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Questão:  

Ano: 2016 

Banca: FCC

Prova:  FCC - 2016 - ELETROBRAS-ELETROSUL - Direito 

Orgão:  ELETROBRAS-ELETROSUL 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Questão:  

Ano: 2013 

Banca: CEPUERJ

Prova:  CEPUERJ - 2013 - UERJ - Residência Jurídica - Trabalhista | 

Orgão:  UERJ 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Questão:  

Ano: 2023 

Banca: FCC

Prova:  FCC - 2023 - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário - Área Judiciária | 

Orgão:  TRT - 12ª Região (SC) 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 275 do TST: I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

Questão:  

Ano: 2024 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE / CEBRASPE - 2024 - CAU-BR - Advogado | 

Orgão:  CAU-BR 

ENUNCIADO

Comentário

SÚMULA Nº 265 do TST- ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Questão:  

Ano: 2015 

Banca: TRT 21R (RN)

Prova:  TRT 21R (RN) - 2015 - TRT - 21ª Região (RN) - Juiz do Trabalho Substituto 

Orgão:  TRT - 21ª Região (RN) 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 239 do TST. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte – ex-Súmula nº 239 – Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte – ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)

Questão:  

Ano: 2014 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção 

Orgão:  TJ-SE 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 23, que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Questão:  

Ano: 2014 

Banca: MPE-SC

Prova:  MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina | 

Orgão:  MPE-SC 

ENUNCIADO

Comentário

Sumula Nº 18, TSE – Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei no 9.504/97.

Questão:  

Ano: 2016 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE - 2016 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Judiciária 

Orgão:  TRT - 8ª Região (PA e AP) 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula nº 129/TST: a prestação de serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza a coexistência de mais de uma um contrato e trabalho, salvo ajusto em contrário.

Questão:  

Ano: 2022 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE / CEBRASPE - 2022 - SEE-PE - Analista em Gestão Educacional - Direito | 

Orgão:  SEE-PE 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula n° 348 do TST, “É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.”

Questão:  

Ano: 2023 

Banca: FCC

Prova:  FCC - 2023 - TRT - 12ª Região (SC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa | 

Orgão:  TRT - 12ª Região (SC) 

ENUNCIADO

Comentário

Súmula n. 47 do TST INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Súmula n. 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.