Áudio de Revisão

IX. AGENTES PÚBLICOS

PONTOS MAIS COBRADOS – Os gráficos abaixo demonstram os pontos mais cobrados dessa matéria, quais sejam: servidores públicos que ocupam cargo de provimento efetivo, questões atinentes ao acesso a esses cargos, concurso público, estágio probatório, vencimentos e questões relativas ao PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Conceito

O termo agente público é uma designação genérica que abrange todas as pessoas que desempenham funções públicas, mandato, cargo ou emprego estatal, de forma definitiva ou transitória, remunerada ou gratuita.

Nesse sentido, o art. 2º da Lei 8.429/1992 define:

“Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” (Questões 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 4980).

Portanto, os agentes políticos, os militares, os servidores públicos, os particulares em colaboração e todos aqueles que desempenham em algum momento a função estatal podem ser considerados agentes públicos.

Agentes Políticos

Os agentes políticos são aqueles que exercem a função pública de alta direção do Estado e compõem a cúpula diretiva do Governo. A vinculação desses agentes com o Poder Público é uma vinculação estatutária, estabelecida mediante o ingresso desses à máquina estatal, em regra, por meio das eleições. Ex: Presidente da República, Parlamentares, Governadores, Prefeitos, Ministros, Secretários, etc. Destaca-se que os cargos de Ministro de Estado e Secretário são cargos políticos, haja vista que são cargos ligados à alta gestão, a despeito do fato de que o ingresso desses agentes à máquina estatal não ocorre através das eleições, e sim mediante a nomeação para o exercício de cargos em comissão (Questões 2722, 2723, 2724, 2725, 2726, 2727, 2728, 2729, 2730).

A competência dos agentes políticos encontra expressa previsão constitucional e, em virtude do alto escalonamento desses agentes, esses não estão sujeitos às regras gerais aplicáveis aos servidores públicos. Ademais, convém destacar que não há relação de hierarquia entre os agentes políticos. Assim, é incorreto afirmar que um governador ou secretário de Estado, por exemplo, esteja subordinado ao Presidente da República.

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Cumpre ressaltar que alguns autores, como Hely Lopes Meirelles, entendem que os magistrados e os membros do Ministério Público também se encontram inseridos nessa categoria de agentes políticos. Há, ainda, corrente que defende que os membros dos Tribunais de Contas são agentes políticos.

Posicionamento do CESPE

Cumpre ressaltar que alguns autores, como Hely Lopes Meirelles, entendem que os magistrados e os membros do Ministério Público também se encontram inseridos nessa categoria de agentes políticos. Há, ainda, corrente que defende que os membros dos Tribunais de Contas são agentes políticos.

Servidores Efetivos

A palavra “efetivo” transmite a noção de continuidade, permanência, manutenção do agente na prestação daquela atividade. De fato, os cargos de provimento efetivo serão ocupados, em caráter definitivo, por agentes admitidos por meio de Concurso Público. Esses agentes, após aprovação no Concurso, estabelecem um vínculo estatutário (não contratual – o Estatuto é a Lei da carreira) com o ente estatal e poderão adquirir a tão sonhada estabilidade. Esse regime garante a estabilidade/permanência do servidor público no exercício de suas funções, protegendo-o contra influências políticas e partidárias.

O regime estatutário desses agentes é o regime adotado para fins de provimento de cargos públicos pelos entes da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações e Associações Públicas, ou seja, pelas entidades que possuem personalidade jurídica de direito público. Portanto, os servidores efetivos desempenham suas funções nessas entidades (Questões 2731, 2732).

Desse modo, dispõe o caput do art. 41 da CF/88:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Questões 2733, 4981, 60094).

FICA A DICA: Em razão do fato de não se tratar de vínculo de natureza contratual, o ente público poderá promover alteração unilateral no regime aplicável aos servidores estatutários, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos.

Portanto, o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de seu regime jurídico (Questões 2734, 2735, 2736, 2737), de sorte que não há violação a direito quando se altera, por exemplo, a jornada de trabalho ou escalonamento hierárquico da carreira.

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ATENÇÃO:

O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de seu regime jurídico

QUESTÃO CESPE

O direito adquirido garante a imutabilidade de regime jurídico e busca proteger os direitos dos cidadãos contra as alterações que o Estado realiza nas leis que regem o serviço público.

ERRADO

Destaca-se que durante o período de três anos iniciais de exercício, denominado período probatório, o agente será submetido a uma avaliação especial de desempenho e a aquisição da estabilidade estará condicionada a um resultado satisfatório nessa avaliação (Questão 2738). Essa avaliação tem a finalidade de verificar se o servidor, no exercício de suas funções, atende ao Princípio da Eficiência previsto no caput do artigo 37 da CR/88.

Contudo, é importante lembrar que a avaliação de desempenho não acontece apenas durante o estágio probatório. A referida avaliação também será promovida depois que o servidor já alcançou a estabilidade administrativa, pois este deve continuar sendo eficiente na prestação dos serviços.

