Questão: 2279927

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Após a expedição de mandados de prisão preventiva, a Polícia Civil deflagrou operação em face de integrantes de organização criminosa responsável pela prática de dezenas de estelionatos no Estado de Sergipe. Encerradas as diligências policiais, a defesa técnica postulou, perante o juízo competente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em benefício de Caio e Matheus. Para tanto, comprovou-se que: i) Caio é idoso, contando com 75 anos de idade; ii) Matheus é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência. De acordo com as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:

2279927 B

CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Questão: 2195312

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Leia o texto a seguir. Em uma decisão histórica, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional. O Habeas Corpus (HC) 143641 foi julgado em 20/2/2018, e a ordem foi concedida por quatro votos a um, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. STF, 2023. Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2023. Além da hipótese da prisão domiciliar elencada acima, o código de processo penal estabelece que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

2195312 B

CPP, Art. 318, CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (nosso gabarito)

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

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