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Questão:  

Ano: 2013 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Gestão de Pessoas 

Orgão:  SERPRO 

ENUNCIADO

Comentário

Lei 7418/85 ( Lei do Vale-Transporte): Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos ; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

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Ano: 2014 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE / CEBRASPE - 2014 - Caixa - Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa - Polo de Tecnologia da Informação | 

Orgão:  Caixa 

ENUNCIADO

Comentário

Lei 7.998/90 – Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; Art. 4º – O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período MÁXIMO variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo.

Questão:  

Ano: 2015 

Banca: VUNESP

Prova:  VUNESP - 2015 - Câmara Municipal de Jaboticabal - SP - Agente de Administração | 

Orgão:  Câmara de Jaboticabal - SP 

ENUNCIADO

Comentário

LEI 7.998/1990: Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. § 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. § 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo. § 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

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Ano: 2008 

Banca: PGT

Prova:  PGT - 2008 - PGT - Procurador 

Orgão:  PGT 

ENUNCIADO

Comentário

Lei 7.783/89 I – (incorreta): Art. 13. II – (incorreta): Art. 17. III – (incorreta) Parágrafo único do Art. 9º.

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Ano: 2022 

Banca: FCC

Prova:  FCC - 2022 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Judiciária | 

Orgão:  TRT - 9ª REGIÃO (PR) 

ENUNCIADO

Comentário

LEI 6.019/74 – Lei do Trabalho Temporário Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. Art. 11 – O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. Art. 16 – No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. Art. 18 – É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

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Ano: 2018 

Banca: VUNESP

Prova:  VUNESP - 2018 - Prefeitura de Pontal - SP - Procurador 

Orgão:  Prefeitura de Pontal - SP 

ENUNCIADO

Comentário

Lei 4737, Art. 93, § 1º – Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Ano: 2013 

Banca: FGV

Prova:  FGV - 2013 - AL-MA - Consultor Legislativo - Orçamento Público | 

Orgão:  AL-MA 

ENUNCIADO

Comentário

LEI 4320/64 Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

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Ano: 2021 

Banca: NC-UFPR

Prova:  NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia | 

Orgão:  PC-PR 

ENUNCIADO

Comentário

Lei 4.737/65 – Código Eleitoral Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Questão:  

Ano: 2015 

Banca: FCC

Prova:  FCC - 2015 - TRE-AP - Analista Judiciário - Engenharia 

Orgão:  TRE-AP 

ENUNCIADO

Comentário

Lei 4.737, Art. 7º, § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V – obter passaporte ou carteira de identidade; VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

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Ano: 2019 

Banca: FCM

Prova:  FCM - 2019 - Câmara de Conselheiro Lafaiete - MG - Analista Jurídico 

Orgão:  Câmara de Conselheiro Lafaiete - MG 

ENUNCIADO

Comentário

Lei 4.737 (Código Eleitoral): Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.