Questão: 2221929

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Pode-se entender a compensação ambiental como um instrumento financeiro que contrabalanceia possíveis impactos ambientais derivados de intervenções no meio ambiente. O artigo 36, da Lei nº 9.985/2000, juntamente aos atos complementares respectivos, estabelece que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o percentual de compensação será fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau em que o ambiente é afetado pelo empreendimento. Especificamente sob esse aspecto, o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, não pode ser inferior a

2221929 B

Lei 9.985/00, Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008) Vejamos importante alteração da ADIN nº 3.378-6, de 2008: 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no §1º do artigo 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento
(STF. Tribunal Pleno. ADI 3.378/DF. Rel. Min. Carlos Britto, j. 9.4.2009).

×
×

Carrinho

This site is registered on Toolset.com as a development site.