Questão: 2371642

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com base nos princípios da administração pública, julgue o item a seguir. O princípio da publicidade encerra o seu escopo na publicação oficial dos atos administrativos.

2371642 B

O Princípio da Publicidade está previsto expressamente no art. 37, caput, da CF/88, denotando sua importância para observância da Administração Pública em sua atuação. Nesse sentido, este cumprimento pode ocorrer de diversas formas, de tal modo que quanto mais amplo mais efetivo a observância dessa norma principiológica.

Insta consignar ainda que o princípio da publicidade é desdobramento do princípio republicano, uma vez que a transparência na atuação do poder público é imprescindível para o autocontrole da Administração, assim como pelos órgãos de fiscalização e pela própria sociedade.

Nesse sentido, tem-se que o princípio da publicidade, Segundo Hely Lopes Meirelles, “abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.”

Ademais, ressalte-se que a observância do princípio da publicidade é requisito de eficácia para o ato administrativo.

Dessa forma, o item está errado pois o mencionado princípio não encerra seu objetivo na publicação oficial dos atos administrativos, detendo várias acepções para seu fiel cumprimento.

Questão: 2371641

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com base nos princípios da administração pública, julgue o item a seguir. O nepotismo, o partidarismo e a promoção pessoal são vícios que maculam o princípio da impessoalidade.

2371641 A

Ao tratar especificamente dos vícios de pessoalidade na Administração Pública, Cármen Lúcia Antunes Rocha inclui a promoção pessoal ao lado do nepotismo, do partidarismo e da pessoalidade administrativa na elaboração normativa.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 155-169.

Questão: 2371640

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com base nos princípios da administração pública, julgue o item a seguir. A confiança legítima e a boa-fé, embora semelhantes, são princípios autônomos e distintos, de modo que, para o reconhecimento da confiança legítima, não se faz necessária a presença da boa-fé.

2371640 B

A confiança legítima e a boa-fé, embora semelhantes, são princípios autônomos e distintos, (CERTO) de modo que, para o reconhecimento da confiança legítima, não se faz necessária a presença da boa-fé (ERRADO)

Para Di Pietro, “existe grande aproximação entre o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção à confiança e entre este e o princípio da boa-fé […]

Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros. […]

embora em muitos casos, possam ser confundidos, não existe uma identidade absoluta. Pode-se dizer que o princípio da boa-fé deve estar presente do lado da Administração e do lado do administrado. Ambos devem agir com lealdade, com correção.

O princípio da proteção à confiança protege a boa-fé do administrado; por outras palavras, a confiança que se protege é aquela que o particular deposita na Administração Pública. O particular confia em que a conduta da Administração esteja correta, de acordo com a lei e com o direito. É o que ocorre, por exemplo, quando se mantêm atos ilegais ou se regulam os efeitos pretéritos de atos inválidos.

Questão: 2371637

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que concerne às autarquias, julgue o item seguinte. No caso das autarquias, a supervisão ministerial incluirá a aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade.

2371637 A

A supervisão ministerial é um termo que se refere ao papel do poder executivo, geralmente representado por um ou mais ministérios ou departamentos governamentais, na supervisão e coordenação das atividades de uma agência reguladora ou entidade autônoma. Essa supervisão ministerial é comum em muitos sistemas de governo, onde as agências reguladoras têm um alto grau de autonomia, mas ainda são responsáveis perante o governo central.

A supervisão ministerial pode abranger várias áreas, incluindo:

Nomeação de Autoridades: Em muitos casos, os ministros são responsáveis pela nomeação dos altos funcionários das agências reguladoras, como diretores ou presidentes.
Definição de Políticas e Prioridades: Os ministérios frequentemente estabelecem diretrizes políticas e estratégias que as agências reguladoras devem seguir em seu trabalho.
Aprovação de Regulamentos e Decisões Importantes: Algumas decisões importantes tomadas pelas agências reguladoras podem precisar ser aprovadas pelo ministério relevante antes de serem implementadas.
Avaliação de Desempenho: Os ministérios podem ser responsáveis por avaliar o desempenho das agências reguladoras e garantir que elas cumpram seus objetivos e obrigações legais.
Responsabilidade Financeira: Os ministérios muitas vezes têm um papel na supervisão do financiamento das agências reguladoras, garantindo que elas operem dentro de seus orçamentos e usem os recursos de forma eficaz.

Questão: 2371635

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que concerne às autarquias, julgue o item seguinte. Desde que promovida por lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, é possível a extinção de autarquia que desenvolva atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no seu objeto social.

2371635 A

Dec 200/67. Art. 178. “As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.”

Embora o dispositivo acima faculte a extinção de autarquias por “critério e ato” do Poder Executivo, comunga-se do entendimento de que somente LEI pode extinguir – assim como criar – as entidades administrativas, na mesma trilha da Carta Cidadã de 1988 promulgada sob a era da redemocratização. “Com efeito, a criação e extinção das autarquias depende somente da edição dessa lei específica, como dispõe o art. 37, XIX, da Constituição Federal. (…) Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República). Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa privativa, ao Governador e ao Prefeito. Naturalmente, se a criação e extinção da entidade se vincular aos outros Poderes, Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da LEI caberá ao respectivo chefe de Poder.” (POLITIZE).

Assim também o STF no bojo da ADI 6690: “Toffoli acrescentou que não há, na Constituição, nenhuma norma que impeça o governador de fazer reestruturação administrativa, desde que a extinção da autarquia seja por meio de lei. ” (CONJUR).