Adquirida a estabilidade, o servidor somente poderá perder o cargo nas hipóteses previstas no §1º do art. 41 da CF/88:

Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

SEMPRE CAI EM
PROVA – TEM QUE
DECORAR!

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Questões 2739, 2740, 2741, 2742, 2743, 2744, 2745, 2746, 2747, 2748, 2749, 2750, 2751, 2752, 4982, 4983)

As hipóteses dos incisos I e II também estão elencadas na Lei 8.112/90:

“Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa” (Questões 60007, 60072, 60082).

Para além das hipóteses elencadas acima, de forma excepcional, o §4º do art. 169 da Constituição Federal de 1988 admite a exoneração de servidores estáveis quando esta for imprescindível para o cumprimento do limite de despesa com pessoal estabelecido em Lei Complementar (Questões 2753, 2754). Vejamos:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. […]”§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. […]

Na situação descrita temos a hipótese de exoneração do servidor estável para fins de cumprimento dos limites de gastos com despesas de pessoal. Nesse caso, não será possível que a lei crie novo cargo, emprego ou função para suprir as mesmas atividades desempenhadas pelo servidor que foi exonerado durante o prazo de quatro anos, nos termos do § 6° do art. 169 da CR/88:

“Art. 169, § 6°. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.” (Questão 2755).

Ademais, nesse caso o servidor exonerado receberá, a título de indenização, um mês de remuneração relativo a cada ano de serviço prestado, em conformidade com o art. 169, §5° da CR/88:

§ 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Destaca-se que para que esse servidor exonerado retorne aos quadros administrativos, o único caminho é prestar um novo concurso público.

Por fim, conforme estabelece o art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais de receita líquida:

• União: 50%
• Estados: 60%
• Municípios: 60%

FICA A DICA: Demissão

Destaca-se que, no caso de servidores efetivos que ainda não são estáveis, a demissão deverá ser precedida de um processo que o Supremo Tribunal Federal denomina como processo administrativo simplificado. Afinal, ainda que o servidor não tenha adquirido a estabilidade, deve lhe ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que a demissão, no Direito Administrativo, é uma PENALIDADE aplicada ao servidor público, seja ele estável ou não, em razão do cometimento de ilegalidade grave, como será visto adiante.

Nesse sentido, devemos lembrar que, caso verificado algum vício de legalidade ligado à aplicação da penalidade de demissão do servidor público, esse ato deverá ser anulado e, conforme determina o §2º do art. 41 da CF/88, o servidor que tiver seu ato de demissão anulado pela via judicial deverá ser reintegrado aos quadros do Poder Público:

“Art. 41, §2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.” (Questões 2756, 2757, 2758, 2759, 2760, 2761, 2762, 4984).

Ademais, o §3º do mesmo dispositivo ainda completa:

§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Questão 2763).

QUESTÃO DE PROVA
RECORRENTE. NÃO
PERCA ESSE PONTO!

Requisitos para investidura em cargo público

A Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas de direito público federais. Essa norma estabelece em seu art. 5º que:

Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira; – estrangeiros na forma da lei
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental. (Questões 2764, 2765, 2766, 2767, 2768, 2769, 2770, 2771, 2772, 2773, 2774, 2775, 2776, 2777, 2778, 2779, 2780, 4985, 4986, 4987, 4988, 69304, 60071, 60081).

Por fim, destaca-se que aos servidores públicos estatutários são garantidos alguns direitos trabalhistas, são eles: salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (QUESTÕES 2781, 2782, 2783, 2784); licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (Questões 60084, 60089).

FICA A DICA: Conforme determinação da Lei nº 8.112/90 (art. 7º), “a investidura em cargo público ocorrerá com a posse.” (Questão 2785);

• Quanto ao trabalho noturno, a Lei nº 8.112/90 determina, em seu art. 75, que “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” (Questão 60096).

• Entenda a jurisprudência sobre o tema ->

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QUESTÃO ESAF

Ao servidor público federal que prestar
serviço entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas da manhã do dia seguinte, ainda que em regime de plantão, será devido ao pagamento de adicional noturno.

ERRADO

Cargo Público de Provimento Vitalício

Os cargos de provimento vitalício são aqueles que conferem ao ocupante a garantia de que somente poderá ser demitido diante do reconhecimento da prática de infração para a qual seja cominada a penalidade de demissão por meio de sentença judicial com trânsito em julgado.

Ademais, nos cargos vitalícios o estágio probatório é reduzido, tendo a duração de dois anos, após esse período o agente adquire a vitaliciedade. São detentores de cargo vitalício os Magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas (Questões 2786, 2787, 2788, 2789).

FICA A DICA: Todo cargo público (lembre-se da diferença entre cargo e emprego público) encontra-se condicionado ao regime jurídico estatutário.

Agentes Militares

Os agentes militares formam uma categoria de servidores públicos, que possuem vinculação estatutária própria, organizados com base na hierarquia e na disciplina. Nos termos do art. 42 da CF/88 são militares:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Também são agentes militares os integrantes das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica.

Destaca-se que os agentes militares contribuem para o regime PRÓPRIO de previdência, conforme dispõe o caput do artigo 40 da CR/88:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Questão 2791, 69220).

