§ 3o  A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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§ 2o  Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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VI – Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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V – Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;              (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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IV – Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;              (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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III – Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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II – Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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I – Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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§ 1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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II – nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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