- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
I – preparatória;
Tradução Jurídica
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
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- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
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Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
Tradução Jurídica
O Art. 17 trata das fases do processo licitatório, estabelecendo as etapas que devem ser seguidas de forma sequencial, a fim de garantir a transparência e a eficácia da licitação pública. Essas fases são projetadas para assegurar que a contratação atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Fases da Licitação (Art. 17, caput):
- Fase Preparatória:
- Objetivo: A Administração Pública organiza e define todos os elementos necessários para o processo licitatório.
- Exemplo: A Prefeitura decide construir uma nova ponte. Antes de lançar a licitação, ela faz estudos sobre o local, projeto arquitetônico, custos estimados, e os termos para o contrato.
- Fase de Divulgação do Edital de Licitação:
- Objetivo: O edital, que contém todas as informações essenciais sobre a licitação (como o objeto, exigências, prazos, critérios de julgamento, etc.), é publicado e disponibilizado para todos os interessados.
- Exemplo: Após definir todos os aspectos do projeto, a Prefeitura publica o edital no Diário Oficial, no site da Prefeitura e outros meios de comunicação relevantes.
- Fase de Apresentação de Propostas e Lances:
- Objetivo: Os licitantes apresentam suas propostas e, no caso de licitação do tipo pregão, também podem fazer lances.
- Exemplo: As empresas interessadas em construir a ponte entregam suas propostas com valores e prazos. No pregão, as empresas fazem lances para reduzir seus preços.
- Fase de Julgamento:
- Objetivo: As propostas são avaliadas e classificadas de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
- Exemplo: A Comissão de Licitação analisa as propostas e verifica qual empresa oferece a melhor combinação de preço e capacidade técnica.
- Fase de Habilitação:
- Objetivo: Avaliar a documentação das empresas para verificar se elas atendem aos requisitos legais, fiscais e técnicos para contratar com a Administração Pública.
- Exemplo: A Comissão verifica se a empresa escolhida tem todos os documentos em ordem, como certidões negativas, comprovação de experiência anterior, etc.
- Fase Recursal:
- Objetivo: Se algum licitante discordar de alguma decisão tomada, ele pode recorrer.
- Exemplo: Se uma empresa perder a licitação, mas acreditar que houve erro no julgamento, ela pode apresentar um recurso solicitando a revisão.
- Fase de Homologação:
- Objetivo: A autoridade competente ratifica a decisão final, tornando-a oficial.
- Exemplo: A Prefeitura, após a análise de recursos e regularidade das fases anteriores, homologa a licitação, ou seja, aprova formalmente o vencedor para assinar o contrato.
Exemplo: A Prefeitura Municipal de São João do Sul decidiu construir um novo hospital para atender à crescente demanda da população. O projeto é de grande importância para a cidade, então, para garantir que o processo fosse transparente e eficiente, a Prefeitura seguiu as fases descritas no Art. 17 da Lei de Licitações.
1. Fase Preparatória
Antes de iniciar o processo licitatório, a equipe da Prefeitura se reuniu com engenheiros e arquitetos para definir as necessidades do projeto. Foram realizados estudos sobre a localização do hospital, a quantidade de leitos, as instalações necessárias e os materiais que seriam utilizados. A Prefeitura também fez uma estimativa de custos com base em orçamentos anteriores de construção de hospitais e identificou as fontes de financiamento para o projeto. Nesse momento, a administração preparou o termo de referência, que é o documento que descreve detalhadamente o que será licitado, e a estimativa de custos, que ajudaria na definição do orçamento.
2. Fase de Divulgação do Edital de Licitação
Após finalizar a fase preparatória, a Prefeitura publicou o edital no site oficial e em jornais locais, conforme exigido pela legislação. O edital detalhava as condições da licitação, o objeto da licitação (construção do hospital), os critérios de julgamento (menor preço e técnica), e as exigências de habilitação (documentos e comprovação de qualificação técnica da empresa). A Prefeitura também divulgou as datas de sessões públicas para recebimento das propostas, seguindo a exigência da transparência e publicidade.
3. Fase de Apresentação de Propostas e Lances
Com o edital divulgado, as empresas interessadas em executar a obra começaram a se inscrever. No dia da licitação, as empresas entregaram suas propostas, que continham o preço da obra, o prazo de entrega e os detalhes técnicos. Algumas empresas, como um bom número de licitações públicas, apresentaram suas propostas de maneira eletrônica, conforme o edital estabelecia. Outras apresentaram lances com o objetivo de reduzir o valor de suas ofertas.
