- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Tradução Jurídica
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
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CAPÍTULO I
Tradução Jurídica
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
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DAS LICITAÇÕES
Tradução Jurídica
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TÍTULO II
Tradução Jurídica
Questões
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- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
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- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
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§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Tradução Jurídica
Essa parte da norma garante que o direito à defesa pela advocacia pública, quando aplicável, se estende mesmo que o agente público não esteja mais ocupando o cargo, emprego ou função no momento em que o ato praticado for questionado.
Ou seja, se o servidor ou autoridade tomou uma decisão ou praticou um ato dentro de suas funções e, posteriormente, deixou o cargo ou foi transferido para outra posição, ele ainda poderá ser representado pela advocacia pública caso tenha agido de acordo com parecer jurídico elaborado na forma prevista na lei.
Pontos principais:
- Continuidade da defesa: O servidor ou autoridade que não mais ocupe o cargo no qual praticou o ato questionado não perde o direito à defesa pela advocacia pública, desde que tenha seguido as orientações legais.
- Independência do cargo atual: O fato de o agente público não estar mais no cargo ou função original não afeta seu direito à representação, reforçando a ideia de que a defesa está vinculada ao ato praticado no exercício da função e não à sua ocupação atual.
Exemplificando:
Suponha que Otto tenha sido diretor de um órgão público e, durante seu mandato, tomou decisões embasadas em parecer jurídico no processo de licitação de um grande contrato. Após alguns anos, Otto deixou o cargo de diretor e passou a trabalhar em outra área do serviço público, ou até mesmo se aposentou. No entanto, uma investigação foi aberta questionando a licitação que Otto conduziu enquanto ainda era diretor.
Mesmo não ocupando mais o cargo de diretor, Otto poderá solicitar que a advocacia pública o represente judicial ou extrajudicialmente, desde que tenha agido de acordo com o parecer jurídico na época. Isso ocorre porque o direito à defesa se refere ao ato praticado no exercício da função, e não à posição atual de Otto.
Esse dispositivo assegura que agentes públicos não sejam prejudicados por questões administrativas ou judiciais relacionadas a suas funções passadas, desde que tenham atuado conforme a legalidade e com base em orientações jurídicas adequadas.
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II – provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
Tradução Jurídica
Essa exceção à regra significa que o direito à defesa pela advocacia pública não será concedido quando houver provas de atos ilícitos dolosos praticados pelo servidor ou autoridade pública. Ou seja, se no processo administrativo ou judicial houver indícios ou comprovações de que o agente agiu de forma deliberada e com intenção de cometer uma irregularidade, a advocacia pública não será obrigada a representá-lo.
Pontos principais:
- Ato ilícito doloso: Implica em uma ação ilegal feita de maneira intencional, ou seja, com dolo. O servidor ou autoridade sabia que estava agindo de forma contrária à lei e, mesmo assim, escolheu seguir adiante.
- Provas nos autos: É necessário que existam provas documentadas no processo administrativo ou judicial que comprovem o dolo do servidor, não apenas suspeitas ou alegações.
- Implicação: Se ficar provado que o servidor agiu de má-fé, o direito à defesa pela advocacia pública não se aplica, e ele terá que se defender por meios próprios.
Exemplificando:
Imagine que Flavinho, servidor público responsável por uma licitação, aprovou a contratação de uma empresa com base em um parecer jurídico. No entanto, durante o processo administrativo de controle, surgiram provas de que Flavinho recebeu vantagens indevidas para favorecer uma das empresas concorrentes, o que configura um ato ilícito doloso.
Diante dessas provas, Flavinho não poderá se beneficiar do direito de ser representado pela advocacia pública, uma vez que ficou comprovado que ele agiu com dolo ao participar de um esquema de fraude na licitação. Nesse caso, Flavinho terá que arcar com sua defesa por conta própria, pois a advocacia pública só atua para proteger servidores que agiram de boa-fé e dentro das orientações legais.
Assim, a proteção dada ao servidor pela advocacia pública não é absoluta; ela se restringe a situações em que o agente agiu dentro da legalidade e sem dolo.
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I – (VETADO);
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§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
Tradução Jurídica
O § 1º estabelece que essa proteção do caput não se aplica quando:
- Inciso I: Esse inciso foi vetado, ou seja, não está válido na legislação.
- Inciso II: Há provas de que o agente praticou atos ilícitos dolosos.
Proteção aos Agentes Públicos
Este artigo busca proteger servidores que seguiram orientações jurídicas formais e legítimas emitidas pela Procuradoria ou pela Assessoria Jurídica oficial da Administração.
A ideia é que os agentes não sejam punidos por cumprir atos baseados em pareceres considerados legais e regulares à época.
Quando a proteção não vale?
- Inciso II:
- Se for comprovado que o agente público agiu dolosamente, ou seja, com a intenção deliberada de causar prejuízo ou obter vantagem indevida, a proteção do caput não se aplica.
- A existência de provas formais (documentadas em autos administrativos ou judiciais) é essencial para afastar a proteção.
