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Questão:  

Ano: 2018 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE - 2018 - MPU - Analista do MPU - Direito 

Orgão:  MPU 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O tipo penal delineado no art. 157 do Código Penal abarca a ação de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou após reduzi-la, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência”. A finalidade subjacente é preservar o patrimônio e assegurar a integridade física e mental da vítima envolvida.

Questão:  

Ano: 2022 

Banca: FUNDATEC

Prova:  FUNDATEC - 2022 - AGERGS - Técnico Superior Contador 

Orgão:  AGERGS 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. II. Ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos, além da obrigação de reparação integral de eventual dano causado à Administração Pública, serão aplicadas as seguintes sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (Correta) III. No caso de aplicação de multa em valor que supere o montante necessário à reparação integral do dano causado à Administração Pública, fica excluída a necessidade da referida reparação. § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

Questão:  

Ano: 2022 

Banca: FUNATEC

Prova:  FUNATEC - 2022 - Câmara de Presidente Dutra - MA - Analista de Controle interno | 

Orgão:  Câmara de Presidente Dutra - MA 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Questão:  

Ano: 2023 

Banca: UFRR

Prova:  UFRR - 2023 - UFRR - Administrador | 

Orgão:  UFRR 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Questão:  

Ano: 2023 

Banca: UNIVIDA

Prova:  UNIVIDA - 2023 - Prefeitura de Floraí - PR - Contador | 

Orgão:  Prefeitura de Floraí - PR 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: · I – advertência; · II – multa; · III – impedimento de licitar e contratar; · IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Questão:  

Ano: 2012 

Banca: FCC

Prova:  FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte 

Orgão:  TRF - 2ª REGIÃO 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 155, Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Questão:  

Ano: 2013 

Banca: CESPE / CEBRASPE

Prova:  CESPE - 2013 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Área Judiciária 

Orgão:  TJ-DFT 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 155, Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Questão:  

Ano: 2014 

Banca: VUNESP

Prova:  VUNESP - 2014 - PC-SP - Escrivão de Polícia Civil 

Orgão:  PC-SP 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 155, Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Questão:  

Ano: 2014 

Banca: VUNESP

Prova:  VUNESP - 2014 - Prefeitura de São José do Rio Preto - SP - Procurador do Município 

Orgão:  Prefeitura de São José do Rio Preto - SP 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 155, Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Questão:  

Ano: 2017 

Banca: FCC

Prova:  FCC - 2017 - PC-AP - Oficial de Polícia Civil 

Orgão:  PC-AP 

ENUNCIADO

Comentário

Art. 155, Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.