§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

Tradução Jurídica

O § 2º do Art. 15 isenta os consórcios compostos exclusivamente por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para habilitação econômico-financeira.

Essa regra tem como objetivo promover a participação de pequenas empresas em licitações, reconhecendo sua importância econômica e sua menor capacidade de recursos financeiros em comparação às grandes corporações.

  1. Privilégio às MEs e EPPs:
    • A legislação incentiva a competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte ao eliminar o acréscimo que seria aplicado a consórcios formados por grandes empresas.
    • Essa medida reduz barreiras financeiras para que consórcios compostos apenas por MEs e EPPs possam competir em pé de igualdade.
  2. Condicionalidade:
    • A isenção só se aplica se todos os integrantes do consórcio forem MEs e EPPs. Caso uma grande empresa integre o consórcio, o benefício não será aplicável.
  3. Aplicação prática:
    • Essa regra é especialmente relevante em licitações voltadas a serviços ou fornecimentos de menor complexidade, onde a participação de MEs e EPPs é predominante.

Exemplo: Uma prefeitura abre licitação para o fornecimento de kits escolares. O edital estabelece que os licitantes individuais precisam comprovar patrimônio líquido mínimo de R$ 300.000,00. O consórcio formado pelas empresas Livraria Estudante ME e Fábrica de Cadernos EPP decide participar.

Como ambas as empresas do consórcio são MEs e EPPs, elas não precisam comprovar o acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de um licitante individual, que seria de até R$ 390.000,00 no caso de outros consórcios. Assim, basta que as empresas do consórcio somem R$ 300.000,00 para atender ao requisito de habilitação econômico-financeira.

Por outro lado, caso uma das empresas integrantes fosse de médio porte ou não se enquadrasse como ME ou EPP, o acréscimo seria aplicado.

Dicas 

  1. Palavra-chave:
    “Todos MEs/EPPs = Sem acréscimo.”
    Lembre-se de que o benefício só é válido se todas as empresas consorciadas forem micro ou pequenas.
  2. Foco na Lei Complementar 123/2006:
    Essa regra está alinhada com o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que busca promover a inclusão dessas empresas em contratações públicas.
  3. Pegadinha comum:
    • Questões podem mencionar consórcios com uma ME/EPP e outras empresas maiores para confundir. Nesse caso, o benefício não se aplica.
    • Outra armadilha frequente é sugerir a isenção para consórcios parcialmente compostos por MEs e EPPs. Isso está errado!

Resumo: O § 2º promove a inclusão e a competitividade de microempresas e empresas de pequeno porte ao eliminar a exigência do acréscimo financeiro para habilitação em consórcios formados exclusivamente por esses tipos de empresas. É um incentivo importante para equilibrar a concorrência e facilitar o acesso das MEs e EPPs às contratações públicas.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

Tradução Jurídica

O § 1º do Art. 15 determina que o edital de licitação deve exigir um acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de um licitante individual para a habilitação econômico-financeira no caso de consórcios. Essa regra objetiva assegurar que o consórcio tenha condições suficientes para assumir as responsabilidades do contrato.

  1. Motivação do acréscimo:
    • Consórcios são formados por múltiplas empresas, e a Administração Pública exige um esforço adicional de comprovação econômico-financeira.
    • Isso ocorre para garantir que o consórcio tenha maior capacidade de cumprir as obrigações contratuais, já que envolve múltiplos integrantes.
  2. Flexibilidade:
    • A regra é flexível, permitindo ao edital estabelecer um acréscimo dentro da faixa de 10% a 30%, conforme a complexidade do objeto da licitação ou os riscos envolvidos no contrato.
    • A única exceção é se houver justificação formal para não aplicar esse acréscimo.
  3. Proporção:
    • Esse acréscimo é calculado com base no valor exigido de licitantes individuais para a habilitação econômico-financeira. Por exemplo, se o licitante individual precisa comprovar R$ 1.000.000,00, o consórcio pode precisar comprovar valores entre R$ 1.100.000,00 (10%) e R$ 1.300.000,00 (30%).

