Questão: 2312129

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

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CPP, Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Questão: 1897205

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

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Desde já, é importante destacar que houve uma modificação na abordagem desse tema. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.155/21, a competência era determinada pelo local onde ocorreu a recusa do pagamento pelo banco sacado. No entanto, após essa alteração legislativa, vigente à época da prova, a competência passou a ser definida pelo domicílio da vítima.

O principal fundamento para a resposta dessa questão está no art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, que estabelece:

“Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)”.

A formulação da questão gerou certa controvérsia devido à maneira como foi apresentada, especialmente na parte que menciona: “com um talão de cheque oriundo de Teresina, fez uma compra fraudulenta”. O problema central é que o simples fato de ser uma compra fraudulenta não implica necessariamente o uso de cheque falso, sem provisão de fundos ou outra forma de pagamento frustrado. Esse detalhe é crucial para determinar a competência.

A definição da competência pelo domicílio da vítima, conforme o artigo supracitado, fundamentou a resposta oficial da banca examinadora. No entanto, essa interpretação não é absoluta. O fato de a questão não especificar a modalidade de estelionato levanta dúvidas quanto à exigência de se presumir que o crime se enquadra nas hipóteses do art. 70, § 4º, do CPP. Assim, a exigência de que o candidato conclua que a competência é a do domicílio da vítima (Itabaiana) é questionável, embora tenha sido a resposta oficial adotada.

Pela regra geral, caso não houvesse menção expressa ao tipo específico de fraude praticada, a competência deveria ser definida pelo local da consumação do delito, ou seja, onde a vantagem ilícita foi obtida — no caso, Teresina. No entanto, a banca entendeu que a questão foi bem formulada e manteve o gabarito.

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