Questão: 2414868

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

O testamento vital é um instrumento de garantia do exercício de autonomia da vontade, o qual o indivíduo, em vida, dispõe sobre sua vontade para determinadas ocorrências incertas e futuras que possam acometer sua capacidade de decidir sobre situações que envolvam sua saúde. Trata-se de negócio jurídico atípico, sem forma prescrita em lei, e plurilateral, uma vez que envolve a vontade do indivíduo, vinculando futuramente aqueles que lhe oferecem tratamento de saúde e os familiares do testador.

2414868 B

O enunciado sustenta que o testamento vital é um negócio jurídico atípico, sem uma forma específica determinada por lei, e que se trata de um negócio plurilateral. No entanto, a questão está incorreta, pois, embora realmente não exista uma formalidade prescrita em lei para o testamento vital, ele não pode ser classificado como um negócio jurídico plurilateral. Na realidade, esse instrumento reflete exclusivamente a manifestação de vontade do testador, não configurando um negócio jurídico que envolva múltiplas partes, como ocorre nos contratos.

Questão: 1985494

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca das disposições do Código Civil sobre negócio jurídico, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. ( ) A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. ( ) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, ainda que dela o destinatário tinha conhecimento. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

1985494 D

V – CC, Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. V – CC, Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. F – CC, Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

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