4. Fase de Julgamento
A Comissão de Licitação da Prefeitura se reuniu para avaliar as propostas recebidas. As propostas foram analisadas de acordo com os critérios estabelecidos no edital: qualidade técnica e preço. A equipe de engenheiros verificou se os materiais e o prazo de execução estavam compatíveis com as exigências. A proposta da empresa X foi considerada a melhor, pois ofereceu um preço mais baixo, mas sem comprometer a qualidade técnica exigida para o projeto.
5. Fase de Habilitação
Após o julgamento, a Comissão de Licitação analisou a documentação da empresa vencedora para garantir que ela cumpria todos os requisitos legais e técnicos. A empresa X entregou todas as certidões necessárias e comprovou que tinha experiência em projetos semelhantes. A documentação foi aceita, e a empresa foi habilitada para continuar no processo.
6. Fase Recursal
Após a divulgação do resultado, um dos licitantes que ficou em segundo lugar entrou com um recurso alegando que a empresa vencedora não cumpria com uma das exigências do edital. O recurso foi analisado pela Comissão de Licitação e, após análise técnica, foi decidido que a empresa vencedora atendia a todos os requisitos. O recurso foi indeferido.
7. Fase de Homologação
Finalmente, a Prefeitura homologa a licitação, ou seja, aprova a decisão tomada pela Comissão de Licitação. Com isso, o contrato com a empresa vencedora é assinado. A empresa X começa a obra, que deve ser concluída dentro do prazo e com a qualidade exigida pelo contrato.
Conclusão: No exemplo narrado, as fases de licitação descritas no Art. 17 da Lei de Licitações foram seguidas de forma clara e sequencial. A fase preparatória foi fundamental para planejar todos os detalhes do projeto antes de lançar a licitação. A divulgação do edital garantiu que o processo fosse transparente e acessível a todos os interessados. As propostas e lances foram analisadas e julgadas com base em critérios técnicos e financeiros, e a fase de habilitação assegurou que a empresa vencedora estivesse qualificada para realizar a obra. O recurso foi analisado de acordo com a fase recursal, e, por fim, a homologação formalizou a contratação da empresa.
Esse exemplo ilustra como cada fase do processo licitatório tem um papel importante para garantir que a contratação pública seja realizada de forma eficiente, transparente e dentro da legalidade.
Questões
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- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
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IV – o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
Tradução Jurídica
Questões
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- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
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III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
Tradução Jurídica
O inciso III do Art. 16 estabelece que, em licitações, qualquer cooperado com igual qualificação deverá ser capaz de executar o objeto contratado. A Administração Pública, por sua vez, não pode indicar nominalmente quem deve realizar a execução do contrato. Ou seja, a escolha do cooperado responsável pela execução do contrato deve ser flexível e baseada na qualificação dos membros da cooperativa, respeitando o princípio de autonomia da cooperativa e garantindo que todos os cooperados com qualificação equivalente tenham a possibilidade de atuar na execução do objeto.
Isso significa que, ao invés de a Administração Pública escolher diretamente quem da cooperativa irá realizar a prestação do serviço ou execução da obra, a cooperativa tem liberdade para determinar qual cooperado com a qualificação necessária executará a tarefa, de acordo com sua organização interna e a demanda de trabalho.
Exemplo: Cenário – A Cooperativa de Trabalhadores de Limpeza (CTL), que foi mencionada no exemplo anterior, se inscreveu em uma licitação para fornecer serviços de limpeza para um hospital público. No processo licitatório, a Administração exige que os profissionais responsáveis pela execução dos serviços tenham qualificação técnica específica, como cursos de segurança no trabalho e manuseio de produtos químicos.
A CTL possui 10 cooperados com a mesma qualificação técnica exigida para a execução do contrato, ou seja, todos têm os cursos necessários para realizar os serviços de limpeza hospitalar.
Quando a cooperativa apresenta sua proposta na licitação, ela não pode indicar nominalmente quem será o responsável por realizar o trabalho, pois o Art. 16, III, veda essa prática. A cooperativa, ao invés disso, apresenta a qualificação geral de seus cooperados e afirma que qualquer um dos cooperados com qualificação equivalente estará apto a desempenhar as funções necessárias.
