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Se refere ao pagamento de precatórios, que são ordens de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar dívidas do governo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) resultantes de decisões judiciais. Segundo a norma, esses pagamentos devem seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sem favoritismo ou escolha de casos ou pessoas específicos.
Os pagamentos são realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, garantindo que não haja preferência ou discriminação no pagamento das dívidas públicas. Embora a ordem cronológica seja a regra geral, precatórios de natureza alimentícia (como salários, pensões, benefícios previdenciários, etc.) têm prioridade de pagamento, sendo feitos antes dos demais precatórios. A requisição do pagamento é feita pelo Presidente do Tribunal onde o processo transitou em julgado, e o pagamento é determinado por essa mesma Corte.
As RPVs são uma forma de pagamento imediato de valores devidos pelo poder público, sem necessidade de entrar na fila dos precatórios. Isso é aplicável a dívidas consideradas de pequeno valor, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 30/2000. Há um limite considerado de pequeno valor: para a União, o limite é de 60 salários mínimos, conforme a Lei nº 10.259/2001,  para os Estados, o valor é de 40 salários mínimos, a menos que a unidade federada estabeleça um valor superior, para os Municípios, o valor é de 30 salários mínimos, também podendo ser ajustado por legislação local. Dívidas de pequeno valor (RPVs) não estão sujeitas ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que significa que devem ser pagas imediatamente após o trânsito em julgado da sentença.
Exemplificando: Mila processou o governo municipal por ter caído em um buraco na rua e ganhou a causa, recebendo o direito de ser indenizada. Como a indenização era de um valor elevado, ela entrou na fila dos precatórios. Enquanto isso, Babi, que também processou o governo por um problema similar, mas cujo valor era menor, recebeu logo a quantia pelo sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem precisar esperar na fila. Enquanto Mila aguarda pacientemente a ordem cronológica dos precatórios, Babi já está gastando a indenização em uma viagem!

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O Supremo Tribunal Federal (STF) possui competência para processar e julgar, em caráter originário, ações que questionam a constitucionalidade de leis ou atos normativos, tanto federais quanto estaduais. Isso inclui a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que visa declarar uma lei ou ato normativo como inconstitucional, e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), que busca afirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal.
Exemplificando: Otto, um deputado estadual, propôs uma lei em seu estado que começou a ser questionada por diversas pessoas como inconstitucional. Flavinho, um advogado, acreditando que a lei violava a Constituição Federal, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal. O STF, por ser o guardião da Constituição, tem a competência para julgar essa ação e decidir se a lei proposta por Otto é ou não constitucional.

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Esse dispositivo permite que leis específicas estabeleçam valores diferentes para as obrigações de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelas entidades de direito público (União, Estados, Municípios), de acordo com suas diferentes capacidades econômicas. No entanto, o valor mínimo para essas RPVs não pode ser inferior ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Exemplificando: Mila e Silvia processaram diferentes entidades públicas. Mila ganhou contra um pequeno município, enquanto Silvia contra o governo federal. Como as capacidades econômicas são diferentes, as leis permitiram que o valor máximo da RPV fosse menor para o município e maior para o governo federal. Resultado? Silvia recebeu um valor maior, enquanto Mila, embora satisfeita com a rapidez do pagamento, brinca que vai precisar de um plano B para suas férias!

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Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) é competente para processar e julgar originariamente diversas autoridades, incluindo os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os membros do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. A exceção é para os Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas, quando esses crimes forem conexos com os do Presidente da República, caso em que a competência passa a ser do Senado Federal, conforme o disposto no art. 52, I, da Constituição.
Exemplificando: Silvia, Ministra de Estado, foi acusada de cometer um crime de responsabilidade. Como o caso não estava relacionado ao Presidente da República, a competência para julgar Silvia era do Supremo Tribunal Federal. Se o crime tivesse sido conexo ao do Presidente, o julgamento seria realizado pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição.

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