Questão: 2367576

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

José e Mário, patrocinados pela Defensoria Pública, respondem, em juízo, pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado. Finda a instrução probatória na primeira fase do procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri, o juiz concederá a palavra à acusação e, em seguida, à defesa para que apresentem alegações finais orais. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o Ministério Público e a Defensoria Pública terão a palavra pelo prazo de

2367576 D

CPP, Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (…)§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

Questão: 2322692

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Considere hipoteticamente que um defensor público estadual foi devidamente intimado da sentença condenatória no dia 04/09, uma sexta-feira do ano XXXX. Ao analisar a sentença condenatória, foi identificada a não apreciação de uma importante tese defensiva. Diante desse cenário, qual o recurso adequado para o Defensor Público impugnar a questão identificada e qual o último dia possível do prazo para sua interposição / oposição?

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Conforme previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), o prazo para a interposição de embargos de declaração é de dois dias. No entanto, a Defensoria Pública possui prazo em dobro para se manifestar, conforme estabelece o artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. Além disso, nos termos do artigo 798 do CPP:

Art. 798. “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. (…) § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato”. Desta forma, considerando que a intimação ocorreu no dia 04/09/XXXX, sexta-feira, a contagem inicia-se na terça-feira, dia 08/09, que é o primeiro dia útil subsequente ao dia 04, tendo em vista que o dia 07/09 é feriado, consumando-se, assim, o prazo em 11/09/XXXX.

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