Após a contratação, a CTL pode, por exemplo, designar um cooperado específico, conforme a disponibilidade de trabalho, ou alternar entre os cooperados de acordo com a carga de serviços que precisar ser realizada.
O que significa “qualificação igual”?
Quando o inciso menciona que “qualquer cooperado, com igual qualificação“, isso implica que todos os cooperados devem atender aos mesmos critérios de qualificação exigidos no edital da licitação, como:
- Experiência profissional
- Formação educacional específica
- Certificações ou cursos especializados necessários para o tipo de serviço contratado (por exemplo, treinamento em segurança para serviços de limpeza hospitalar).
Esses critérios de qualificação devem ser comprovados pela cooperativa no momento da licitação, garantindo que todos os cooperados possam executar o serviço de acordo com as exigências da Administração Pública.
Dicas
- Flexibilidade na Execução:
- Quando você se deparar com questões que envolvem a participação de cooperativas em licitações, lembre-se de que não pode haver escolha nominativa de cooperados pela Administração. A Administração apenas exige que a cooperativa comprove que seus membros são qualificados, mas não pode direcionar a execução do contrato para um cooperado específico.
- Princípio da Autonomia da Cooperativa:
- A cooperativa tem autonomia para designar seus cooperados para executar as tarefas, desde que todos possuam as mesmas qualificações exigidas no edital. Esse ponto é importante em concursos, pois pode ser perguntado quem tem o direito de selecionar os profissionais que executarão o contrato: a cooperativa ou a Administração. A resposta é: somente a cooperativa.
- Foco na Qualificação, Não na Indicação Pessoal:
- Quando for analisar as condições de habilitação de cooperativas, fique atento à exigência de qualificação técnica. O que importa é que todos os cooperados estejam habilitados para executar o serviço. Não importa quem será especificamente designado, mas que todos tenham capacidade técnica.
- Vedações na Administração Pública:
- Uma dica importante para concursos é lembrar que a Administração não pode fazer escolhas de cooperados nominalmente. Isso é uma forma de garantir que a cooperativa tenha liberdade para gerir seus membros sem interferência direta da Administração, que não pode priorizar nenhum cooperado em detrimento dos outros.
Resumo: O inciso III do Art. 16 veda que a Administração Pública indique nominalmente os cooperados responsáveis pela execução do objeto de um contrato. A cooperativa deve garantir que qualquer cooperado com qualificação equivalente esteja apto a executar o contrato, respeitando a autonomia interna da cooperativa e a igualdade de condições entre seus membros. Portanto, a cooperativa tem liberdade para designar, de forma interna e conforme sua necessidade, qual cooperado será responsável pela execução do serviço ou obra contratada, desde que todos possuam a qualificação exigida no edital.
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
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II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
Tradução Jurídica
O inciso II do Art. 16 estabelece que, para que uma cooperativa possa participar de um processo licitatório, é necessário que a cooperativa apresente um demonstrativo de atuação em regime cooperado, evidenciando a repartição de receitas e despesas entre os cooperados.
Isso significa que, para ser habilitada em uma licitação, a cooperativa deve demonstrar que atua de acordo com os princípios do regime cooperativo, ou seja, que realiza a distribuição equitativa de receitas e despesas de maneira transparente entre seus membros.
Esse demonstrativo tem a função de comprovar que a cooperativa opera de forma justa e que os cooperados (os membros da cooperativa) têm participação nos lucros e nas despesas da cooperativa, conforme os princípios cooperativos estabelecidos em lei.
O que é o Regime Cooperado?
O regime cooperado é um modelo de organização no qual os membros da cooperativa se associam para realizar uma atividade econômica comum, seja em função de prestar serviços ou realizar a produção de bens. Ao contrário de uma empresa tradicional, onde o lucro é dividido entre os acionistas ou proprietários, na cooperativa, a divisão de lucros (ou sobras) e despesas é feita de acordo com a participação efetiva de cada cooperado na cooperativa.
A Lei nº 5.764/1971, que regula as cooperativas no Brasil, estabelece que a repartição de receitas e despesas deve ser feita de acordo com a atividade realizada pelos cooperados, ou seja, o quanto cada um contribui para o funcionamento da cooperativa.
Exemplo: Cenário – A Cooperativa de Trabalhadores de Limpeza (CTL) deseja participar de uma licitação para fornecer serviços de limpeza para uma prefeitura. Antes de se inscrever no processo licitatório, ela precisa apresentar ao órgão licitante um demonstrativo de atuação em regime cooperado, conforme exigido pelo Art. 16, inciso II, da Lei de Licitações.