Exemplo: A prefeitura de uma cidade abre licitação para a construção de uma ponte. No edital, exige-se que empresas interessadas demonstrem capacidade econômico-financeira, apresentando patrimônio líquido mínimo de R$ 5.000.000,00.

Um consórcio formado pelas empresas Construtora A e Engenharia B decide participar. De acordo com o edital, o consórcio precisa comprovar um valor superior ao exigido de um licitante individual. Com base na regra do § 1º, o edital estabelece um acréscimo de 20%, totalizando R$ 6.000.000,00 (R$ 5.000.000,00 + 20%). Isso garante que o consórcio tem recursos suficientes para executar o contrato.

Dicas 

  1. Lembrete numérico:
    • Decore o intervalo permitido: 10% a 30%.
    • Lembre-se de que a justificativa só é necessária caso não seja aplicado o acréscimo.
  2. Macete:
    “Consórcio é somatório com segurança extra.”
    Isso reforça que o consórcio soma capacidades dos integrantes, mas precisa demonstrar capacidade econômico-financeira mais robusta.
  3. Pegadinha comum:
    • Algumas questões podem sugerir valores fixos fora da faixa de 10% a 30%, como 5% ou 35%. Cuidado com essas armadilhas!

Resumo: O acréscimo de 10% a 30% para consórcios na habilitação econômico-financeira tem como objetivo assegurar que o agrupamento de empresas tenha condições plenas de cumprir o contrato, protegendo a Administração Pública contra riscos financeiros. Essa exigência é obrigatória, salvo justificativa formal expressa no processo licitatório.

Questões

Advogada Mariana Diniz

V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

Tradução Jurídica

O Art. 15, inciso V, estabelece que os integrantes de um consórcio possuem responsabilidade solidária em relação aos atos praticados pelo grupo, tanto durante a licitação quanto na execução do contrato.

  1. Responsabilidade solidária:
    • Todos os integrantes respondem conjuntamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio, independentemente de quem, especificamente, tenha realizado determinada ação ou assinado documentos.
    • Se um membro falhar ou não cumprir sua parte no contrato, os demais consorciados poderão ser responsabilizados.
  2. Abrangência:
    • Essa responsabilidade aplica-se na fase de licitação (ex.: apresentação de documentos, cumprimento de exigências) e na fase de execução do contrato (ex.: entrega de bens ou serviços contratados).
  3. Justificativa:
    • A solidariedade protege a Administração Pública, garantindo que haverá meios de responsabilizar o consórcio por qualquer falha, dano ou inadimplemento, independentemente de qual empresa individual tenha causado o problema.

Exemplo: O Consórcio Infraestrutura Verde, composto pelas empresas Construtora Alfa, Engenharia Beta e Arquitetura Gama, vence uma licitação para a construção de um parque ecológico. Durante a execução do contrato, a Construtora Alfa, responsável por fornecer materiais de construção, entra em falência e não cumpre sua parte.

Nesse caso, a Administração Pública pode exigir que as demais empresas do consórcio (Engenharia Beta e Arquitetura Gama) assumam a responsabilidade pela entrega dos materiais necessários. A solidariedade entre os integrantes do consórcio garante que o projeto não fique paralisado e que a Administração tenha a quem recorrer.

Dicas 

  1. Palavra-chave: “Solidariedade”
    • Lembre-se de que a responsabilidade solidária significa que todos os integrantes respondem como um só perante a Administração.
  2. Macete:
    “Todos por um, um por todos.”
    Esse é o princípio do consórcio: os integrantes são corresponsáveis por tudo que ocorre na licitação e no contrato.
  3. Pegadinha comum:
    • Às vezes, as questões sugerem que apenas a empresa líder do consórcio é responsável. Isso é falso! A responsabilidade solidária abrange todos os integrantes do consórcio.

Resumo: O inciso V fortalece a segurança jurídica da Administração Pública ao estabelecer a responsabilidade solidária dos consorciados. Isso evita prejuízos decorrentes de eventuais falhas ou inadimplementos de uma empresa do consórcio, já que as demais poderão ser chamadas a responder.

