Art. 61A. Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6o e 7o do art. 59.                (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)                 (Revogada pela Lei nº 10.740, de 2003)

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Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

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Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

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Parágrafo único.  O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Promulgação de partes veto)   (Vide ADIN Nº 5.889)

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Art. 59-A.  No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.        (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)      (Promulgação de partes veto)      (Vide ADIN Nº 5.889)

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§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.            (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

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§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.          (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

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§ 7o A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas.                             (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

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§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.           (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

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