A CTL foi criada por um grupo de trabalhadores que, juntos, formam uma cooperativa para prestar serviços de limpeza para empresas e órgãos públicos. A cooperativa possui 20 cooperados, e cada um deles é responsável por parte do serviço prestado à administração pública.
Para atender à exigência do edital da licitação, a CTL elabora um demonstrativo de atuação que mostra claramente como ela organiza suas receitas e despesas:
- Receitas: A cooperativa detalha o valor recebido pelos serviços prestados à prefeitura, evidenciando o total faturado no período (digamos, R$ 200.000,00).
- Despesas: A cooperativa detalha suas despesas, como custos com equipamentos de limpeza, salários dos cooperados, encargos trabalhistas, entre outros. Suponhamos que as despesas totais sejam de R$ 120.000,00.
- Repartição de Sobras: Depois de deduzir as despesas, a CTL apresenta como as sobras (lucros) serão distribuídas entre os cooperados. O critério de distribuição é baseado na quantidade de horas trabalhadas por cada cooperado. Por exemplo, se um cooperado trabalhou 10% das horas totais, ele receberá 10% das sobras.
- Exemplo Prático: Suponhamos que, depois de pagar todas as despesas, a cooperativa tenha uma sobra de R$ 80.000,00. Esta quantia será dividida entre os cooperados conforme sua participação no trabalho. Se um cooperado trabalhou 10% das horas, ele receberá 10% das sobras, ou seja, R$ 8.000,00.
A cooperativa anexa esse demonstrativo ao seu processo de licitação, mostrando como ela organiza suas finanças de acordo com o regime cooperado, evidenciando a repartição justa de receitas e despesas entre todos os seus membros.
Dicas
- Entenda o Princípio Cooperativo:
- As cooperativas, de acordo com a Lei nº 5.764/1971, devem ser autônomas, com gestão democrática e com distribuição de sobras (lucros) conforme a participação dos cooperados. Isso deve ficar claro no demonstrativo apresentado pela cooperativa.
- Demonstrativo de Atuação:
- Quando uma questão de concurso menciona o “demonstrativo de atuação em regime cooperado”, ela se refere a um relatório financeiro que mostra como a cooperativa distribui receitas e despesas de forma transparente e justa entre os cooperados. Esse demonstrativo deve ser claro e demonstrar que não há favorecimento de um cooperado em detrimento de outro.
- Verifique o Regime de Repartição:
- Em muitos concursos, pode ser cobrado como as cooperativas devem repartir receitas e despesas. O mais importante é que a cooperativa deve obedecer ao critério de participação de cada cooperado no trabalho, e não simplesmente dividir de forma igualitária, como em uma sociedade tradicional. Cada cooperado recebe de acordo com sua participação efetiva na cooperativa.
- Atenção às Leis de Cooperativas:
- É importante saber que as cooperativas devem observar as normas específicas da Lei nº 5.764/1971, além de eventuais regulamentações adicionais, como a Lei nº 12.690/2012 (para cooperativas de trabalho), e a Lei Complementar nº 130/2009 (para cooperativas de crédito). Essas leis estabelecem como as cooperativas devem se organizar financeiramente e qual a sua obrigação de transparência.
Resumo: O inciso II do Art. 16 exige que a cooperativa apresente um demonstrativo de atuação em regime cooperado, evidenciando a repartição de receitas e despesas entre os cooperados. Esse demonstrativo deve mostrar como a cooperativa distribui os lucros e custos entre os membros, conforme sua participação nas atividades realizadas. Para ser habilitada em licitações, a cooperativa deve garantir que sua gestão financeira está em conformidade com as leis cooperativas e que todos os cooperados recebem uma parte justa das receitas, de acordo com sua contribuição.
Questões
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- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
I – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
Tradução Jurídica
O inciso I do Art. 16 estabelece que, para que uma cooperativa possa participar de um processo licitatório, sua constituição e funcionamento devem observar as regras previstas nas legislações específicas para cooperativas. Essas leis visam garantir que as cooperativas atuem de forma legal e dentro dos parâmetros jurídicos exigidos para que possam competir em licitações, especialmente quando estão prestando serviços ou executando atividades que envolvem a Administração Pública.