Questões

Advogada Mariana Diniz

IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

Tradução Jurídica

O Art. 15, inciso IV, estabelece que uma empresa participante de um consórcio está impedida de concorrer na mesma licitação em outro consórcio ou de forma individual. Essa regra tem o objetivo de garantir a lealdade na concorrência e evitar conflitos de interesses ou manipulações.

  1. Evita duplicidade de participação:
    • Uma empresa consorciada não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio. Isso impede que a mesma empresa esteja representada em várias propostas, garantindo transparência e igualdade no processo.
  2. Proibição de participação isolada:
    • A empresa que compõe um consórcio não pode apresentar uma proposta separada na mesma licitação. Isso evita que uma mesma organização “dispute consigo mesma”, o que seria anticompetitivo.
  3. Justificativa:
    • Essa norma previne fraudes licitatórias, como o conluio entre participantes, e assegura que as propostas sejam independentes, legítimas e baseadas na competição.

Exemplo Narrado: A Prefeitura de Bela Vista abriu uma licitação para a construção de um novo hospital. A empresa Construtora Alfa Ltda. decide participar da licitação como integrante do Consórcio Saúde Forte, composto por outras três empresas.

Porém, durante a análise das propostas, a Administração descobre que a mesma Construtora Alfa também submeteu uma proposta de forma individual e integra outro consórcio, o Consórcio Hospitalar Premium.

Com isso, a Construtora Alfa viola a regra do Art. 15, inciso IV, e é automaticamente inabilitada de participar da licitação, assim como os consórcios dos quais faz parte. Essa situação compromete a integridade do processo licitatório e seria uma prática desleal.

Dicas 

  1. Palavra-chave: “Exclusividade”
    Lembre-se de que uma empresa só pode estar vinculada a um único consórcio ou atuar individualmente na mesma licitação.
  2. Macete para lembrar: “Uma empresa, uma proposta.”
    Essa é a ideia central do inciso IV: não pode haver multiplicidade de participações de uma mesma organização.
  3. Atenção nas pegadinhas:
    • Se a questão apresentar um exemplo de uma empresa participando em mais de um consórcio ou também isoladamente, a alternativa estará errada.
    • Verifique se há menção de irregularidades ou conflito de interesses, pois é justamente isso que o inciso busca evitar.

Resumo: O inciso IV protege a integridade e a competitividade do processo licitatório ao garantir que cada empresa tenha uma única participação válida na licitação. Isso previne fraudes, conluios e a manipulação de resultados, promovendo um ambiente de concorrência leal e transparente.

Questões

Advogada Mariana Diniz

III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

Tradução Jurídica

O Art. 15, inciso III, trata da possibilidade de que os consórcios somem os recursos, capacidades técnicas e financeiras de cada empresa consorciada para atender aos critérios de habilitação exigidos no edital da licitação. Essa regra facilita a participação de empresas menores ou com especializações distintas, que, individualmente, poderiam não cumprir os requisitos.

  1. Habilitação Técnica:
    • Permite o somatório dos quantitativos técnicos das empresas consorciadas. Por exemplo, a experiência em obras semelhantes ou a quantidade de projetos realizados por cada consorciado podem ser somados para atingir a exigência do edital.
  2. Habilitação Econômico-Financeira:
    • Da mesma forma, os recursos financeiros (ex.: capital, patrimônio líquido) das empresas consorciadas podem ser somados para atender aos critérios mínimos do edital.
  3. Por que é importante?
    • Promove competitividade, permitindo que consórcios formados por empresas complementares (menores ou especializadas) participem de licitações de maior porte.
    • Garante maior robustez técnica e econômica no cumprimento do contrato.

Exemplo: O município de Mar Azul abre uma licitação para construir uma nova ponte sobre o Rio Claro, exigindo:

  • Capacidade técnica: Comprovação de experiência em construção de pontes com pelo menos 300 metros de extensão.
  • Capacidade econômico-financeira: Patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões.

