Questão: 3089938

     Ano: 2024

Banca: FCC

Órgão: TRT - 7ª Região (CE)

Prova:    FCC - 2024 - TRT - 7ª Região (CE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa |

Sandra ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a Floricultura Girassol Ltda. Paula também ajuizou reclamação em face da empresa de Vigilância ABC Ltda. e em face do Município do Rio de Janeiro, para quem prestou serviços, requerendo sua responsabilização subsidiária. Foram atribuídos os valores das causas em 20 salários mínimos na ação de Sandra e 15 salários mínimos na ação de Paula. Diante disso e nos termos da CLT.

3089938 A

CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Questão: 3096237

     Ano: 2024

Banca: FURB

Órgão: Câmara de Brusque - SC

Prova:    FURB - 2024 - Câmara de Brusque - SC - Procurador |

Sobre o Direito Material e Processual do Trabalho, julgue as seguintes assertivas: I.Recusando-se qualquer das partes da relação de trabalho à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. II.A sentença normativa, proferida por Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos, é uma fonte do Direito do Trabalho. III.A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) consiste na reunião de normas esparsas que lhe são anteriores, razão pela qual não pode ser considerada um "Código". Por essa razão, a CLT igualmente não pode ser considerada uma fonte formal do Direito e Processo do Trabalho justamente por sua falta de sistematização das matérias que regula. É correto o que se afirma em:

3096237 E

I – Correta. Art. 114, §2º, CR/88: “Art. 114. (…) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” II – Correta. A sentença normativa, no âmbito do Direito do Trabalho no Brasil, consiste em um pronunciamento judicial que fixa regras de natureza coletiva, com o objetivo de disciplinar as relações laborais entre os representantes dos empregadores e os dos trabalhadores de determinada categoria econômica ou profissional. Essa modalidade de decisão judicial é proferida quando ocorre um impasse durante as tratativas coletivas entre sindicatos laborais e patronais, ou ainda diante do descumprimento de cláusulas previamente ajustadas entre as partes. Trata-se, portanto, de uma verdadeira fonte formal do Direito do Trabalho.

Questão: 3081847

     Ano: 2024

Banca: Instituto Consulplan

Órgão: Prefeitura de Divinópolis - MG

Prova:    Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Divinópolis - MG - Procurador do Município |

Dissídio coletivo foi instaurado para reformular norma preexistente, que se mostrou, com a passagem do tempo, ineficaz em função das mudanças sociais das circunstâncias que as produziram. A situação descrita trata de um dissídio coletivo de natureza econômica que é:

3081847 B

Regimento Interno do TST:

Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

I – de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

II – de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

III – originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

IV – de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

V – de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

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