Questão: 2254981

     Ano: 2023

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Órgão: 

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O ponto central é compreender que crimes que não estejam relacionados às funções exercidas pelo cargo, no caso de deputado federal, não conferem competência ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destaca-se o fundamento constitucional:

“O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (INFO 900).

Além disso, é essencial saber que, no conflito entre a justiça comum e o Tribunal do Júri, prevalecerá a competência do Júri, devido à previsão específica para tal situação:

Art. 78, CPP – Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.

É igualmente relevante observar que o fato de a vítima ser desembargadora não constitui critério para que a competência seja atribuída ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça. A prerrogativa de foro processual exige que o agente figure como autor do delito, e não como vítima.

Por fim, deve-se enfatizar que, se o crime praticado não estiver relacionado ao exercício do cargo ou às funções desempenhadas como deputado federal, a prerrogativa de foro não se aplica. Nesse caso, o fato será analisado pelo Tribunal do Júri.

Questão: 2110714

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

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O caso em análise exige o entendimento de que o Código de Processo Penal (CPP), em relação aos crimes à distância — aqueles que têm início no Brasil e se consumam no exterior —, adota a teoria da ubiquidade, a qual, como regra geral, permite considerar qualquer dos locais envolvidos. Importante algumas considerações: Adotou o processo penal brasileiro a teoria do resultado, vale dizer, é competente para apurar a infração penal, aplicando a medida cabível ao agente, o foro onde se deu a consumação do delito. Outras teorias (…) existem a respeito: teoria da atividade, que leva em conta o lugar onde ocorreu a ação, pouco importando o local do resultado; teoria da ubiquidade, que considera como lugar do crime tanto o da ação quanto o do resultado, indiferentemente. (…)

Assim, reserva-se a teoria da ubiquidade, adotada pelo Código Penal, para a hipótese do delito que se iniciou em um país estrangeiro e findou no Brasil ou vice-versa (é o chamado crime à distância). Com isso, resguarda-se a soberania brasileira para levar o agente a julgamento, desde que qualquer parte da infração penal tenha tocado solo nacional, constituindo um prestígio ao princípio da territorialidade. No mais, levando-se em consideração apenas delitos praticados, integralmente, dentro do território brasileiro, aplica-se o art. 70.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 504

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