Duas empresas, a Construtora Forte Ltda. e a Estruturas Avançadas S.A., formam o Consórcio Ponte Forte. Individualmente, nenhuma delas atende a todos os critérios do edital:

  • A Construtora Forte já construiu pontes menores, mas possui patrimônio líquido de R$ 8 milhões.
  • A Estruturas Avançadas tem experiência técnica comprovada em pontes maiores, mas patrimônio líquido de apenas R$ 2 milhões.

No entanto, ao somar suas capacidades técnicas e financeiras:

  • O consórcio consegue demonstrar experiência suficiente em obras semelhantes.
  • O patrimônio líquido das empresas atinge o valor exigido (R$ 8 milhões + R$ 2 milhões = R$ 10 milhões).

Assim, o consórcio é habilitado a participar da licitação.

Dicas

  1. Palavra-chave: “Somatório”
    Guarde que consórcios permitem a soma das capacidades individuais para cumprir os critérios de habilitação.
  2. Macete para lembrar:
    Técnica e Econômico-Financeira = Soma de forças.
    Sempre que o edital exige qualificações técnicas ou financeiras, as capacidades das empresas consorciadas podem ser agregadas.
  3. Questões comuns:
    Cuidado com pegadinhas em provas. O somatório só é permitido se a comprovação individual de cada empresa for válida e suficiente para justificar sua contribuição.

Resumo: O inciso III do Art. 15 é um mecanismo que democratiza a concorrência em licitações, permitindo que consórcios combinem suas competências para atingir os requisitos exigidos. Essa flexibilidade aumenta as chances de sucesso de empresas menores, desde que atuem em parceria com outras que complementem suas deficiências.

Questões

Advogada Mariana Diniz

II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

Tradução Jurídica

O Art. 15, inciso II, determina que todo consórcio participante de uma licitação deve indicar a empresa líder, que será responsável por representar o consórcio perante a Administração Pública. Essa exigência confere à Administração uma única interface de comunicação e responsabilidade durante todo o processo licitatório e a execução do contrato.

  1. O que é a empresa líder?
    • É a representante oficial do consórcio, encarregada de responder em nome de todas as empresas consorciadas.
    • Atua como ponto central de contato entre o consórcio e o órgão licitante.
  2. Por que é importante?
    • Facilita a comunicação, reduzindo burocracias e prevenindo conflitos de responsabilidade.
    • Garante que a Administração Pública trate com uma entidade organizada.
  3. Quando a indicação deve ser feita?
    • A empresa líder deve ser indicada já no compromisso de constituição do consórcio (conforme o inciso I).

Exemplo: Um estado brasileiro lança uma licitação para construir um sistema de saneamento integrado. Três empresas especializadas decidem formar o Consórcio Água Limpa:

  • Hidro Engenharia, focada no projeto hidráulico.
  • Construtora Brasil, especializada em obras civis.
  • Gestão Ambiental Soluções, que cuidará do impacto ambiental.

No compromisso de constituição do consórcio, as empresas indicam a Construtora Brasil como líder, atribuindo a ela a responsabilidade de representar o grupo. Assim, durante o processo licitatório, qualquer comunicação ou solicitação da Administração Pública é feita diretamente com a Construtora Brasil, mesmo que as demais empresas contribuam com informações ou serviços.

Após vencer a licitação, a Construtora Brasil mantém sua função de interface, gerenciando o andamento das atividades e garantindo que o consórcio cumpra os prazos e obrigações contratuais.

Dicas 

  1. Palavra-chave: “Líder do consórcio” — guarde isso como essencial para associar à responsabilidade principal.
  2. O que faz a empresa líder?
    • Representa: O consórcio perante a Administração.
    • Comunica: Centraliza as informações entre as partes envolvidas.
    • Responde: É a primeira a responder por eventuais descumprimentos ou problemas.
  3. Quando será exigido?
    Na habilitação, o compromisso do consórcio já deve indicar a empresa líder.
  4. Ligação prática: Pense na empresa líder como um “porta-voz” obrigatório e oficial do grupo.

Resumo: O inciso II do Art. 15 garante que os consórcios tenham uma estrutura clara de organização e representatividade. A indicação da empresa líder simplifica a relação com a Administração e assegura que o consórcio aja de maneira coesa. Na prática, é como eleger um representante que falará e agirá em nome de todos.