FICA A DICA: Os agentes militares possuem regime estatutário PRÓPRIO e uma das maiores diferenças entre esses em relação aos servidores públicos civis é a vedação ao direito de sindicalização, greve e filiação partidária aos militares.

Cargo Público de Provimento em Comissão

O cargo de provimento em comissão, conhecido como cargo de confiança, é aquele cujo ocupante pode ser livremente nomeado e exonerado, independentemente da aprovação em concurso público. Esse tipo de cargo encontra respaldo no art. 37, V da Constituição Federal:

Art. 37, V As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Destaca-se que esses cargos são acessíveis a todos, sendo de livre nomeação ou exoneração, podendo esse agente ser desligado do cargo imotivadamente (exceção ao Princípio da Motivação), sem instauração de processo administrativo e sem direito ao contraditório e a ampla defesa. Contudo, convém destacar que, a despeito da exoneração tratar-se de uma exceção à obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, caso a autoridade pública apresente motivo para exoneração e tal motivo for falso, em conformidade com a Teoria dos Motivos Determinantes, o ato de exoneração será nulo, haja vista que o vício no motivo enseja o vício de legalidade no ato (Questões 2792, 2793, 2794, 2795, 2796, 2797, 2798, 2799, 2800, 2801, 69220).

Os cargos de confiança estão relacionados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V da CF/88).

ATENÇÃO – QUESTÃO
RECORRENTE NAS PROVAS

As funções de confiança não se confundem com os cargos em
comissão, visto que estes são ocupados transitoriamente, sem a necessidade de concurso, e aquelas só podem ser titularizadas por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.

CORRETO

FICA A DICA: Ao criar cargos públicos de provimento em comissão, o legislador deve fixar um percentual desses cargos destinado aos servidores que já são titulares de cargo público de provimento efetivo, de sorte que as vagas remanescentes serão destinadas à nomeação de qualquer pessoa, conforme escolha feita pela autoridade administrativa. Nesse caso, o servidor efetivo pode ser nomeado para exercer um cargo de direção, chefia ou assessoramento e receberá, adicionalmente à sua remuneração referente ao cargo efetivo, acréscimo decorrente do cargo em comissão. Ex: aquele que foi nomeado para o ocupar o cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado poderá ser nomeado para ocupar um cargo de provimento em comissão de Procurador Chefe. Ex: aquele que foi nomeado para o ocupar o cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado poderá ser nomeado para ocupar um cargo de provimento em comissão de Procurador Chefe.

Cargos em Comissão = X% servidores que ocupam cargo efetivo + X% Indivíduos que não possuem vínculo com a Administração = 100% dos cargos em comissão;

Remuneração do servidor público estatutário nomeado para ocupar cargo em comissão: Remuneração referente ao cargo efetivo + X% Remuneração referente ao cargo em comissão;

Remuneração do indivíduo nomeado para ocupar cargo em comissão: Remuneração relativa ao Cargo em Comissão;

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Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão contribuirão para o Regime GERAL de Previdência Social do INSS estabelecido nos artigos 201 e segs. da CF/88, em conformidade com o artigo 40, §13 da CF/88, haja vista que não possuem vínculo de natureza definitiva com a Administração Pública.

Conforme entendimento do STF, as gestantes titulares de cargo de provimento em comissão gozam de estabilidade provisória. Segundo o Supremo Tribunal Federal:

“O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.”

Ademais, o parágrafo único do art. 69 da Lei nº 8.112/90 determina que: “a servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso”.

QUESTÃO FCC

Servidora pública ocupante de cargo em comissão, no gozo de licença-gestante, tem direito à estabilidade provisória.

CORRETO

Função de Confiança

A função pública de confiança encontra previsão no art. 37, V da CR/88:

“Art. 37, V. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; […]”.

Portanto, conforme descrito acima, tanto no cargo público de provimento em comissão quanto na função de confiança deve haver uma relação de confiança entre aquele que nomeia e quem é nomeado, sendo que ambos são de livre nomeação e de livre exoneração e destinam-se às atividades de direção, chefia ou assessoramento (Questões 2802, 2803, 2804, 2805, 2806, 2807, 2808, 2809, 2810, 2811, 2812, 2813).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

É importante não confundir os conceitos função de confiança e cargo em comissão. A função de confiança somente pode ser exercida por servidores públicos de carreira, exclusivamente no exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, ao contrário do cargo de comissão que é de livre nomeação e exoneração a qualquer pessoa, a função de confiança depende de vinculação estatutária prévia com o serviço público. Ex.: um agente que ocupa o cargo de Procurador (vinculação estatutária prévia) e exerce a função de confiança de chefe da procuradoria. (Questões 2814, 2815).

Desse modo, os órgãos da Administração Pública terão à sua disposição um número de cargos de comissão que em parte serão destinados aos servidores estatutários e noutra parte para as pessoas que não possuem qualquer vínculo com a Administração Pública.

