II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

Tradução Jurídica

O Art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 14.133/2021 determina que a publicidade do orçamento da Administração poderá ser diferida, ou seja, adiada, nos termos do art. 24 desta mesma lei. A ideia é que, em alguns casos, a divulgação do orçamento da Administração Pública não seja imediata.

Explicação do Inciso II:

O inciso II trata da publicidade do orçamento da Administração Pública, que, em algumas situações, pode ser diferida (adiada) de acordo com a legislação prevista no Art. 24 da Lei 14.133/2021.

O Art. 24 trata da exigibilidade da informação do orçamento da Administração Pública nas licitações, especificando que em determinadas situações o orçamento não precisa ser divulgado no início do processo licitatório, mas deve ser disponibilizado após o processo ser concluído ou em determinadas circunstâncias.

Exemplo: Imagine que um órgão público precisa licitar a construção de um hospital e, como parte do processo licitatório, há necessidade de divulgação do orçamento estimado para a obra. De acordo com o inciso II, a Administração pode, em alguns casos, adiar a divulgação desse orçamento.

Por exemplo, se o orçamento ainda está em fase de elaboração ou há alguma questão técnica ou estratégica que justifique a não divulgação nesse momento (para evitar, por exemplo, que as empresas ajustem suas propostas de maneira desleal), o orçamento não será divulgado de imediato.

Contudo, uma vez encerrado o processo licitatório e determinada a modalidade da contratação ou os valores finais com base nas propostas, o orçamento da Administração será devidamente publicado e colocado à disposição do público, de acordo com os princípios da transparência e controle social.

Objetivo da Regra: O objetivo do diferimento da publicidade do orçamento é garantir que o processo licitatório seja livre de manipulações, evitando que as empresas participantes ajustem suas propostas com base no orçamento do contratante, o que poderia afetar a competitividade e a transparência.

Dicas

  • Compreenda a relação entre orçamento e publicidade: O orçamento não é imediatamente divulgado em todas as licitações, como uma medida para evitar manipulação do processo.
  • Fique atento às exceções: A regra do diferimento se aplica quando justificado pela Administração Pública, para proteger a competitividade.
  • Art. 24 da Lei 14.133/2021: Estude as condições e detalhes do Art. 24, que regula a questão da publicidade do orçamento na licitação.
  • Contextualize as situações de adiamento da publicidade: Entender o porquê do adiamento e como ele protege a integridade do processo licitatório é importante para entender a legislação.

Esse conceito é fundamental quando se estuda a transparência no processo de licitações públicas, especialmente em concursos que envolvem o tratamento de informações e diferimentos de publicidade em processos administrativos.

Questões

Advogada Mariana Diniz

I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

Tradução Jurídica

O Art. 13, Parágrafo Único, inciso I da Lei 14.133/2021 estabelece que o conteúdo das propostas apresentadas pelos licitantes só poderá ser divulgado após a respectiva abertura no procedimento licitatório.

Explicação: Esse dispositivo visa preservar a competitividade no processo licitatório, garantindo que as propostas apresentadas pelos licitantes não sejam influenciadas ou manipuladas antes de sua abertura oficial. Caso as propostas fossem divulgadas antes, poderiam ocorrer distorções no certame, como:

  • Vantagens indevidas para os licitantes que tomassem conhecimento antecipado das propostas dos concorrentes.
  • Modificação de propostas em função de informações sobre as ofertas de outros licitantes.

Portanto, a regra de adiar a divulgação do conteúdo das propostas até o momento da abertura visa garantir que o processo seja justo e transparente, sem que haja favorecimento ou manipulação por parte de qualquer licitante. Trata-se da aplicação do princípio do sigilo das propostas. Em caso de descumprimento desta regra, onfigura-se  crime previsto no art. 337-J do CP.