Questões

Advogada Mariana Diniz

I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

Tradução Jurídica

O Art. 15, inciso I exige que, para participar de uma licitação em consórcio, as empresas integrantes apresentem um compromisso público ou particular de constituição do consórcio, devidamente subscrito por todos os consorciados. Esse compromisso serve como uma garantia inicial para a Administração Pública de que há uma intenção formal e organizada de atuação conjunta entre as empresas, ainda que o consórcio não esteja legalmente constituído naquele momento.

  1. Compromisso Público ou Particular:
    • O compromisso pode ser registrado em cartório (público) ou elaborado por meio de documento particular assinado pelos consorciados.
    • A finalidade é formalizar a intenção de constituição do consórcio caso vençam a licitação.
  2. Momento de Apresentação:
    • Esse compromisso deve ser apresentado na fase de habilitação, mas o consórcio só precisa ser formalmente constituído e registrado antes da assinatura do contrato (conforme § 3º do mesmo artigo).
  3. Importância do Documento:
    • Define as regras de participação e obrigações de cada integrante do consórcio.
    • Aponta a empresa líder, responsável por representar o grupo perante a Administração Pública.

Exemplo: O município de Floravista pretende realizar uma licitação para a construção de um hospital regional, com critérios técnicos e financeiros rigorosos. Duas empresas, Construtora Forte e Engenharia Avante, decidem formar um consórcio para atender às exigências do edital.

Elas elaboram um documento particular, assinado por ambas, declarando a intenção de constituir o Consórcio Saúde Nova. Nesse compromisso, indicam que a Construtora Forte será a empresa líder, responsável pela representação. Esse documento é anexado à documentação de habilitação e aceito pela comissão de licitação. Após vencerem a licitação, antes da assinatura do contrato, formalizam o consórcio em cartório.

Dicas 

  1. Quando apresentar o compromisso? Na fase de habilitação, mas a formalização do consórcio só é obrigatória após vencer a licitação.
  2. Diferença entre compromisso e constituição:
    • Compromisso: Declaração de intenção, exigida na habilitação.
    • Constituição: Registro formal em cartório, exigido antes do contrato.
  3. Sempre indicar a empresa líder: O edital exige que o compromisso identifique quem representará o consórcio perante a Administração.
  4. Palavra-chave: “Compromisso subscrito” — memorizar essa expressão para ligar ao inciso I.
  5. Foco na segurança jurídica: O compromisso garante que a Administração tenha certeza de que as empresas se comprometeram formalmente antes de participar do processo.

Resumo: O inciso I do Art. 15 garante que a participação de consórcios em licitações seja organizada e formal desde o início. O compromisso subscrito é a primeira etapa para assegurar à Administração que as empresas envolvidas estão cientes de suas obrigações e de como atuarão em conjunto.

Questões

Advogada Mariana Diniz

Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

Tradução Jurídica

O Art. 15 regula a participação de pessoas jurídicas em consórcios no âmbito das licitações, estabelecendo normas para garantir a segurança jurídica e a transparência no processo. Os consórcios são permitidos como uma forma de unir competências e capacidades de empresas para atender às demandas da Administração Pública que exigem maior especialização ou capacidade técnica e financeira.

A regra geral, disposta no caput, é que empresas podem participar em consórcios, exceto quando houver justificativa formal para vedação no edital.

Exemplo: Uma Prefeitura planeja construir uma ponte e exige uma elevada capacidade técnica e financeira. A empresa Construtora Alfa, especializada em fundações, e a empresa Infra Engenharia, especialista em superestruturas, formam um consórcio. Após registrarem um compromisso formal de consórcio, indicam a Construtora Alfa como líder. O edital exige R$ 10 milhões de capital mínimo de licitantes individuais, mas como consórcio, o valor exigido aumenta para R$ 13 milhões (30% a mais). Elas somam suas capacidades técnicas e financeiras, vencem a licitação e formalizam o consórcio antes de assinar o contrato.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.