1. Cargos em Comissão = X% Servidores que ocupam cargo efetivo + X% Indivíduos que não possuem vínculo com a Administração;
2. Função de Confiança: Servidores que ocupam cargo efetivo

O regime jurídico aplicável aos detentores de função pública será sempre o regime estatutário e o regime de previdência é o regime próprio do servidor do artigo 40 da CF/88.

Contratação Temporária

A Função Pública Temporária encontra previsão no art. 37, IX da CR/88:

“Art. 37, IX. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.”

Nesse sentido, a lei de cada ente federado deverá trazer um rol taxativo de hipóteses urgentes ou excepcionais, com caráter temporário, em que a Administração direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão realizar contratações temporárias e excepcional, tendo em vista o relevante interesse público.

A Lei 8.745/93 regulamenta a contratação temporária no âmbito dos órgãos da administração federal direta, bem como das Autarquias e Fundações Públicas (Questões 2816, 2817). Nesse sentido, o art. 2º da Lei 8.745/93 estabelece:

QUESTÃO CESPE

Os agentes temporários que desempenham, por tempo determinado, atividades de excepcional interesse público são agentes públicos cuja contratação somente pode ser feita no âmbito da administração direta.

ERRADO

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IV – admissão de professor substituto e professor visitante;

HIPÓTESES destacadas em negrito COBRADAS NAS PROVAS DOS ÚLTIMOS ANOS

V – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI – atividades (…)
VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
VIII – admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
IX – combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica (…). (Questões 2818, 2819, 2820, 2821).

Destaca-se que não é possível a contratação de servidores temporários para fins de substituição de servidores efetivos. Nesse sentido, a lei estabelece que estes servidores não poderão receber quaisquer atribuições ou funções não previstas no respectivo contrato.

FICA A DICA: Os casos urgentes são aqueles em que não há tempo suficiente para instaurar o concurso público.

A despeito do fato de que a referida contratação independe de concurso público, a mesma deverá ser feita mediante processo simplificado de seleção. Entretanto, nas hipóteses excepcionais (calamidade pública e emergência ambiental), tal processo simplificado é dispensado.

Esses servidores necessariamente contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social INSS.

Emprego Público

Empregado público é o agente público que firma um vínculo contratual de emprego com a Administração Pública, regido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). O referido vínculo celetista é menos protetivo do que o regime estatutário (os empregados públicos não podem adquirir estabilidade) e será estabelecido junto às pessoas jurídicas de direito privado que compõem a Administração Pública Indireta (Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas de Direito Privado) (Questões 2822, 2823, 2824, 2825, 2826).

Entretanto, destaca-se que esses agentes se submetem a algumas restrições aplicadas aos servidores públicos em geral no que se refere à vedação de acumulação de cargos ou empregos públicos, seus atos estão sujeitos ao controle judicial (através dos remédios constitucionais), estão sujeitos à aplicação de Lei de Improbidade Administrativa, devem prestar concurso público previamente à celebração do contrato de emprego, seus salários estão submetidos ao teto constitucional e etc.

FICA A DICA: Destaca-se a possibilidade de vinculação de empregados públicos às pessoas jurídicas de direito público que compõem a Administração Pública Direta caso os mesmos tenham sido contratados antes da Constituição Federal de 1988, momento em que não havia restrição quanto ao vínculo de emprego nessas entidades.

A despeito do regime jurídico dos empregados ser estruturado pelo Direito do Trabalho, faz-se imperiosa a realização de Concurso Público para a constituição do mencionado vínculo contratual. Entretanto, mesmo diante da obrigatoriedade de prestar concurso público, os empregados não podem adquirir estabilidade.

Contudo, tal fato não significa dizer que esses agentes possam ser demitidos a qualquer tempo. A doutrina majoritária entende que os empregados públicos estão sujeitos à demissão devidamente motivada (Questões 2827, 2828). Tal assertiva está fundamentada no fato de que o regime jurídico aplicado ao empregado público é predominantemente privado, mas não exclusivamente privado, sofrendo grande influência do regime jurídico de direito público.

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado pela aplicabilidade da dispensa imotivada do empregado público. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, proferiu decisão em 2013 (Recurso Extraordinário 589.998 de março de 2013) no sentido de que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. A despeito do fato de tratar-se de julgado proferido em relação à servidor da Empresa de Correios e Telégrafos, a qual aplica-se o regime de Fazenda Pública, o entendimento vem se consolidando para fins de assegurar o contraditório aos servidores de empresas estatais. Fiquem atentos!

Além disso, após a posse, os empregados públicos não se sujeitam ao período de estágio probatório, mas a um período de experiência de 90 dias. Os empregados públicos contribuem necessariamente para o Regime GERAL de Previdência Social – INSS dos artigos 201 e segs. da CF/88 e artigo 40 § 13° da CF/88.

Agentes Particulares em colaboração com o Poder Público

Trata-se dos particulares que não foram aprovados em Concurso Público e nem integram os quadros administrativos, ou seja, não possuem vinculação permanente e remunerada com o Estado. Contudo, exercem funções estatais.