Exemplo: Imagine que um município está realizando uma licitação para a construção de uma escola. As empresas interessadas apresentam suas propostas, que incluem valores e prazos para execução da obra. Até o momento da abertura das propostas, ninguém sabe o que os outros licitantes ofereceram. Isso garante a competitividade, pois as empresas não podem ajustar suas propostas baseadas nas ofertas dos concorrentes.

Quando ocorre a abertura, todos os participantes têm acesso simultâneo aos valores e condições propostas, garantindo que o julgamento seja feito com base em igualdade de condições.

Importância da Regra: A aplicação desse princípio é fundamental para a transparência e a integridade do processo licitatório. A vedação de divulgação antecipada das propostas protege os interesses públicos, impedindo que qualquer parte tenha vantagens indevidas.

Dicas 

  • Fique atento à definição da publicidade no processo licitatório: A regra de adiamento da divulgação das propostas é um ponto central na garantia de competitividade no processo.
  • Entenda o objetivo da regra: A confidencialidade das propostas até a abertura é uma proteção contra fraudes ou manipulações.
  • Lembre-se de que a abertura das propostas é o momento de transparência: É quando as informações se tornam públicas e todos os participantes têm as mesmas condições de avaliar e contestar as propostas.

Esse entendimento sobre a publicidade do conteúdo das propostas é fundamental para questões de concurso que envolvam a Lei 14.133/2021 e seus princípios de transparência e competitividade.

Questões

Advogada Mariana Diniz

Parágrafo único. A publicidade será diferida:

Tradução Jurídica

O parágrafo único do Art. 13 da Lei 14.133/2021 define situações em que a publicidade das informações durante o processo licitatório pode ser adiada (diferida), ou seja, o público não terá acesso imediato a certos dados, por questões legais ou de estratégia.

Art. 13, Parágrafo Único:

A publicidade será diferida:

  • I – Quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
  • II – Quanto ao orçamento da Administração, nos termos do Art. 24 desta Lei.

Explicação dos Incisos:

I – Quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura:

A publicidade do conteúdo das propostas dos licitantes será adiada até que as propostas sejam abertas no processo licitatório.

Por quê?
Esse adiamento se justifica para garantir a competitividade e imparcialidade do processo. Caso as propostas sejam divulgadas antes da abertura, pode haver uma situação de vantagem indevida para algum dos concorrentes, o que prejudicaria a competição justa entre as empresas.

Exemplo Prático:
Em uma licitação para a construção de um hospital, as propostas técnicas e financeiras dos licitantes não serão divulgadas até o momento da abertura oficial no evento licitatório. Isso garante que nenhuma empresa saiba o que as outras estão oferecendo, preservando a competitividade e a lisura do certame.

II – Quanto ao orçamento da Administração, nos termos do Art. 24 desta Lei:

O orçamento da Administração Pública também pode ter sua publicidade adiada, de acordo com o que for estabelecido no Art. 24 da Lei 14.133/2021. Este artigo regula situações onde o orçamento da Administração não precisa ser divulgado imediatamente, o que pode ocorrer, por exemplo, para proteger informações sensíveis relacionadas a estratégias governamentais.

Por quê?
Em algumas situações, a divulgação precoce de dados financeiros da Administração Pública pode gerar prejuízos ao interesse público. O adiamento da publicidade pode ser necessário, por exemplo, para que a Administração não revele informações estratégicas antes da conclusão da licitação, o que poderia prejudicar a eficiência do processo.

Exemplo Prático:
Se um órgão público está planejando uma licitação para a compra de equipamentos de tecnologia avançada, pode ser estratégico não divulgar imediatamente o orçamento relacionado, pois isso poderia influenciar negativamente as propostas recebidas ou dar vantagens indevidas aos fornecedores que já conhecem o valor orçado.

Importância da Publicidade Diferida: A publicidade diferida não significa que a Administração Pública está ocultando informações de maneira indevida. Ao contrário, trata-se de um mecanismo que visa proteger o interesse público e garantir que o processo licitatório ocorra de maneira justa, transparente e sem prejuízos à concorrência.