As três leis mencionadas (Lei nº 5.764/1971, Lei nº 12.690/2012, e Lei Complementar nº 130/2009) são de fundamental importância para o entendimento do funcionamento das cooperativas e a sua participação em processos licitatórios.
Leis Específicas que Regem as Cooperativas
- Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Lei que define o regime jurídico das cooperativas no Brasil. Esta lei estabelece as diretrizes gerais sobre a constituição, funcionamento e administração das cooperativas. Ela é a norma básica para as cooperativas em geral, estabelecendo o que é cooperativa, como ela deve ser organizada, suas finalidades, entre outros aspectos.
- Exemplo: Uma cooperativa de agricultores deve seguir esta lei para garantir que sua constituição, suas atividades e sua governança atendem aos requisitos legais básicos para operar no Brasil.
- Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 – Esta lei regulamenta as cooperativas de trabalho, ou seja, as cooperativas formadas por profissionais que oferecem seus serviços de forma coletiva, como médicos, engenheiros, advogados, entre outros. Ela define, de forma mais detalhada, como as cooperativas de trabalho devem atuar, quais direitos e deveres seus membros têm, e os procedimentos para contratar com a Administração Pública.
- Exemplo: Uma cooperativa de médicos que deseja participar de uma licitação para fornecimento de serviços médicos para um hospital público deve atender a essa lei, garantindo que seus cooperados estão devidamente registrados e qualificados.
- Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 – Esta lei trata das cooperativas de crédito, regulamentando o funcionamento das cooperativas que oferecem serviços financeiros, como empréstimos, financiamentos, entre outros. Ela também define como as cooperativas de crédito podem operar, se relacionando com seus associados e com a Administração Pública.
- Exemplo: Uma cooperativa de crédito que deseja participar de licitações para fornecer serviços financeiros ao setor público deve cumprir as exigências dessa lei, assegurando que todas as suas operações financeiras estejam em conformidade com a legislação.
Exemplo – Cenário: Uma cooperativa de engenheiros (Cooperativa Engenharia) decide participar de uma licitação para realizar um projeto de engenharia para uma cidade. A cooperativa, formada por diversos profissionais da área de engenharia civil, eletrônica e ambiental, tem o desejo de fornecer seus serviços para a Administração Pública.
Antes de poder se inscrever na licitação, a cooperativa deve cumprir as exigências legais, conforme o Art. 16, inciso I da Lei de Licitações. O primeiro passo é verificar que a cooperativa está constituída e funcionando de acordo com as leis específicas.
- Lei nº 5.764/1971: A Cooperativa Engenharia foi criada de acordo com a legislação que regula todas as cooperativas no Brasil. Ela apresenta sua ato constitutivo e seus estatutos que definem claramente seus objetivos, a forma de administração e a divisão de lucros entre os cooperados.
- Lei nº 12.690/2012: A cooperativa atende aos requisitos dessa lei, que regula as cooperativas de trabalho. O estatuto da cooperativa está em conformidade com as exigências da Lei, e ela realiza contratos de trabalho com seus cooperados de acordo com as regras estabelecidas, sendo todos os engenheiros registrados no Conselho Regional de Engenharia.
- Lei Complementar nº 130/2009: Caso a cooperativa também ofereça serviços financeiros para seus cooperados, ela cumpriria as exigências dessa lei. No entanto, como a Cooperativa Engenharia não oferece serviços de crédito, esta lei não se aplica diretamente a ela.
Com essas leis sendo observadas, a Cooperativa Engenharia está apta a participar da licitação e pode avançar no processo de habilitação e apresentação de proposta.
Dicas
- Fique atento às leis:
- Lei nº 5.764/1971 trata de cooperativas em geral. Toda cooperativa precisa estar registrada de acordo com esta lei.
- Lei nº 12.690/2012 é exclusiva para cooperativas de trabalho. Esta lei regula como os profissionais podem se organizar e contratar com a Administração Pública.
- Lei Complementar nº 130/2009 é para cooperativas de crédito. Para questões de concursos, é importante distinguir esses tipos de cooperativas.
- Associação x Cooperativa: Tenha em mente que as cooperativas são diferentes das associações. As cooperativas devem seguir normas específicas que envolvem a divisão de receitas e a estrutura jurídica que permite aos seus membros trabalharem de forma autônoma e coletiva.