Exemplo: O Caso da Licitação de Uniformes
Imagine que o Diretor de Compras da Prefeitura de Cidade Verde homologou uma licitação para aquisição de uniformes escolares. Ele seguiu à risca um parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal, que aprovava os termos do edital e da contratação.
Meses depois, o Tribunal de Contas identificou uma irregularidade na licitação, alegando que o edital favorecia uma única empresa. O Diretor foi chamado a se defender.
Na defesa, ele alegou:
– “Eu segui exatamente o que estava no parecer jurídico aprovado pelos procuradores do município. Não tomei nenhuma decisão por conta própria.”
Com base no Art. 10, a Advocacia Pública assumiu a defesa do Diretor, visto que ele apenas cumpriu a orientação jurídica emitida oficialmente.
Por outro lado, se fossem descobertas provas de que o Diretor agiu de má-fé, aceitando propina para beneficiar a empresa vencedora, ele perderia essa proteção com base no § 1º, II.
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Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
Tradução Jurídica
O disposto no artigo garante uma proteção jurídica aos servidores e autoridades públicas que, ao seguirem pareceres jurídicos devidamente emitidos, precisem se defender de eventuais questionamentos sobre suas ações. A ideia é que, se as decisões tomadas durante os processos licitatórios ou contratuais forem baseadas em pareceres elaborados conforme a lei, os servidores envolvidos terão o direito de contar com a advocacia pública para sua defesa.
Pontos principais:
- Parecer jurídico: Refere-se a uma análise ou orientação emitida por um órgão ou profissional de advocacia pública (como a Procuradoria Geral), que orienta o servidor sobre a legalidade de um ato ou procedimento.
- Estrita observância: Para que a advocacia pública defenda o servidor, é necessário que o ato questionado tenha sido realizado em total conformidade com o parecer jurídico.
- Esfera administrativa, controladora ou judicial: O servidor poderá precisar de defesa em diversos âmbitos, como:
- Administração: Processos disciplinares ou sindicâncias.
- Controladora: Auditorias e fiscalizações de órgãos de controle, como os Tribunais de Contas.
- Judicial: Ações civis ou penais decorrentes de sua atuação.
- A critério do agente público: O servidor ou autoridade tem o direito de escolher se deseja ser representado pela advocacia pública ou por outro advogado.
Exemplificando:
Vamos supor que Silvia, uma servidora pública, tenha atuado como presidente da comissão de licitação de um órgão público, e sua decisão tenha sido embasada em um parecer jurídico elaborado pela advocacia pública, conforme o Art. 53 da Lei de Licitações. No entanto, após o contrato ser firmado, surgiram questionamentos sobre a legalidade da licitação, e uma investigação foi aberta.
Nesse caso, como Silvia tomou a decisão com base no parecer jurídico, ela poderá solicitar à advocacia pública que a defenda nas instâncias administrativa, controladora (como o Tribunal de Contas) ou judicial, a fim de comprovar que sua atuação seguiu rigorosamente a orientação legal. Isso protege Silvia de eventuais sanções injustas e lhe dá segurança jurídica ao cumprir seu papel como servidora pública, desde que tenha seguido fielmente as orientações fornecidas no parecer jurídico.
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§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Tradução Jurídica
Essa extensão da norma indica que as vedações não se aplicam apenas aos agentes públicos diretamente ligados à licitação ou ao contrato, mas também a terceiros que possam ter algum papel relevante na condução da contratação.
Pontos principais:
- Terceiro: A regra se aplica também a pessoas que, embora não façam parte do órgão público, desempenhem funções auxiliares, como:
- Integrante de equipe de apoio: Pessoas que colaboram no processo de licitação, ajudando na preparação ou avaliação das propostas.
- Profissional especializado: Consultores ou peritos técnicos contratados para fornecer orientação em áreas específicas.
- Funcionário ou representante de empresa de assessoria técnica: Empresas contratadas pelo órgão para oferecer suporte na análise técnica ou jurídica do processo de contratação.
- Finalidade: A intenção é evitar que qualquer pessoa envolvida na organização ou execução do processo tenha um conflito de interesses, seja favorecida ou interfira de forma inadequada no resultado da licitação.
Exemplificando: Agora, imagine que Babi trabalha como consultora em uma empresa de assessoria técnica que foi contratada por um órgão público para auxiliar na elaboração de um edital de licitação. O edital envolve a contratação de uma empresa para fornecer serviços de tecnologia, e, coincidentemente, Enzo, amigo próximo de Babi, tem uma empresa interessada em participar da licitação.
Como Babi tem acesso privilegiado a informações sobre o processo licitatório e está auxiliando o órgão público, ela também está vedada de participar ou influenciar de qualquer forma a licitação. Caso ela compartilhe informações com Enzo ou o beneficie indiretamente, estaria violando a norma de conflito de interesses. Mesmo não sendo uma agente pública, o seu papel como consultora e integrante da equipe de apoio a torna sujeita às mesmas restrições. Essa regra garante que todo o processo de licitação seja conduzido com imparcialidade, evitando qualquer influência indevida por parte de quem tenha informações ou papel relevante no processo.
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