Questão: 2339525
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
II – Correta. Lei Federal nº 12.187/2009, Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (…) III – as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico. III – Correta. Lei Federal nº 12.187/2009, Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (…) VI – a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a: (…) c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas. IV – Correta. Lei Federal nº 12.187/2009, Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (…) VI – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica; VII – as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; VIII – o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento.
Questão: 2162080
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Lei Federal nº 12.187/2009, Art. 7o Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:
I – o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
II – a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
III – o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
IV – a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede Clima;
V – a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.
Questão: 2097091
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Lei Federal nº 12.187/2009, Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (Regulamento)
I – o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II – o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III – os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; (Vide Decreto nº 10.142, de 2019)
IV – a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
V – as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
VII – as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
VIII – o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX – as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X – os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
XI – os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
XII – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XIII – os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV – as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV – o monitoramento climático nacional;
XVI – os indicadores de sustentabilidade;
XVII – o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII – a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.