- Requisitos Legais: O edital de licitação frequentemente exige que a cooperativa comprove a conformidade com as legislações mencionadas. Estude essas leis para estar preparado para questões sobre a capacidade jurídica da cooperativa.
- Critério de Qualificação: Nas provas de concurso, é comum que as questões abordem a qualificação das cooperativas para licitações. Certifique-se de entender como cada cooperativa deve comprovar sua habilitação técnica e econômica, conforme o tipo de serviço que será executado.
- Participação de Cooperativas: Se a cooperativa for de profissionais liberais, como médicos ou advogados, lembre-se de que ela pode participar de licitações para fornecer serviços especializados e que a qualificação técnica dos cooperados é crucial para sua participação.
Resumo: O inciso I do Art. 16 exige que as cooperativas observem a legislação aplicável para poderem participar de licitações, destacando a importância da Lei nº 5.764/1971, da Lei nº 12.690/2012 (para cooperativas de trabalho) e da Lei Complementar nº 130/2009 (para cooperativas de crédito). Essas leis determinam os procedimentos legais para a constituição e funcionamento das cooperativas, que devem ser cumpridos para que a cooperativa tenha capacidade jurídica de participar de um processo licitatório.
Questões
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Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
Tradução Jurídica
O Art. 16 trata da participação de cooperativas em processos licitatórios. As cooperativas, quando atendem a certos requisitos legais, podem ser admitidas nas licitações, especialmente quando se referem a serviços especializados e quando os cooperados têm capacidade técnica para executar o objeto do contrato.
Exemplo: Uma cooperativa de médicos (Cooperativa Saúde) deseja participar de uma licitação para fornecer serviços médicos especializados para um hospital público.
Para poder competir, a Cooperativa Saúde deve atender às exigências do Art. 16:
- Constituição e Funcionamento: A cooperativa foi constituída conforme as Leis nº 5.764/1971 e 12.690/2012, que regulam a atuação de cooperativas, principalmente de trabalho.
- Demonstrativo de Atuação: A cooperativa apresenta documentos que demonstram que as receitas obtidas com contratos são repartidas entre os cooperados, conforme o regime cooperativo.
- Qualificação dos Cooperados: Todos os médicos cooperados são qualificados para a prestação de serviços médicos e têm a mesma qualificação para atender o hospital. A Administração não pode indicar um médico específico, pois qualquer um dos cooperados poderá ser designado para o serviço.
- Objeto da Licitação: O serviço solicitado pela Administração, que é a prestação de serviços médicos especializados, está dentro do objeto social da cooperativa e é complementar às atividades de saúde já realizadas pela Cooperativa Saúde.
Como todos os requisitos estão atendidos, a Cooperativa Saúde pode legalmente participar da licitação e, se vencedora, contratar os médicos cooperados para a execução do serviço.
Dicas
- Lei Específica para Cooperativas:
- Lei nº 5.764/1971 trata da constituição de cooperativas.
- Lei nº 12.690/2012 trata das cooperativas de trabalho.
- Lei Complementar nº 130/2009 regula as cooperativas de crédito. Essas leis são cruciais para o Art. 16. Lembre-se de que as cooperativas precisam estar em conformidade com essas normas para participar de licitações.
- Vantagens da Cooperativa: As cooperativas são uma forma interessante de licitação, pois o modelo cooperativo implica em maior flexibilidade de trabalho e distribuição de tarefas entre seus membros. A Administração não pode nomear um cooperado específico para o trabalho.
- Capacidade Técnica dos Cooperados: Um macete importante é perceber que o requisito de que qualquer cooperado com qualificação pode ser escolhido favorece a participação em massa de cooperativas em licitações.
- Objeto Social: Fique atento ao objeto social da cooperativa. O serviço licitado deve estar dentro das atividades habitualmente executadas pela cooperativa. Não pode ser algo fora do seu escopo original.
- Prova de Atuação: Um bom detalhe para questões de concurso é que a cooperativa precisa apresentar um demonstrativo de sua atuação, mostrando como as receitas e despesas são repartidas entre os cooperados.
Questões
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§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Tradução Jurídica
O § 5º do Art. 15 estabelece regras claras para a substituição de empresas consorciadas em um consórcio vencedor de uma licitação. Para que a substituição seja aceita, a nova empresa deve atender a critérios específicos de qualificação, de forma a garantir que o consórcio continue apto a cumprir as exigências do contrato.
