Questão: 2082245

     Ano: 2023

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: MPE-AM

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto |

Quando há intervenção no processo em que um terceiro não se vincula processualmente ao resultado do julgamento, mas sua participação sucede como forma de agregar subsídios aptos a contribuir com a qualificação da decisão a ser tomada no âmbito do Poder Judiciário, observa-se o que se chama de

2082245 B

Resposta letra “B”. O amicus curiae é um terceiro que atua como auxiliar no processo, trazendo subsídios técnicos ou especializados para auxiliar na solução da causa.
– O juiz ou relator pode admitir sua participação — de ofício ou por requerimento — considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia – por decisão irrecorrível.
– A participação pode ser requerida por pessoa física, jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias da intimação.
– A função do amicus curiae é contribuir com conhecimento técnico ou jurídico, sem ser parte no processo. Cabe ao juiz ou relator definir os limites de atuação.

CPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Questão: 2128586

     Ano: 2023

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TJ-CE

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-CE - Técnico Judiciário - Área: Judiciária |

No que se refere à assistência litisconsorcial, na ação em que o fiador for réu, este poderá requerer o ingresso do afiançado por meio

2128586 E

Resposta letra “E”. No chamamento ao processo, o réu pode incluir no processo terceiros com vínculo jurídico direto com a obrigação discutida, como no caso do fiador chamando o afiançado.
– O fiador, ao ser demandado, pode chamar o afiançado (devedor principal) para integrar o polo passivo.
– Finalidade: permitir que o afiançado participe da defesa e, sendo o caso, responda pela condenação.

CPC. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Questão: 875862

     Ano: 2018

Banca: VUNESP

Órgão: IPSM

Prova:    VUNESP - 2018 - IPSM - Procurador |

Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar:

875862 C

CPC. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

CPC. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

CPC. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

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