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Questão:  

Ano: 2010 

Banca: MPE-PB

Prova:  MPE-PB - 2010 - MPE-PB - Promotor de Justiça | 

Orgão:  MPE-PB 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 9. A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Questão:  

Ano: 2010 

Banca: TJ-SC

Prova:  TJ-SC - 2010 - TJ-SC - Juiz 

Orgão:  TJ-SC 

ENUNCIADO

Comentário

SÚMULA Nº 609 (STF) É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.

Questão:  

Ano: 2023 

Banca: FGV

Prova:  FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Médico - Área: Medicina do Trabalho - Tarde | 

Orgão:  Câmara dos Deputados 

ENUNCIADO

Comentário

SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do MTE.

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Ano: 2015 

Banca: IESES

Prova:  IESES - 2015 - CRM-SC - Advogado | 

Orgão:  CRM-SC 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº 3.999/1961 E 4.950/1966. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005 Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias

Questão:  

Ano: 2024 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE / CEBRASPE - 2024 - CAU-BR - Advogado | 

Orgão:  CAU-BR 

ENUNCIADO

Comentário

SÚMULA Nº 367- TST – UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

Questão:  

Ano: 2012 

Banca: TRT 21R (RN)

Prova:  TRT 21R (RN) - 2012 - TRT - 21ª Região (RN) - Juiz do Trabalho - 1ª Parte 

Orgão:  TRT - 21ª Região (RN) 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 367 do TST UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001) II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

Questão:  

Ano: 2015 

Banca: PUC-PR

Prova:  PUC-PR - 2015 - PGE-PR - Procurador do Estado 

Orgão:  PGE-PR 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 363 do TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Questão:  

Ano: 2014 

Banca: FGV

Prova:  3ª Categoria (P3), 3ª Categoria (P3) | FGV - 2014 - Prefeitura de Niterói - RJ - Procurador do Município, FGV - 2014 - PGM - Niterói - Procurador do Município 

Orgão:  PGM - Niterói 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Questão:  

Ano: 2023 

Banca: PROMUN

Prova:  PROMUN - 2023 - Câmara de Roseira - SP - Procurador Jurídico | 

Orgão:  Câmara de Roseira - SP 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 362 do TST: FGTS. Prescrição. I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Questão:  

Ano: 2015 

Banca: PUC-PR

Prova:  PUC-PR - 2015 - PGE-PR - Procurador do Estado 

Orgão:  PGE-PR 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 338 do TST.JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)