As principais categorias de particulares que atuam em colaboração com o poder público são as seguintes:

• Agentes delegados ou delegatórios: são particulares que exercem determinada atividade, obra ou serviço público, em regime de concessão, permissão ou autorização. Esses agentes exercem tais funções em nome próprio, por sua conta e risco e sob a fiscalização do ente delegante. Ex.: concessionárias prestadoras de serviço de transporte público.

• Agentes honoríficos, convocados, nomeados, requisitados, designados: são agentes convocados ou nomeados para a prestação de um serviço público relevante (munus público), de caráter transitório e, em via de regra, sem remuneração.

Ex.: jurados do Tribunal do Júri e mesários nas eleições. (Questões 2829, 2830, 2831, 2832, 2833, 2834, 2935, 2836, 2837, 2838, 2839).

HIPÓTESE
MAIS COBRADA

• Gestores de negócio ou Agentes Necessários: são agentes que atuam voluntária e espontaneamente em situações excepcionais, nas quais a Administração Pública não consegue, por si só, atender uma demanda emergencial. Ex.: particulares que auxiliam no resgate de pessoas em caso de enchentes ou catástrofes naturais.

• Delegados de função ou ofício público: titulares de cartório.

Acesso a Cargos, empregos e funções públicas

A Constituição Federal permite o ingresso nas carreiras públicas, desde que cumpridos os demais requisitos da lei, aos brasileiros natos, aos naturalizados e também aos portugueses equiparados (art. 12, §1°, da Constituição Federal). Em caráter excepcional a Constituição da República define alguns cargos que somente podem ser preenchidos por brasileiros natos. Ex: Presidente; Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal e etc.

Nesse sentido, o art. 37, I da CF/88 determina que:

“Art. 37. I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”

Destaca-se que, em conformidade com o dispositivo transcrito, via de regra, a nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada) é um requisito para a ocupação de cargos, empregos e funções públicas. Contudo, excepcionalmente, os estrangeiros podem ocupar cargos públicos, desde que haja previsão legal (Questões 2840, 2841, 2842, 2843, 2844, 2845, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2988).

Lado outro, o inciso II do art. 37 da CF/88, determina a obrigatoriedade, em regra, da realização de concurso público para se tornar servidor público:

“Art. 37, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (Questões 2861, 2862, 2863).

O concurso público deve ser de provas ou de provas e títulos, proibidas contratações exclusivamente em razão da análise de títulos ou currículos.

Entretanto, a exigência do concurso público não se aplica em algumas situações, são elas: a) ocupação de cargo em comissão; b) funções de confiança conferida aos detentores de cargo efetivo; c) contratação temporária nas hipóteses previstas; d) agentes políticos que ingressam mediante eleições; e) particulares que atuam em colaboração com a Administração; f) contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias; g) magistrados que ingressam no serviço público pelo quinto constitucional; h) contratação de professores nas Universidades Federais.

FICA A DICA:

• Conforme estabelece a súmula 266 STJ, “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. (Questão 2864)
• O acesso a alguns cargos (como o cargo de juiz ou de membro do Ministério Público) exige, no mínimo, três anos de atividade jurídica. O Supremo Tribunal Federal definiu que os três anos de atividade jurídica contam da data de conclusão do curso de direito e que o momento de comprovação da atividade jurídica é a data de inscrição no concurso.
• A criação e extinção de cargos públicos deve ser realizada mediante a edição de lei, cabendo destacar uma exceção, prevista no art. 84, VI, ao estabelecer que compete ao Presidente da República, mediante decreto, dispor acerca da extinção de cargos e funções públicas, quando vagos.
• Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Validade do Concurso

É importante destacar que, nos termos do art. 37, III da Constituição Federal, o concurso têm validade de dois anos, prorrogável por uma única vez, por igual período:

Art. 37, III. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (Questão 2865);

O referido prazo será contado da data de homologação do concurso.Destaca-se que o edital poderá estabelecer prazo menor de validade do que 2 anos. Entretanto, o prazo estabelecido vincula o prazo de prorrogação. Desse modo, caso tenha sido instaurado concurso público com a validade de 6 meses, o mesmo poderá ser prorrogado por mais 6 meses. Caso a validade do concurso público seja de 2 anos, o mesmo poderá ser prorrogado por mais 2 anos (Questões 2866, 2867, 2868).

Conforme estabelece o art. 37, IV, da Constituição Federal: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira”.

Portanto, impõe-se a conclusão de um concurso para que novo concurso seja aberto, haja vista que “não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado” (art. 12, §2º da Lei 8.112/90).

Controle de Legalidade dos Concursos

A Administração Pública, caso verifique ilegalidade no procedimento de seleção, deve anular o concurso público. Tal anulação pode ser realizada, ainda, pelo Poder Judiciário o qual desempenha o controle de legalidade dos atos e procedimentos administrativos, desde que provocado. Caso o candidato, prejudicado em razão dessa anulação, ajuíze mandado de segurança, cabe ressaltar que o prazo de decadência para impetração de 120 dias conta-se da data do efetivo prejuízo sofrido pelo indivíduo e não da data de publicação do edital.