Tradução Jurídica

O § 5º do Art. 14 trata de uma restrição específica que se aplica às licitações e contratações que envolvem financiamento externo, como no caso de agências de cooperação estrangeira ou organismos financeiros internacionais. O dispositivo proíbe a participação de pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido sancionadas por essas entidades ou que sejam declaradas inidôneas nos termos da Lei de Licitações.

Em termos práticos, significa que se uma entidade estrangeira ou internacional financeia parcialmente um projeto ou programa, ela pode estabelecer como requisito que os fornecedores ou contratados não tenham sido penalizados por essas agências ou por sanções administrativas brasileiras, como a declaração de inidoneidade.

O que significa ser inidôneo?

A declaração de inidoneidade é uma sanção administrativa severa aplicada a empresas ou pessoas físicas que cometeram fraudes ou outras infrações graves, e pode resultar na proibição de contratar com o poder público por um período determinado.

Esse § 5º reforça a credibilidade e a segurança jurídica das contratações públicas, pois impede que empresas inidôneas ou envolvidas em práticas fraudulentas possam acessar recursos internacionais, o que, além de garantir o uso correto dos recursos públicos, preserva a imagem internacional do Brasil em relação a financiamentos e cooperações.

Exemplo: A Prefeitura de Recife está lançando uma licitação para a construção de uma nova rede de esgoto em parceria com uma agência de cooperação internacional que vai financiar parcialmente o projeto. Para garantir que o projeto seja bem gerido e que os recursos sejam usados adequadamente, a agência de cooperação estrangeira exigiu que todos os licitantes não tenham sido sancionados por agências governamentais brasileiras nem estejam inidôneos.

Problema:
A Construtora Nova Vida Ltda. participou da licitação, mas após uma verificação, constatou-se que a empresa foi declarada inidônea pela Controladoria Geral da União (CGU), por envolvimento em práticas fraudulentas em uma licitação anterior.

Solução:
De acordo com o § 5º do Art. 14, a Construtora Nova Vida Ltda. está impossibilitada de participar da licitação, pois foi sancionada pela CGU e está na lista de empresas inidôneas, o que impede sua participação tanto na licitação nacional quanto no projeto financiado por uma agência de cooperação internacional.

Dicas

  1. Foco nas sanções internacionais:
    • Agências de cooperação estrangeira e organismos internacionais podem estabelecer como condição para participação em seus financiamentos a não inclusão de empresas sancionadas ou inidôneas.
  2. Inidoneidade:
    • Inidoneidade é uma sanção grave e implica que a empresa não pode contratar com o poder público por um certo período. Isso é um bloqueio duradouro e pode afetar tanto licitações nacionais quanto financiamentos internacionais.
  3. Importância do contexto internacional:
    • Lembre-se de que este § 5º aplica-se a projetos financiados parcialmente por organismos internacionais. Quando a participação estrangeira ou internacional é envolvida, as exigências podem ser mais rigorosas, dado o interesse em garantir a transparência e boa governança dos recursos.

Exemplos para fixação:

Questão exemplo 1:
A Secretaria de Saúde de Fortaleza recebe financiamento do Banco Mundial para a construção de um hospital. A empresa Construtora Esperança Ltda., embora tenha sido declarada inidônea pela Controladoria Geral da União (CGU), se inscreve na licitação.
Resposta: A Construtora Esperança Ltda. não pode participar da licitação, pois está inidônea e a agência financiadora internacional exige que os participantes não estejam sancionados ou em lista de inidôneos.

Questão exemplo 2:
O Estado do Amazonas realiza uma licitação para a construção de uma rodovia, parcialmente financiada pela Agência Brasileira de Cooperação. A empresa EcoRodovias S.A. foi multada em 2017 por práticas fraudulentas em licitações.
Resposta: A EcoRodovias S.A. não poderá participar da licitação, pois foi sancionada em um procedimento anterior, e o financiamento internacional exige que empresas sem sanções possam participar da licitação.

Resumo

  • Se a licitação envolve financiamento de organismos internacionais, a empresa não pode participar se tiver sido sancionada por essas entidades ou for inidônea.
  • A inidoneidade impede a participação na licitação, especialmente em contratos com recursos externos.