- Autorização Expressa do Órgão Contratante:
- Substituição condicionada à autorização: Para qualquer troca de consorciado, é necessário que a Administração Pública autorize expressamente a substituição, garantindo que o processo seja controlado e transparente.
- Isso visa evitar manipulação do consórcio ou mudanças não autorizadas que possam prejudicar a execução do contrato.
- Critérios de Substituição:
- Comprovação dos requisitos técnicos e econômico-financeiros: A empresa substituta deve comprovar que possui, no mínimo, os mesmos requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira que a empresa substituída.
- Habilitação técnica: Refere-se à qualificação necessária para executar as tarefas do consórcio, como experiência e capacidade operacional.
- Habilitação econômico-financeira: Relaciona-se à demonstração de que a nova empresa tem condições financeiras de cumprir o contrato, como patrimônio líquido ou faturamento suficiente.
- Objetivo da Regra:
- Garantir a capacidade do consórcio: A substituição só é permitida se a nova empresa mantiver, no mínimo, os mesmos requisitos que a empresa que foi substituída. Isso assegura que o consórcio não perca sua qualificação nem comprometa a execução do contrato.
Exemplo: Um consórcio foi formado para a construção de uma grande obra pública, e um dos membros desse consórcio, devido a problemas financeiros, não pode mais participar. A empresa que deseja entrar em seu lugar, chamada “Empreiteira X”, tem a intenção de substituir a empresa original.
Para que isso seja possível, a “Empreiteira X” precisa comprovar ao órgão contratante que possui os mesmos requisitos técnicos da empresa substituída, como experiência prévia em obras do mesmo porte. Além disso, a “Empreiteira X” deve demonstrar que tem a mesma capacidade econômico-financeira, ou seja, o mesmo patrimônio e faturamento que a empresa anterior, garantindo que pode arcar com as responsabilidades do contrato.
Após analisar os documentos apresentados pela Empreiteira X, o órgão responsável pela licitação autoriza a substituição, pois a nova empresa cumpre os mesmos requisitos e, portanto, a execução da obra não será prejudicada.
Dicas
- Substituição de consorciado:
- “Autorização expressa”: A substituição não é automática, precisa da autorização expressa do órgão contratante.
- “Mesmos requisitos”: A empresa substituta tem que atender exatamente os critérios de habilitação técnica e econômico-financeira da empresa substituída.
- Questões capciosas:
- Fique atento para alternativas que sugiram que a substituição pode ser feita sem requisitos ou sem a necessidade de autorização. Isso está errado.
- Exemplo de aplicação:
- Perguntas de concurso podem descrever cenários em que a substituição é contestada por falta de comprovação de requisitos. Saiba que a substituição só ocorre se a nova empresa cumprir os mesmos critérios estabelecidos no edital.
- Detalhe importante:
- Se a substituição não mantiver os requisitos exigidos, o consórcio pode perder a habilitação e ser desclassificado da licitação.
Resumo: O § 5º do Art. 15 assegura que a substituição de uma empresa em consórcio vencedor de licitação seja realizada apenas com a autorização expressa da Administração Pública, e que a empresa substituta comprove possuir, no mínimo, os mesmos requisitos técnicos e econômico-financeiros que a empresa substituída. Esse procedimento visa garantir a continuidade da capacidade do consórcio em cumprir o contrato de forma adequada.
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
Tradução Jurídica
O § 4º do Art. 15 permite que o edital de licitação limite o número de empresas integrantes de um consórcio, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. Essa regra visa evitar consórcios excessivamente grandes, que poderiam comprometer a eficiência ou a organização do processo licitatório e da execução contratual.
- Justificativa Técnica:
- O limite ao número de consorciados só pode ser estabelecido se houver razões técnicas específicas que justifiquem essa restrição.
- Exemplos de justificativas:
- Natureza do objeto contratado (obras ou serviços que exigem alta coordenação entre as partes).
- Garantia de eficiência na gestão do consórcio.
- Prevenção de fraudes ou dificuldades de controle.
- Aprovação pela Autoridade Competente:
- A definição do limite máximo não é arbitrária. É necessário que a justificativa técnica seja analisada e aprovada pela autoridade responsável no órgão ou entidade contratante.
- Flexibilidade da Administração:
- Embora o limite seja possível, ele não é obrigatório. O consórcio pode ter quantas empresas forem necessárias para atender às exigências da licitação, desde que não haja restrições específicas no edital.