Dicas 

  1. Publicação de Propostas e Orçamento: Sempre associe a publicidade diferida à proteção do processo competitivo. A Administração pode adiar a divulgação de propostas e orçamentos para evitar favorecimento de licitantes ou vazamento de informações estratégicas.
  2. Segurança da Concorrência: Quando se trata de licitantes, o adiamento da publicidade assegura que ninguém tenha acesso antecipado às propostas antes da abertura, garantindo uma disputa justa e equilibrada.
  3. Estratégia Administrativa: A publicidade do orçamento da Administração pode ser adiada para proteger informações sensíveis relacionadas a estratégias governamentais, como projetos de obras ou compras com alto impacto.
  4. Aplicação Prática no Concurso: Em questões de concurso, lembre-se de que a publicidade diferida é excepcional e deve ser usada de forma restrita para garantir o equilíbrio do certame, respeitando sempre a necessidade de transparência nas fases seguintes.

Resumo: O parágrafo único do Art. 13 da Lei 14.133/2021 permite a publicidade diferida de propostas e orçamento da Administração em casos específicos. O conteúdo das propostas só será divulgado após a abertura para manter a competitividade e evitar manipulação do processo, e o orçamento da Administração pode ser adiado conforme previsto no Art. 24, para preservar informações sensíveis.

Questões

Advogada Mariana Diniz

Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

Tradução Jurídica

O Art. 13 da Lei 14.133/2021 estabelece que todos os atos praticados no processo licitatório são públicos, ou seja, devem ser transparente e acessíveis à sociedade, salvo quando houver informações sigilosas que sejam imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado.

O que diz o Art. 13?

  1. Princípio da Publicidade:
    Os atos realizados durante o processo licitatório (desde a abertura dos envelopes até a contratação) devem ser públicos, permitindo que qualquer pessoa, cidadão ou entidade, tenha acesso a essas informações. A transparência é uma das principais diretrizes da Lei 14.133/2021, com o objetivo de garantir a credibilidade e a fiscalização da sociedade sobre as decisões públicas.
  2. Exceções ao Princípio da Publicidade:
    No entanto, há exceções. Quando a segurança do Estado ou da sociedade estiver em risco, certas informações podem ser mantidas em sigilo, mas isso deve ser justificado e definido em lei. Ou seja, a exclusão de publicidade só pode ocorrer quando realmente necessário para garantir a segurança pública ou outras necessidades urgentes que envolvam o bem-estar coletivo.

Exemplo: A Licitação do Sistema de Monitoramento de Azulândia

A Prefeitura de Azulândia decidiu realizar uma licitação para a instalação de um novo sistema de monitoramento de câmeras de segurança na cidade. Durante o processo, todos os atos, como a publicação do edital, recebimento das propostas e avaliação das empresas, foram feitos publicamente, com ampla divulgação no site oficial da Prefeitura.

No entanto, um dos documentos apresentados por uma das empresas concorrentes continha informações sobre as tecnologias de monitoramento e estratégias de segurança que poderiam ser usadas contra ataques cibernéticos, o que seria um risco caso as informações vazassem antes da instalação do sistema. Diante disso, o sigilo foi solicitado em algumas partes do processo para preservar a segurança pública e evitar que ações criminosas antecipassem o uso dessas tecnologias.

A decisão de sigilo foi formalizada, e o restante do processo seguiu conforme o princípio da publicidade, garantindo que a sociedade tivesse acesso a todas as demais informações que não envolviam questões sensíveis.

