§ 2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

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§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

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Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

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O artigo 33 da Lei nº 9.504/97 trata da obrigatoriedade das entidades e empresas que realizam pesquisas de opinião pública sobre eleições ou candidatos divulgarem informações junto à Justiça Eleitoral. Essas informações incluem: quem contratou a pesquisa, o valor e a origem dos recursos utilizados, a metodologia e o período de realização da pesquisa, o plano amostral, a ponderação de dados demográficos, o sistema de controle e verificação, o questionário aplicado e o nome da pessoa ou entidade que pagou pelo trabalho, incluindo uma cópia da nota fiscal. Exemplo: O Instituto de Pesquisas Eleitorais XYZ realiza uma pesquisa de intenção de voto para as eleições presidenciais. Antes de divulgar os resultados, o instituto precisa registrar junto à Justiça Eleitoral informações como: o partido político ou candidato que contratou a pesquisa, o valor pago pelo trabalho e sua origem, a metodologia utilizada, o período em que a pesquisa foi realizada, o plano amostral que considera dados demográficos, o sistema de controle e verificação adotado, o questionário completo aplicado e o nome da pessoa ou entidade que pagou pelo trabalho, incluindo uma cópia da nota fiscal. Essas informações são necessárias para garantir transparência e evitar abusos no uso das pesquisas de opinião pública durante as eleições.

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Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

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Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

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Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.            (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.

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IV – o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.            (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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III – no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;               (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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