Macete:
“Quando o projeto é financiado por entidade internacional, fique atento: se a empresa for inidônea ou sancionada, está fora da licitação.”

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

Tradução Jurídica

O § 4º do Art. 14 da Lei de Licitações trata de uma exceção importante à regra que proíbe empresas responsáveis pela elaboração de projetos de participar da licitação. Ele esclarece que essa proibição não se aplica em alguns casos específicos de contratações integradas ou quando o projeto executivo é de responsabilidade do contratado, o que pode ocorrer em certos tipos de contratação.

A contratação integrada ocorre quando a empresa contratada assume a responsabilidade total pela obra ou serviço, incluindo a elaboração tanto do projeto básico quanto do projeto executivo e sua execução. Portanto, nesse caso, não há impedimento para que a empresa que elabora o projeto participe da licitação, porque a responsabilidade do projeto e da execução é atribuída à mesma empresa contratada.

Nos demais regimes de execução, como regime de empreitada por preço unitário ou empreitada integral, o projeto executivo pode ser de responsabilidade da empresa contratada, sem que isso seja um impeditivo para sua participação na licitação.

Exemplo: O Estado de São Paulo está planejando a construção de uma nova linha de metrô. Para esse projeto, a Soluções Urbanas Ltda., uma empresa especializada em infraestrutura, foi contratada para elaborar o projeto executivo e também executar a obra. A licitação prevista para a construção da linha de metrô será do tipo contratação integrada, ou seja, a mesma empresa será responsável tanto pela elaboração do projeto quanto pela execução da obra.

Problema:
De acordo com as regras gerais de licitação, uma empresa que elabora o projeto não pode participar da execução da obra relacionada a esse projeto. No entanto, neste caso, como o regime é de contratação integrada, onde o contratado assume ambas as responsabilidades, Soluções Urbanas Ltda. poderá participar da licitação para a construção da linha de metrô, mesmo sendo responsável pela elaboração do projeto executivo.

Solução:
De acordo com o § 4º do Art. 14, Soluções Urbanas Ltda. pode ser contratada, pois a elaboração do projeto e a execução da obra estão dentro do mesmo pacote de responsabilidades, sob um regime de contratação integrada.

Dicas

  1. Entenda a contratação integrada:
    • Quando se trata de contratação integrada, o contratado é responsável tanto pelo projeto quanto pela execução. Nesse caso, o impedimento da participação na licitação não se aplica.
  2. Regimes de execução:
    • Em outros regimes de execução, como empreitada ou preço unitário, o projeto executivo também pode ser responsabilidade da empresa contratada, o que não impede sua participação na licitação.
  3. Foco na palavra-chave:
    • “Contratação integrada” é a chave para entender a exceção. Quando o projeto e a execução estão no mesmo pacote de responsabilidades, a regra de impedimento não se aplica.

Exemplos práticos para fixação:

Questão exemplo 1:
O Município de Belo Horizonte lança uma licitação para a construção de um hospital, e o contratado será responsável pela elaboração do projeto básico, projeto executivo e pela execução da obra.
Resposta: Nesse caso, a empresa que elaborar o projeto pode participar da licitação devido ao regime de contratação integrada, conforme o § 4º do Art. 14.

Questão exemplo 2:
A empresa Construtora Rápido elaborou o projeto básico e executivo para a construção de uma ponte e, em seguida, participou da licitação para executar a obra. O regime de contratação foi empreitada por preço unitário.
Resposta: A empresa Construtora Rápido pode participar da licitação, pois, mesmo sendo responsável pelo projeto, o regime de empreitada por preço unitário permite a participação da empresa na execução da obra.

Resumo

  • Contratação integrada: A empresa que elabora o projeto também pode executar a obra.
  • Nos outros regimes de execução, o projeto executivo pode ser de responsabilidade do contratado, permitindo sua participação na licitação.

Macete:
“Se a empresa vai fazer tudo (elaborar o projeto e executar a obra), não há problema! Ela pode participar, pois é uma contratação integrada.”

Questões

Advogada Mariana Diniz