Dicas 

  1. Princípio da Publicidade: Sempre lembre que a transparência é fundamental no processo licitatório, mas ela não é absoluta. Algumas informações podem ser resguardadas quando houver risco à segurança pública ou ao Estado.
  2. Sigilo Justificado: Se em uma questão aparecer uma exceção ao princípio da publicidade, ela deve ser justificada pela necessidade de proteção da sociedade ou interesse do Estado. Não pode ser sigilo sem um motivo claro e legalmente permitido.
  3. Acesso ao Público: Lembre-se de que, em regra, os processos licitatórios devem ser acessíveis a todos. A publicidade é o meio de garantir que a sociedade possa acompanhar e fiscalizar como a Administração Pública gasta os recursos públicos.
  4. Segurança e Sigilo: Este é o ponto em que o interesse público se sobrepõe à publicidade. Quando houver questões de segurança nacional ou risco à ordem pública, pode haver a restrição do acesso público a determinadas informações, mas sempre com base em justificativas legais.

Resumo: O Art. 13 da Lei 14.133/2021 garante a publicidade dos atos no processo licitatório, com o objetivo de promover a transparência e permitir o controle social. Porém, quando questões de segurança da sociedade ou do Estado estão em risco, é possível manter sigilo sobre certas informações, desde que isso esteja previsto em lei.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Tradução Jurídica

O § 2º do Art. 12 da Lei 14.133/2021 autoriza a identificação e assinatura digital tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica em meio eletrônico, desde que utilizado certificado digital emitido dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

ESQUEMATIZANDO

  1. Identificação e Assinatura Digital:
    • Este parágrafo permite que documentos e atos administrativos, no contexto de licitações, sejam assinados digitalmente, em vez de depender de assinatura manual ou reconhecimento físico de firma.
  2. Certificado Digital ICP-Brasil:
    • A assinatura digital deve ser validada por um certificado digital emitido dentro da ICP-Brasil, que é a infraestrutura responsável pela segurança e validade jurídica das assinaturas digitais no Brasil.
  3. Meio Eletrônico:
    • Todos os processos que utilizarem a assinatura digital devem ser feitos em meio eletrônico, permitindo um maior uso de tecnologias digitais nos processos licitatórios.

Exemplo: A Prefeitura de Azulândia e a Assinatura Digital

A Prefeitura de Azulândia iniciou um processo de licitação para contratar uma empresa de limpeza urbana. Com a implementação da Lei 14.133/2021, todos os documentos relacionados à licitação, como os editais, propostas de empresas e contratos, passaram a ser assinados digitalmente pelos responsáveis, utilizando a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Antes da digitalização, o processo licitatório era realizado de forma manual, com documentos sendo assinados fisicamente e posteriormente enviados aos envolvidos. Isso causava atrasos, dificuldades na conferência e riscos de fraudes. Agora, com a assinatura digital, o processo se tornou mais rápido, seguro e eficiente. A validade jurídica das assinaturas foi garantida pelo uso do certificado digital, que assegura a autenticidade e a integridade dos documentos.

Resultado: O processo licitatório foi mais ágil, com menos burocracia, e todos os envolvidos puderam assinar os documentos sem a necessidade de presença física, o que também contribuiu para a economia de tempo e recursos.

Dicas 

  1. ICP-Brasil é essencial: Para assinar documentos digitalmente, o ICP-Brasil garante a segurança e validade jurídica. Lembre-se disso ao se deparar com questões sobre assinatura digital.
  2. Assinatura digital no meio eletrônico: Sempre que a Lei 14.133/2021 fala em documentos produzidos e assinados digitalmente, ela se refere ao uso de meios eletrônicos como o e-mail ou plataformas eletrônicas, em conformidade com a ICP-Brasil.
  3. Simplificação e segurança nos processos: A assinatura digital não só simplifica a tramitação dos processos licitatórios, mas também reduz fraudes e garante a autenticidade dos documentos.
  4. Pessoa física ou jurídica: Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem utilizar a assinatura digital, o que facilita o processo tanto para empresas contratadas quanto para servidores públicos.