FICA A DICA:

Conforme estabelece o Decreto 6.944/2009, a Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas em âmbito federal devem publicar integralmente, no Diário Oficial da União, edital de concurso com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova (art. 18, I), salvo nos casos em que o ministro de Estado, mediante ato motivado, reduzir o referido prazo.

Tipos de Concurso

O concurso pode ser de provas ou de provas e títulos. O concurso de provas será realizado para a composição dos quadros relativos a cargos e empregos de menor complexidade. Os concursos de provas e títulos, por sua vez, referem-se ao provimento de cargos com maior complexidade. Nesse último caso, a ordem classificatória será definida pelo resultado da ponderação entre o resultado das provas e a pontuação de títulos.

Não se admite concurso público exclusivamente de títulos. A provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória, tendo caráter exclusivamente classificatório.

São pressupostos para abertura de Concurso Público: a) necessidade de preenchimento das vagas; b) disponibilidade financeira para remuneração desses cargos.

Destaca-se que a exigência de requisitos diferenciados ao acesso a determinado cargo somente se justifica quando a natureza ou complexidade da função a ser exercida exigir. Ex.: exigência de altura mínima para ocupação do cargo de delegado.

FICA A DICA:

• Em decorrência do inciso I do art. 37 da CF/88, é vedado que os editais de concurso público estabeleçam exigências sem base legal, ou seja, a Administração não pode impor condições/requisitos para a participação no certame. Nessa medida, é importante destacar que o edital NÃO é instrumento idôneo para o estabelecimento de limite mínimo de idade para inscrição em concurso público, sendo que para que seja legítima tal exigência, é imprescindível a previsão em lei.
• O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado Concurso, deve ser comprovado no momento de inscrição do certame.
• Súmula vinculante 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (Questões 2869, 2870, 2871, 2872, 2873, 4989, 4990).
• Súmula 684 “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público”.
A mera instauração de processo criminal ou inquérito policial não são suficientes para impedir o brasileiro de ocupar cargo público ou concorrer para tanto, afinal, conforme art. 5º, LVII da CF/88, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
• A limitação de acesso a cargos públicos por motivo de idade, sexo, estado civil, altura somente é possível em razão das funções a serem exercidas pelo servidor que irá preencher o cargo objeto do concurso. Destaca-se que somente a lei pode definir os requisitos de ingresso, não podendo ser suprimida a ausência de determinação legal.
• Súmula Vinculante Nº. 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação e concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
• Súmula Nº 683 “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza do cargo a ser preenchido.”
• Súmula Vinculante Nº 44 “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

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QUESTÃO CESPE

Segundo o entendimento recente do STF e do STJ, o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato inscrito em concurso público é causa para a sua eliminação do certame.

ERRADO

Conforme entendimento do STF, a legalidade dos exames psicotécnicos em prova de concurso público está condicionada ao preenchimento de três requisitos: previsão legal (é insuficiente a mera exigência no edital); adoção de critérios objetivos e científicos;  possibilidade de revisão do resultado pelas vias recursais (Questões 2874, 2875).

MUITO IMPORTANTE

Exceções ao Concurso Público

São exceções à regra do Concurso Público para provimento de cargos: cargos em comissão de livre nomeação e livre exoneração; cargos eletivos; servidores temporários contratados em razão de excepcional interesse público; ex-combatentes, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (nesse caso a lei 11.350/06 prevê a realização de um processo seletivo público diferenciado) (Questões 2876, 2877, 2878, 2879).

Nulidade do concurso

Caso verificado alguma irregularidade no concurso público, a invalidação do certame enseja à invalidação da nomeação realizada. Contudo, cabe destacar que os atos praticados por este agente irregularmente investido, em razão da Teoria da Imputação Volitiva e por terem sido editados com aparência de legalidade, devem ser mantidos (Questões 2880, 2881, 2882). Ademais, a nulidade do ato de nomeação dos servidores não pode justificar o NÃO pagamento dos vencimentos pelos serviços prestados. A contraprestação pelo trabalho será devida, sendo vedado o enriquecimento ilícito pela Administração.

Atividade jurídica

Em determinadas carreiras públicas, para fins de preenchimento de cargos, conforme estabelece o texto constitucional, é exigido a demonstração de prazo de exercício de atividade na área jurídica, no intuito de verificar a experiência necessária para execução de determinadas funções.

Nesse sentido, após a conclusão do curso de graduação em Direito, inicia-se a contagem do tempo de atividade jurídica exigido para o preenchimento de alguns cargos (é vedada a contagem utilizando o tempo de estágio acadêmico). A atividade jurídica pode ser conceituada como aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, abarcando ainda o efetivo exercício de advocacia em 5 (cinco) atos privativos de advogado em causas ou questões distintas.

Vagas reservadas para negros

Em 09 de junho de 2014, foi publicada a lei 12.990/14, que estabeleceu a reserva de um percentual de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta da União, para os candidatos negros e pardos, nas situações em que o número de vagas estipulado no edital seja igual ou superior a três.

Nesse sentido, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme os quesitos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Caso seja constatada falsidade na declaração, o candidato será eliminado do concurso e, caso tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, mediante procedimento administrativo.

