Questão:
Ano: 2024
Banca: Instituto Consulplan
Prova: Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Santa Maria de Jetibá - ES - Advogado |
Orgão: Prefeitura de Santa Maria de Jetibá - ES
ENUNCIADO
Comentário
Lei 14.133/21: Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
Questão:
Ano: 2021
Banca: Avança SP
Prova: Avança SP - 2021 - Prefeitura de Vinhedo - SP - Escriturário |
Orgão: Prefeitura de Vinhedo - SP
ENUNCIADO
Comentário
Lei 14.133/21, Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Questão:
Ano: 2021
Banca: Quadrix
Prova: Quadrix - 2021 - CFT - Assistente Administrativo I |
Orgão: CFT
ENUNCIADO
Comentário
Lei 14.133/21 (Nova Lei) Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Questão:
Ano: 2023
Banca: FGV
Prova: FGV - 2023 - SMPOG de Belo Horizonte - MG - Analista de Planejamento e Gestão Governamental: Administração |
Orgão: SMPOG de Belo Horizonte - MG
ENUNCIADO
Comentário
Lei 14.133/21 Art. 7º […] § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Questão:
Ano: 2024
Banca: IBFC
Prova: IBFC - 2024 - IMBEL - Especialista - Administrador |
Orgão: IMBEL
ENUNCIADO
Comentário
Lei 14.133/2021 Capítulo 3> Definições> Art 6° para os fins desta lei,consideram-se : XI – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração; XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante; XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Questão:
Ano: 2022
Banca: OBJETIVA
Prova: OBJETIVA - 2022 - Prefeitura de Nova Hartz - RS - Fiscal Tributário |
Orgão: Prefeitura de Nova Hartz - RS
ENUNCIADO
Comentário
Lei 14.133/2021 1ª Parte: CORRETA Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; ———————————- 2ª Parte: INCORRETA Art. 7º, § 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Questão:
Ano: 2022
Banca: OBJETIVA
Prova: OBJETIVA - 2022 - Câmara Municipal de Rio do Sul - SC - Técnico Legislativo - Área Legislativa |
Orgão: Câmara Municipal de Rio do Sul - SC
ENUNCIADO
Comentário
LEI 14.133/2021 CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). São, portanto, 22 princípios: Legalidade; (Administração Pública deve atuar conforme a lei e o Direito) Impessoalidade; (Não conceder privilégios ou prejuízos a qualquer licitante) Moralidade; (Dever de atuar com ética, probidade, lealdade e boa-fé) Publicidade; (Os atos no processo licitatório são públicos, salvo as hipóteses cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei) Eficiência; (Busca a eficiência, produtividade e a qualidade da prestação dos serviços públicos) Interesse Público; (Privilegiar o interesse da coletividade) Probidade Administrativa; (Atuar com honestidade no exercício das funções) Igualdade; (É vedado estabelecer tratamento diferenciado) Planejamento; (Plano de contratações anual (PAC) elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento) Transparência; (Impõe clareza na divulgação das informações) Eficácia; (Alcance de resultados) Segregação de funções; (Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação) Motivação; (Apresentar os pressupostos de fato e de direito para a prática de um determinado ato) Vinculação ao Edital; (Antigo princípio da vinculação ao instrumento convocatório: impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital) Julgamento objetivo; (Utilizar critérios objetivos durante o julgamento das propostas) Segurança jurídica; (Visa resguardar a estabilidade das decisões e dar maior consistência ao processo) Razoabilidade; (Impõe-se bom senso na tomada de decisões) Competitividade; (A Administração Pública estimula a competição entre os licitantes) Proporcionalidade; (Impõe-se o equilíbrio entre meios e fins) Celeridade; (Impõe-se agilidade durante o procedimento licitatório) Economicidade; (A Administração Pública deve buscar o corte custos, porém sem a redução da qualidade) Desenvolvimento nacional sustentável; (Atender as necessidades do presente, contudo, sem comprometer as futuras gerações)
Questão:
Ano: 2023
Banca: FAU
Prova: FAU - 2023 - Câmara de Prudentópolis - PR - Técnico de Licitações e Contratos |
Orgão: Câmara de Prudentópolis - PR
ENUNCIADO
Comentário
LEI 14.133/2021 Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I – preparatória; II – de divulgação do edital de licitação; III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV – de julgamento; V – de habilitação; VI – recursal; VII – de homologação.
Questão:
Ano: 2022
Banca: FGV
Prova: FGV - 2022 - Câmara de Taubaté - SP - Consultor Legislativo - Edital nº 02 |
Orgão: Câmara de Taubaté - SP
ENUNCIADO
Comentário
Lei 14.133/2021 Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Questão:
Ano: 2023
Banca: IDHTEC
Prova: IDHTEC - 2023 - Prefeitura de Ilha de Itamaracá - PE - Técnico de Controle Interno |
Orgão: Prefeitura de Ilha de Itamaracá - PE
ENUNCIADO
Comentário
Lei 14.133, Art. 6º XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
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