Resumo: O § 2º do Art. 12 da Lei 14.133/2021 autoriza o uso de assinatura digital em documentos relacionados a licitações, garantindo maior segurança e eficiência. O uso de certificados digitais ICP-Brasil assegura que a validade jurídica dos documentos seja mantida, promovendo a agilidade e transparência nos processos licitatórios.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

Tradução Jurídica

O § 1º do art. 12 da Lei 14.133/2021 exige que o plano de contratações anual, elaborado conforme o inciso VII do caput do mesmo artigo, seja divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

ESQUEMATIZANDO

  1. Divulgação e Transparência:
    • O plano de contratações anual, que organiza e define as contratações previstas para o ano, deve ser acessível ao público, garantindo transparência nas ações da Administração Pública.
  2. Sítio Eletrônico Oficial:
    • O sítio eletrônico oficial pode ser o portal de transparência do órgão ou do ente federativo, onde o plano ficará publicado e atualizado.
  3. Observância durante as Licitações:
    • O ente federativo, ao realizar licitações ou executar contratos, deve sempre seguir o plano de contratações anual, garantindo que os processos estejam alinhados com o que foi planejado e com a previsão orçamentária.

Exemplo: Transparência e Planejamento no Município de Verde Claro

No município de Verde Claro, a Prefeitura implementou o plano de contratações anual. Esse plano foi divulgado de forma clara e acessível no site oficial da Prefeitura. A população teve acesso direto às previsões de compras de medicamentos, materiais de construção para escolas e até contratação de serviços de limpeza urbana.

A transparência foi um dos pilares dessa iniciativa:

  • Cidadãos, empresários e outros órgãos do governo puderam consultar a previsão de aquisições, verificar as licitações que estavam por vir e até opinar nas decisões.
  • A prefeitura, por sua vez, seguiu rigorosamente o plano ao realizar as licitações, garantindo que não houvesse desvios ou gastos fora do estipulado no planejamento.

Resultado: A população teve confiança no uso dos recursos públicos, e as licitações ocorreram de forma mais ágil e dentro do orçamento planejado, sem surpresas.

Dicas 

  1. Transparência como prioridade: O § 1º exige a publicação do plano em sítio eletrônico oficial. Fique atento à importância da transparência na gestão pública.
  2. Atenção ao link de divulgação: Sempre que a lei menciona um site oficial, pode se referir a portais como Portal da Transparência, ou sites próprios de cada ente da federação.
  3. Conceito de “observar” o plano: Isso significa que a execução do plano é obrigatória para os gestores públicos, ou seja, ele não pode ser desconsiderado sem justificativa legal.
  4. Relacionamento com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): O plano de contratações anual também tem a função de ajustar a execução orçamentária, evitando surpresas no planejamento financeiro. O alinhamento com a LRF é essencial.

Resumo: O § 1º do art. 12 reforça que o plano de contratações anual precisa ser público, disponível em sítio eletrônico oficial, e deve ser seguido durante a execução de licitações e contratos, garantindo transparência e racionalização no uso de recursos públicos.

Questões

Advogada Mariana Diniz

VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.       (Regulamento)

Tradução Jurídica

O inciso VII do art. 12 da Lei 14.133/2021 dispõe que:

  • A partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento poderão, conforme regulamento, elaborar um plano de contratações anual.
  • Objetivos do plano:
    1. Racionalizar contratações: Evitar desperdícios e promover eficiência no uso dos recursos públicos.
    2. Garantir alinhamento estratégico: Fazer com que as contratações estejam de acordo com os objetivos do planejamento estratégico do ente federativo.
    3. Subsidiar leis orçamentárias: Contribuir para a elaboração de previsões financeiras mais precisas e compatíveis com as necessidades reais.