Destaca-se que, caso não seja suficiente o número de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, essas vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados.

Direitos do Servidor aprovado em concurso

A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas (RE nº 598099). Portanto, a Administração encontra-se vinculada ao número de vagas prevista no edital. No entanto, o STF entendeu que deve ser levado em conta situações excepcionalíssimas. Desse modo, a Administração pode deixar de nomear até mesmo os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital em virtude de fato grave, imprevisível e superveniente (Questões 2883, 2884, 2885). Ou seja, em situações excepcionais devidamente justificadas, a Administração poderá deixar de nomear candidatos aprovados em concurso público.

QUESTÃO DE PROVA

De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.

CORRETO

Destaca-se que o candidato aprovado em concurso público tem direito de precedência, ou seja, durante o período de vigência do concurso o candidato aprovado tem prioridade na convocação em relação aos aprovados em um novo concurso. Além disso, as nomeações serão realizadas em conformidade com a ordem de classificação, ou seja, os candidatos possuem direito a não preterição na ordem classificatória (Questão 69348).

Destaca-se que a jurisprudência e a doutrina vêm firmando entendimento de que algumas situações em que candidatos aprovados em concurso público adquirem o direito de serem nomeados, quais sejam:

• Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas estabelecido no edital;

• Hipótese de nomeação em preterição a ordem classificatória, ocorre quando a Administração Pública nomeia o 3º colocado e não o 1º colocado. Nessa situação, a mera expectativa de nomeação transforma-se em direito adquirido líquido e certo imediato à posse (amparado por mandado de segurança), uma vez que outro candidato foi nomeado em flagrante desrespeito à ordem classificatória;

• Hipótese de contratação temporária para cargo cujo provimento poderia ser realizado por candidato aprovado em concurso público;

• Hipótese em que ocorre a requisição de servidores para o exercício de cargo cuja função poderia ser realizada por candidato aprovado em concurso público;

• Hipótese de desistência do candidato aprovado na posição imediatamente anterior;

• Hipótese que importe na prática de ato inequívoco da Administração que torne incontestável a necessidade do preenchimento de novas vagas (Questões 2886, 2887, 2888, 2889. 2890, 2891, 2892).

Destaca-se que compete ao candidato o acompanhamento, via Diário Oficial ou internet, das publicações referentes ao concurso público. Entretanto, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente o candidato quando houver decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação.

QUESTÃO DE PROVA

Para o STJ, o candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação se o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas e convocado, tiver manifestado a sua desistência.

CORRETO

FICA A DICA:

Súmula n. 15 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

Entenda as questões importantes que envolvem esse tema –
Audioaula nº 75 do curso de audioaulas -> acesse www.gabrielaxavier.com.br

Reserva de vagas para portadores de deficiência

Conforme estabelece o §2º do art. 5, da Lei 8.112/90:

“Art. 5º, §2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”. (Questões 2893, 2894, 2895, 2896, 4991, 4992).

A mencionada previsão decorre da proibição de discriminação ao trabalhador. Nesse sentido, serão reservadas vagas específicas que serão disputadas somente por portadores de deficiência, conforme regras estabelecidas no edital.

Cumpre ressaltar que a pessoa com deficiência física participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos quanto ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, horário e local de aplicação e nota mínima exigida para todos os candidatos. Entretanto, esses candidatos irão concorrer a vagas disputadas somente entre os portadores de deficiência.

FICA A DICA:

O STF (MS 26.310/DF) entendeu que é válido o edital de concurso para o preenchimento de duas vagas que não reserva nenhuma para deficientes. Isso porque, nesse caso, a reserva de uma vaga corresponderia a 50% das vagas, percentual este muito acima do percentual estabelecido pela lei.

Concurso para cadastro de reserva – o concurso realizado para cadastro de reserva não enseja direito subjetivo à nomeação.

No que se refere à nomeação de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, a jurisprudência está longe de um posicionamento pacífico.

No RE 837311 o plenário ressaltou que incumbe a Administração avaliar discricionariamente a necessidade de novas convocações. Desse modo, o surgimento de novas vagas não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital.

Entretanto, cabe destacar o posicionamento do STJ (RMS 33.875 – MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1398319-ES, Segunda Turma, DJe 9/3/2012) segundo o qual o candidato aprovado fora do número das vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manisfestar desistência.

Nesse mesmo sentido, destaca-se que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato anterior na ordem de classificação manifestar a desistência (RMS 33.875-MT, Primeira Turma)

QUESTÃO DE PROVA

Conforme entendimento atual do STF, é dever da Administração Pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do Princípio da Boa-Fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade.

CORRETO

Ocupantes de Cargo Público

O caput do art. 3º da Lei Federal nº 8.112/90 define cargo público como:

“Art. 3º, caput. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (Questões 2897, 2898, 4993).

Neste sentido, o cargo público representa uma posição/conjunto de atribuições na estrutura organizacional da administração. O parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 8.112/90 prescreve a necessidade de lei para a criação de cargos públicos:

“Art. 3º, parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão” (Questões 60077, 60087).

