Questão: 2548293

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Julgue o item a seguir, acerca da administração pública, do regime jurídico-administrativo, da organização administrativa, dos atos administrativos, do processo administrativo, dos serviços públicos e da intervenção do Estado na propriedade. De acordo com a Lei n.º 11.079/2004, é defeso celebrar contrato de parceria público-privada cujo valor seja inferior a vinte milhões de reais ou que preveja período de prestação do serviço inferior a dez anos.

2548293 B

Art. 2º, § 4º da Lei nº 11.079/2004 – É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos […]

Lembrando que o valor tido como mínimo foi alterado de 20 milhões para 10 milhões pela lei 13.529/2017, por isso a questão trocou.

Questão: 2341051

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em relação à disciplina atinente à prestação de serviços públicos, julgue o item seguinte, com base na Constituição Federal de 1988 (CF) e na jurisprudência dos tribunais superiores. Em se tratando de serviço público de transporte coletivo, a fixação de tarifas deficitárias pelo poder público enseja o pagamento de indenização ao permissionário, ainda que o termo de permissão não tenha sido precedido de procedimento licitatório.

2341051 B

Permissão

Sempre licitação, todavia, admite outras modalidades e não somente concorrência;
Natureza contratual: contrato de adesão;
Celebração do contrato: pessoa jurídica ou pessoa física;
Delegação a título precário;
Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Questão: 2207152

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Considerando o disposto na Lei n.º 8.987/1995, que trata das concessões e permissões de serviços públicos, julgue o próximo item. O edital relativo a procedimento licitatório para a celebração de contrato de concessão poderá contemplar a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, assim como ocorre em licitações de contratações de bens e serviços comuns, realizadas na modalidade pregão.

2207152 A

Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

No pregão, visando a celeridade do procedimento, inverteram-se as fases: primeiramente é aberta e concluída a fase de classificação e julgamento das propostas, seguida da fase de lances para, somente ao final, realizar-se a fase de habilitação e apenas do primeiro classificado no certame (isto é, o vencedor provisório). Portanto, a verificação da documentação será feita tão somente do vencedor provisório do certame e, apenas no caso deste ser inabilitado, a Administração procederá à análise da do segundo colocado (e, assim, sucessivamente, se necessário).

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