Exemplo: Planejamento Anual na Secretaria de Saúde

Na cidade de Boa Gestão, a Secretaria de Saúde enfrentava problemas recorrentes de falta de medicamentos em postos de saúde. Após a implementação do plano de contratações anual, a situação mudou:

  1. Formalização das demandas: Cada unidade básica de saúde listou suas necessidades de medicamentos e equipamentos, enviando os documentos ao setor de planejamento.
  2. Plano de contratações anual: O setor de planejamento compilou as demandas, elaborando um plano centralizado para aquisição de insumos médicos.
  3. Alinhamento estratégico: O plano priorizou medicamentos essenciais, alinhando-se ao objetivo estratégico de garantir atendimento básico universal.
  4. Execução eficiente: Com o plano em mãos, as compras foram feitas em lotes maiores, garantindo economia de escala e redução de custos.

Ao final do ano, os postos de saúde funcionaram sem interrupções, e a secretaria recebeu elogios pela eficiência no uso dos recursos públicos.

Dicas 

  1. Lembre-se da tríade dos objetivos: Racionalizar contratações, alinhar ao planejamento estratégico e subsidiar leis orçamentárias.
  2. Palavras-chave: Planejamento, eficiência, alinhamento estratégico, racionalização.
  3. Conecte o plano de contratações anual com os princípios da Administração Pública: Planejamento e eficiência são princípios explícitos na norma.
  4. Atenção ao papel do regulamento: Cada ente federativo pode estabelecer detalhes e especificidades por meio de regulamentos próprios.

Resumo: O plano de contratações anual previsto no art. 12, VII, visa organizar e otimizar as contratações públicas, promovendo eficiência, previsibilidade orçamentária e alinhamento estratégico. Ele é um importante instrumento de gestão pública para o uso racional dos recursos e a implementação de políticas públicas eficazes.

Questões

Advogada Mariana Diniz

VI – os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

Tradução Jurídica

O inciso VI do art. 12 da Lei 14.133/2021 estabelece que:

  • Os atos administrativos devem, preferencialmente, ser digitais, permitindo que sejam:
    1. Produzidos – Gerados diretamente em meio eletrônico.
    2. Comunicados – Enviados por plataformas digitais seguras.
    3. Armazenados – Guardados eletronicamente, reduzindo o uso de papel.
    4. Validados – Autenticados por mecanismos digitais, como certificação eletrônica.

Objetivo: Modernizar os processos administrativos, tornando-os mais ágeis, econômicos e sustentáveis, alinhando-se às práticas de governo digital.

Exemplo: Transparência Digital em Licitação de Serviços de Limpeza

O município de Cidade Inovadora realizou uma licitação para serviços de limpeza urbana. A partir da implementação da Lei 14.133/2021, todos os atos foram executados digitalmente:

  1. Edital publicado em um portal eletrônico.
  2. Documentação dos licitantes enviada online com assinatura digital.
  3. Propostas analisadas em ambiente eletrônico.
  4. Contratos firmados digitalmente.

Isso reduziu o tempo necessário para o trâmite e eliminou custos com impressão, envio físico de documentos e armazenamento de papel. Além disso, o acesso público ao sistema garantiu mais transparência ao processo.

O único problema surgiu quando uma empresa apresentou dificuldade técnica em subir sua documentação no portal. A comissão orientou a empresa a utilizar outro meio digital disponível, garantindo a participação sem prejuízos.

Dicas 

  1. Frase-chave: “Atos digitais: rapidez, economia e sustentabilidade.”
  2. Conceito de preferência: O uso do digital é preferencial, mas não obrigatório. Se a digitalização não for possível, atos físicos ainda são aceitos.
  3. Conecte com os princípios da Administração Pública: Relacione a norma com os princípios da eficiência, transparência e sustentabilidade.
  4. Certificação digital: Mecanismos como a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são fundamentais para garantir autenticidade e segurança.

Resumo: O art. 12, VI, fomenta a digitalização dos atos administrativos, alinhando os processos às demandas de eficiência, economia e modernização tecnológica. Atos digitais otimizam recursos e promovem a transparência, características fundamentais para a Administração Pública do século XXI.

