Questão: 2271410
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Considerando as regras dispostas no Código Civil acerca dos institutos da prescrição e da decadência, é correto afirmar que:
CC, Art. 206. Prescreve: (…) § 3 o Em três anos: (…) VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
Questão: 1826573
Ano: 2021
Banca:
Órgão:
Prova:
A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data , julgue o item a seguir. Nas ações de indenização contra a fazenda pública, o prazo prescricional é de cinco anos quando não regulado pelo Código Civil.
O STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, decidiu que o prazo prescricional para as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, aplicando-se a regra especial do Decreto no 20.910/32 e afastando o prazo trienal do CC/02, considerado norma geral: “2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública […] 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação […] 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva, 5a Ed. – São Paulo, 2010; p. 1.296/1.299)[…] 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema” (STJ, Ac. 1a Seção, REsp. 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.12.2012, DJe 19.12.2012).