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Questão:  

Ano: 2017 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE - 2017 - DPE-AL - Defensor Público 

Orgão:  DPE-AL 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Questão:  

Ano: 2015 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz Substituto 

Orgão:  TJ-PB 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Questão:  

Ano: 2018 

Banca: FCC

Prova:  FCC - 2018 - SEGEP-MA - Técnico Previdenciário 

Orgão:  SEGEP-MA 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida; III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Questão:  

Ano: 2019 

Banca: FUNDATEC

Prova:  FUNDATEC - 2019 - IMESF - Assessor Jurídico 

Orgão:  IMESF 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 203 da CF|88 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Questão:  

Ano: 2018 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE - 2018 - PGE-PE - Procurador do Estado 

Orgão:  PGE-PE 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 201, CF/88, §9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Lei 8.213/91 – Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

Questão:  

Ano: 2011 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:   

Orgão:  PREVIC 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 201, CF/88, §9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Questão:  

Ano: 2013 

Banca: UPENET/IAUPE

Prova:  UPENET/IAUPE - 2013 - SAD-PE - Analista Previdenciário 

Orgão:  SAD-PE 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 201, §5º, CF: é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social.

Questão:  

Ano: 2014 

Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)

Prova:  FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2014 - COPASA - Analista de Saneamento - Advocacia 

Orgão:  COPASA 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 201 da CF . A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Questão:  

Ano: 2020 

Banca: ADM&TEC

Prova:  ADM&TEC - 2020 - Prefeitura de Gravatá - PE - Advogado | 

Orgão:  Prefeitura de Gravatá - PE 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Questão:  

Ano: 2010 

Banca: FCC

Prova:  FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados | 

Orgão:  TRT - 22ª Região (PI) 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos e transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição o a utilização de imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.