar prejuízo ainda maior ao interesse público.

Ademais, o atendimento ao Princípio da Eficiência administrativa não autoriza a atuação do servidor público em desconformidade com a regra legal.

Questões

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

Tradução Jurídica

Questões