Questões

Advogada Mariana Diniz

V – o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

Tradução Jurídica

O inciso V do art. 12 da Lei 14.133/2021 determina que:

  • O reconhecimento de firma só será necessário quando houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura, exceto nos casos em que a lei exigir explicitamente.

Objetivo: Reduzir exigências formais desnecessárias, alinhando-se aos princípios da eficiência, celeridade e economicidade nas contratações públicas. Isso evita atrasos e custos adicionais com o reconhecimento de firma, incentivando um processo mais ágil e prático.

Exemplo: Contrato de Fornecimento de Materiais de Escritório

A Secretaria de Educação de Cidade Brilhante realizou uma licitação para adquirir materiais escolares. Durante a assinatura do contrato, a empresa vencedora, Papelaria Excelência, apresentou os documentos assinados pelo representante legal sem reconhecimento de firma.

A comissão analisou os documentos e concluiu que não havia dúvida sobre a autenticidade das assinaturas, pois o representante já havia participado de reuniões presenciais e apresentado sua identidade.
Assim, o contrato foi aceito sem exigir reconhecimento de firma, economizando tempo e custos administrativos.

Entretanto, em outro caso, uma assinatura apresentada por um licitante de outra empresa parecia divergente de outros documentos. Por isso, a comissão exigiu o reconhecimento de firma para garantir a autenticidade.

Dicas 

  1. Frase-chave: “Reconhecimento de firma só com dúvida ou quando a lei manda.”
  2. Cuidado com pegadinhas: Questões podem afirmar que o reconhecimento de firma é sempre obrigatório, mas isso é errado, pois só será exigido em caso de dúvida ou exigência legal.
  3. Princípios aplicados: Eficiência, Celeridade e Economicidade. Esses princípios embasam a norma.

Resumo: O art. 12, V, busca simplificar os processos e evitar custos e entraves burocráticos desnecessários, exigindo o reconhecimento de firma apenas em situações de dúvida de autenticidade ou quando a lei expressamente determinar.

Questões

Advogada Mariana Diniz

IV – a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

Tradução Jurídica

O inciso IV do art. 12 da Lei 14.133/2021 estabelece que a prova de autenticidade de uma cópia de documento público ou particular pode ser realizada de duas formas:

  1. Apresentação do original ao agente da Administração para verificação.
  2. Declaração de autenticidade por advogado, assumindo responsabilidade pessoal sobre a veracidade da cópia.

Objetivo: Facilitar e desburocratizar os processos administrativos, eliminando a necessidade de autenticações cartoriais, que geram custos adicionais e atrasos.

Exemplo: Licitação para Aquisição de Equipamentos de Informática

A Prefeitura de Campos Verdes abriu uma licitação para a compra de computadores e impressoras. A empresa Tech Solutions, uma das licitantes, enviou cópias simples de seus documentos fiscais, mas anexou uma declaração de autenticidade assinada por seu advogado.

Durante a análise, a comissão verificou que a declaração atendia ao exigido no edital e na lei. Assim, a empresa não foi desclassificada, evitando custos e atrasos que ocorreriam caso a Administração exigisse autenticações cartoriais. Esse exemplo mostra a aplicação prática do art. 12, IV, promovendo celeridade e eficiência no processo.

Dicas 

  1. Memorize: “Autenticidade é simples” – basta apresentar o original ou obter a declaração de autenticidade do advogado.
  2. Pegadinhas comuns: Questões que sugerem que apenas cópias autenticadas em cartório são aceitas. Resposta: Errado, a lei permite alternativas mais simples.
  3. Foco no advogado: A declaração feita pelo advogado carrega responsabilidade pessoal, o que evita fraudes.

Resumo: O dispositivo do art. 12, IV, reforça a eficiência e a economia de custos, eliminando a burocracia excessiva das autenticações cartoriais. Ele está em consonância com os princípios da celeridade processual e da economicidade no âmbito das contratações públicas.

Questões

Advogada Mariana Diniz