Questão: 359608

     Ano: 2013

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Este enunciado refere-se

359608 A

O enunciado da questão nos remete ao art. 476 do Código Civil, que dispõe: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da do outro.” Esse dispositivo trata da exceptio non adimpleti contractus, uma defesa que pode ser utilizada pelo contratante demandado (o excipiente) contra o outro, que se encontra inadimplente. O demandado pode recusar-se a cumprir sua obrigação, alegando em sua defesa que a parte que o está cobrando não cumpriu a sua própria obrigação. Caso um dos contratantes não cumpra sua parte, o outro pode apresentar essa exceção, salvo se a lei ou o contrato dispuserem sobre a ordem de cumprimento das obrigações.

Questão: 248630

     Ano: 2012

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com base nas regras relativas à extinção e à resolução dos contratos, julgue os itens subsequentes. Se determinado empregado de um condomínio de edifícios causar dano a uma unidade habitacional, será lícito ao condômino proprietário da unidade danificada, conforme entendimento do STJ, deixar de pagar cotas condominiais na hipótese de o condomínio não cumprir a obrigação de reparar os danos, visto que, nesse caso, terá ocorrido exceção de contrato não cumprido.

248630 B

O condômino não estabelece um contrato diretamente com o condomínio, portanto, não pode alegar a exceção de contrato não cumprido em relação a ele. Vejamos a decisão do STJ: CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECUSA DO CONDÔMINO DE PAGÁ-LAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS HAVIDOS EM SUA UNIDADE HABITACIONAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INADMISSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO. ART. 1.092DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. -Não ostentando a Convenção de Condomínio natureza puramente contratual, inadmissível é ao condômino invocar a exceção de contrato não cumprido para escusar-se ao pagamento das cotas condominiais. Recurso especial não conhecido. (Processo: REsp 195450 SP 1998/0085749-4)

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