Questão: 2322743

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em relação à competência, assinale a alternativa correta.

2322743 A

Resposta letra “A”. Importante a leitura da ementa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA PRIMEIRA TURMA DO TRF 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O DECISUM. PRECEDENTES.
1. Agravo interno cuja a controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência interna para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão expressa no CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. O entendimento desta Casa, no que diz respeito a chamada querela nullitatis insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram. Precedentes: REsp 1015133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/02/2008.
3. Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que descabe ação rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por ocorrência de vício, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis. Precedentes: AR 771/PA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/02/2007; AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 470.522/MG, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 20/08/2010.
4. A interpretação analógica não se demonstra a mais adequada para a resolução do caso dos autos, ante as diferenças existentes entre os feitos anulatório e rescisório, o que permite a utilização da doutrina e da jurisprudência do STJ para estabelecer que a competência, para análise e decisão da querela nullitatis, é da Turma especializada que sucedeu o Juízo que proferiu o julgado tido por anulável, como foi definido pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp n.º 1.199.335/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011).

B) Incorreta. Ver art. 109, XI, CF/88.

C) Incorreta. Ver súmula 383 do STJ.

D) Incorreta. Ver súmula Vinculante nº 27.

E) Incorreta. Ver art. 46 do CPC.

Questão: 2166898

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Caio ajuizou demanda no Juizado Especial Cível da Comarca X, onde era domiciliado, tendo pleiteado a condenação de Tício a lhe pagar verba indenizatória de danos morais. Regularmente citado, Tício, no momento processual oportuno, ofertou contestação na qual, sem prejuízo de suas teses defensivas de mérito, alegou que a ação não deveria ter sido intentada no Juizado Especial Cível da Comarca X, mas sim no da Comarca Y, onde tem domicílio. Reconhecendo que assistia razão a Tício no tocante aos argumentos em que se estribava a questão preliminar arguida, deve o juiz:

2166898 A

Resposta letra “A”. O enunciado descreve uma demanda no juizado especial cível, e, sendo assim, deve ser aplicado o art. 51, III, da lei 9.099/95, que diz: extingue-se o processo quando quando for reconhecida a incompetência territorial.
Observação: não se aplica a regra do art. 64, §3º, do CPC (remessa dos autos ao juízo competente).

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