Questão: 2465849
Ano: 2024
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES - Auditor Fiscal de Meio Ambiente |
Com fundamento nas Leis n.º 12.651/2012 e n.º 11.284/2006, julgue o item a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla SISNAMA, sempre que empregada, se refere ao Sistema Nacional do Meio Ambiente. A gestão de florestas públicas para a produção sustentável compreende a concessão florestal, bem como a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais e sua gestão direta, razão pela qual é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio a destinação de florestas públicas às comunidades locais.
Lei 11.284/2006, Art. 4º A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I – a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
II – a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;
III – a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Questão: 2478362
Ano: 2024
Banca: FGV
Órgão: Câmara de Fortaleza - CE
Prova: FGV - 2024 - Câmara de Fortaleza - CE - Consultor Legislativo - Meio Ambiente e Urbanismo |
Ao compulsar a Lei nº 11.284/2006, Rafaela observou que, entre os princípios da gestão de florestas públicas, é possível destacar corretamente
Lei n° 11.284/2006, Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
I – a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;
II – o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
III – o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV – a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
V – o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;
VI – a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII – o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII – a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.