Questão: 300427

     Ano: 2013

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Só se permite o testamento público

300427 C

CC, Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Questão: 298485

     Ano: 2013

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Julgue os itens de 36 a 41 , relativos ao direito obrigacional e à responsabilidade civil. Em situações excepcionais elencadas em dispositivo do Código Civil, é possível que o credor de uma obrigação de alimentos ceda o seu crédito a terceiro.

298485 B

Não há qualquer previsão no Código Civil que autorize o credor de uma obrigação alimentar a transferir seu crédito a um terceiro.

A característica essencial da obrigação de prestar alimentos impede que essa possa ser objeto de cessão.

Questão: 289132

     Ano: 2012

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Este enunciado refere-se à

289132 A

O artigo 478 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de resolução do contrato em razão da onerosidade excessiva, que ocorre quando a obrigação de uma das partes se torna desproporcionalmente onerosa em decorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.

Questão: 270720

     Ano: 2012

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Pelo Código Civil, a pessoa que estiver em viagem, a bordo de navio nacional, pode testar perante o comandante. Sobre o testamento marítimo, é correto afirmar que

270720 B

CC, Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Questão: 270718

     Ano: 2012

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

São requisitos que devem instruir o requerimento de habilitação para o casamento, EXCETO

270718 C

CC, Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.