Exemplo: Um estado realiza licitação para a construção de uma linha de metrô. Dada a complexidade da obra e a necessidade de coordenação eficiente, a equipe técnica do governo estadual analisa que consórcios muito grandes poderiam dificultar a comunicação e atrasar o cronograma.
Com base nesse parecer técnico, aprovado pela autoridade competente, o edital estabelece que cada consórcio pode ter, no máximo, cinco empresas participantes. Assim, garante-se que o consórcio tenha tamanho adequado para executar a obra com eficiência, sem comprometer a capacidade técnica e administrativa.
Empresas interessadas, ao formarem consórcios, ajustam suas composições para atender ao limite de cinco participantes.
Dicas
- Palavra-chave:
“Limite técnico, mas com justificativa.”
Grave que o limite só pode existir com uma justificativa técnica aprovada. - Não é Obrigatório:
O limite não precisa ser imposto em todas as licitações. Ele será definido caso a situação técnica exija. - Pergunta Capciosa:
Questões de concurso podem trazer a ideia de que o limite pode ser imposto de forma arbitrária. Isso está errado. Exige-se justificativa técnica e aprovação pela autoridade competente. - Lembre-se do Objeto:
Consórcios muito grandes geralmente são desaconselhados para contratos que exigem muita integração técnica ou administrativa. Isso pode ser um indicativo para identificar justificativas válidas.
Resumo: O § 4º assegura à Administração a possibilidade de limitar o número de empresas consorciadas em uma licitação, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. Essa medida garante maior eficiência e controle, mas deve ser aplicada de forma fundamentada e proporcional.
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
Tradução Jurídica
O § 3º do Art. 15 determina que, após vencer a licitação, o consórcio deve ser formalmente constituído e registrado antes da assinatura do contrato. Esse registro deve seguir o compromisso prévio firmado pelos integrantes do consórcio, conforme indicado no inciso I do caput, que exige um documento formal de compromisso para participar da licitação.
- Obrigação Pós-Licitatória:
- A constituição formal do consórcio só é exigida depois da vitória na licitação. Durante a fase de licitação, basta o compromisso de constituição assinado pelos consorciados.
- Registro Formal:
- O consórcio vencedor deve ser registrado, geralmente na Junta Comercial ou no cartório de registro de pessoas jurídicas, conforme a legislação aplicável, formalizando sua existência jurídica.
- Garantia à Administração:
- Essa exigência visa assegurar que o consórcio opere de maneira regular e esteja devidamente constituído, conferindo maior segurança jurídica para a Administração Pública ao firmar o contrato.
- Penalidade por Descumprimento:
- Caso o consórcio vencedor não formalize sua constituição, estará impossibilitado de celebrar o contrato, podendo ser desclassificado.
Exemplo: A prefeitura de uma capital realiza uma licitação para a construção de um hospital. O consórcio formado pelas empresas Construtora Alfa e Engenharia Beta é declarado vencedor. No processo de habilitação, as empresas já haviam apresentado o compromisso público de constituição do consórcio, indicando a Construtora Alfa como líder.
Após a homologação do resultado, mas antes de assinar o contrato, as empresas promovem o registro formal do consórcio na Junta Comercial, cumprindo a exigência do § 3º. Esse registro contém os dados das empresas integrantes, seus papéis, e as condições estabelecidas no compromisso inicial.
Sem essa formalização, a Administração não poderia assinar o contrato com o consórcio.
Dicas
- Palavra-chave:
“Constituir e registrar antes do contrato.”
Grave que a formalização é obrigatória somente após a vitória e antes da assinatura. - Diferença de Etapas:
- Durante a licitação: Apresenta-se apenas o compromisso de constituição.
- Após vencer: Realiza-se a constituição formal e o registro.
- Pegadinha comum:
Algumas questões podem tentar confundir afirmando que o consórcio já precisa ser formalmente constituído antes de participar da licitação. Isso está errado; basta o compromisso no início. - Relação com o Inciso I:
O § 3º remete diretamente ao Inciso I do Art. 15. Memorize essa ligação: o compromisso inicial é a base para a constituição formal.
Resumo: O § 3º garante que o consórcio vencedor formalize sua existência jurídica antes da celebração do contrato, trazendo segurança à Administração Pública. Durante a licitação, basta o compromisso de constituição. Após a vitória, a regularização formal é indispensável para dar continuidade ao processo.
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