Questão: 1006905

     Ano: 2019

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: DPE-DF

Prova:    CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

Com relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue o item subsecutivo. Situação hipotética : Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva : Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio.

1006905 B

O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança. Neste sentido: […] Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 511/STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/02/2019.

Questão: 595638

     Ano: 2016

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TJ-DFT

Prova:    CESPE - 2016 - TJ-DFT - Juiz

Acerca da jurisprudência sumulada do STJ em matéria penal, assinale a opção correta.

595638 A

O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança. Neste sentido: […] Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 511/STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/02/2019.

Questão: 390992

     Ano: 2014

Banca: VUNESP

Órgão: TJ-RJ

Prova:    VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Substituto

Nos estritos termos do CP, aquele que faz ligação clandestina de energia elétrica junto a poste instalado na via pública e a utiliza em proveito próprio

390992 A

No que tange ao § 3° do artigo 155, nele está contida uma cláusula equiparativa que estabelece que a energia elétrica ou qualquer outra forma de energia dotada de valor econômico se equipara à coisa móvel. No tocante à subtração de sinais de televisão a cabo, há divergências entre as cortes. O Supremo Tribunal Federal (STF) tende a considerar tal ação como atípica, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que a enquadram como furto.

Questão: 87509

     Ano: 2011

Banca: FCC

Órgão: TRE-RN

Prova:    FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa

Paulo fez uma ligação clandestina no relógio de seu vizinho e subtraiu energia elétrica para a sua residência. Paulo

87509 C

No que tange ao § 3° do artigo 155, nele está contida uma cláusula equiparativa que estabelece que a energia elétrica ou qualquer outra forma de energia dotada de valor econômico se equipara à coisa móvel. No tocante à subtração de sinais de televisão a cabo, há divergências entre as cortes. O Supremo Tribunal Federal (STF) tende a considerar tal ação como atípica, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que a enquadram como furto.

Questão: 528027

     Ano: 2015

Banca: VUNESP

Órgão: MPE-SP

Prova:    VUNESP - 2015 - MPE-SP - Analista de Promotoria

. Aproveitando-se da porta que estava apenas encostada, Pedro ingressou sozinho e durante o dia na residência de José, sabendo que no local não havia ninguém, subtraindo dali dois relógios de pulso que depois se apurou estarem quebrados. Assinale a alternativa correta a respeito da conduta de Pedro.

528027 B

Art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. O §2° trata do privilégio, que é aplicado quando o réu é réu primário e a coisa subtraída possui valor reduzido (não ultrapassando o salário mínimo vigente na época do fato). Nesse caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la entre um terço e dois terços, ou aplicar apenas a pena de multa.