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Questão:  

Ano: 2020 

Banca: FAUEL

Prova:  FAUEL - 2020 - Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR - Advogado | 

Orgão:  Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Questão:  

Ano: 2015 

Banca: CETRO

Prova:  CETRO - 2015 - AMAZUL - Analista em Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - Advogado 

Orgão:  AMAZUL 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 487: Letra A: § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001) Letra C: § 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta. LETRA D: § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. LETRA E: § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado

Questão:  

Ano: 2020 

Banca: IBADE

Prova:  IBADE - 2020 - Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO - Advogado - 40 Horas 

Orgão:  Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 487- Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I – 8 dias, se o pagamento for efetuado por: Semana ou, Tempo inferior; II – 30 dias aos que perceberem por: Quinzena, Mês, Ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.

Questão:  

Ano: 2010 

Banca: FCC

Prova:  FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Analista Judiciário - Área Administrativa 

Orgão:  TRT - 22ª Região (PI) 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 483 CLT- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; A- Incorreta. É hipótese de dispensa por justa causa pelo empregador. Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: g) violação de segredo da empresa; A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata-se de extinção do contrato por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. A rigor, seria uma espécie de “justa causa invertida”.

Questão:  

Ano: 2004 

Banca: FJPF

Prova:   

Orgão:  TRT - 1ª REGIÃO (RJ) 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 479 CLT – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Questão:  

Ano: 2022 

Banca: FCC

Prova:  FCC - 2022 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Administrativa | 

Orgão:  TRT - 5ª Região (BA) 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 476-A.CLT O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no . 471 CLT. 2 O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3 O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

Questão:  

Ano: 2010 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE - 2010 - AGU - Procurador Federal 

Orgão:  AGU 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 475 CLT: § 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Questão:  

Ano: 2008 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE - 2008 - PGE-CE - Procurador do Estado 

Orgão:  PGE-CE 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 475 CLT: § 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Questão:  

Ano: 2007 

Banca: TRT 3R

Prova:  TRT 3R - 2007 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz do Trabalho | 

Orgão:  TRT - 3ª Região (MG) 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 474 – . A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Súmula nº 77 do TST. PUNIÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. Súmula nº 69 do TST. RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Súmula nº 314 do TST. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984. Art. 476-A. § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Questão:  

Ano: 2023 

Banca: FGV

Prova:  FGV - 2023 - AL-MA - Técnico de Gestão Administrativa - Advogado | 

Orgão:  AL-MA 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: [faltas abonadas] I – até 2 dias [mor-te] consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; [Letra A] II – até 3 dias [ca-sa-do] consecutivos, em virtude de casamento; [Letra C] III – por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho; (MP 1.116/22) IV – por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V – até 2 dias [vo-to] consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço MilitAR* referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibulAR* para ingresso em estabelecimento de ensino superior [Letra B] VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo [testemunhAR*]. IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical [RepresentAR*], estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro X – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas [ES-PO-SA-GRA-VI-DA], ou exames complementares, durante o período de gravidez; (MP 1.116/22) XI – por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica [Letra D] XII – até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer [do-en-ça] devidamente comprovada. [Letra E] Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a partir da data de nascimento do filho.(MP 1.116/22)