FICA A DICA:

Momentos da vida funcional do servidor público: 1º Aprovação em Concurso Público; 2º Provimento; 3º Posse; 4º Exercício; 5º Estágio Probatório; 6º Avaliação de Desempenho; 7º Estabilidade; 8º Saída do Cargo (Questão 60105).

Destaca-se que a criação, transformação e a extinção de cargo, emprego ou função sempre depende de lei. Entretanto, caso tratar-se de cargo vago, e somente nessa hipótese, o cargo poderá ser extinto mediante decreto (art. 84, VI, b da CF/88). Entretanto, atente-se ao fato de que algumas bancas de concursos entendem que a criação de empregos públicos nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não depende de lei.

Definições importantes

• Servidor Público: aquele investido em cargo público;

• Provimento: ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso na Administração. O provimento pode ser em cargo efetivo ou em cargo de comissão. Além disso, o provimento pode ser originário (Ex.: nomeação) ou derivado, o qual pressupõe relação jurídica prévia com o Estado (Ex.: promoção, remoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução).

• Posse: ocorre com a assinatura do termo de posse, na qual irão constar as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo. O prazo para a posse é de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, podendo se dar mediante procuração específica (Questões 2899, 2900, 2901). A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial (Questão 60083).

POSSE MEDIANTE PROCURAÇÃO
Atenção para os conceitos de POSSE e EXERCÍCIO

O prazo para posse será contado do término do impedimento se o servidor estiverem  uma das seguintes situações na data de publicação do ato de provimento:

LICENÇAS MAIS COBRADAS ESTÃO ASSINALADAS EM NEGRITO

• Licença por motivo de doença em pessoa da família (Questão 69310);
• Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
• Licença para o serviço militar;
• Licença para capacitação
• Férias (Questão 2902);
• Participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País;
• Convocação pelo júri e outros serviços obrigatórios por lei;
• Licença à gestante, à adotante e à paternidade (Questões 60057, 60074, 60079);
• Licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
• Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
• Licença para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
• Licença por convocação para o serviço militar;
• Deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (QUESTÃO 2903);
• Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

O direito à licença e afastamento do servidor em estágio probatório tem sido recorrente nas provas!

Licenças para tratamento de assuntos particulares poderão ser concedidas, por discricionariedade da administração pública, a servidor ocupante de cargo efetivo, ainda que esteja cumprindo o estágio probatório, pelo prazo de até três anos consecutivos, desde que sem remuneração.

ERRADO

MACETE

Servidor em estágio probatório não abre a MA TRA CA! Isso é, não tem direito a licença para:

MAndato Classista;
TRAtar de assuntos particulares;
CApacitação.

Exercício: após a assinatura do termo de posse o servidor deverá entrar em exercício, ou seja, atuar no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função. O servidor tem o prazo de 15 dias para entrar em exercício, contados da data da posse, sob pena de exoneração da função de confiança (Questões 2904, 69306);

Estágio Probatório: período de avaliação durante o qual se deve demonstrar capacidade e aptidão para o exercício do cargo, função ou emprego. Desse modo, o servidor deve demonstrar: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (Questões 2905, 2906, 2907). O prazo de duração do estágio probatório é de 3 anos, com exceção do estágio probatório relativo a cargos vitalícios cuja duração é de 2 anos. Além disso, durante o estágio probatório, o servidor terá direito somente às seguintes licenças e afastamentos: licença por motivo de doença na família; licença por afastamento do cônjuge ou companheiro; licença para serviço militar; licença para atividade política; afastamento para exercício de mandato eletivo; afastamento para estudo ou missão no exterior; afastamento para servir e organismo internacional no qual o Brasil participe; afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (Questões 2908, 2909, 2910, 2911, 2912, 2913).

FICA A DICA:

O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

Súmula Nº 22, STF: “o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo” (Questões 2914, 2915, 2916, 2917, 2918).

Súmula Nº 21, STF: “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade” (Questão 2919). Portanto, é nula a dispensa de servidor em estágio probatório sem o devido processo administrativo que garanta o contraditório e ampla defesa.

Destaca-se, ainda, o disposto no art. 1º da Lei 9717/98:

“Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime PRÓPRIO de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem”

Avaliação especial de desempenho: avaliação ao qual o servidor está sujeito que, nos termos que a lei dispuser, será realizada quatro meses antes de encerrado o período de estágio probatório. Desse modo, sendo a avaliação favorável o servidor será efetivado, caso a avaliação seja desfavorável o servidor será exonerado (mediante processo administrativo simplificado, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa) (Questões 2920, 2921);

Estabilidade: direito à permanência. O servidor estável somente perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar (assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa), procedimento de avaliação periódico de desempenho e nas situações em que seja necessário a redução de despesas.

Vencimento: parcela fixa definida em lei para remunerar uma determinada carreira de servidores estatutários – valor fixado em lei. O vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível, podendo haver redução em algumas situações, como nos casos de redução de valores do teto constitucional.

Vencimentos (no plural): é sinônimo de remuneração e significa o conjunto de todas as parcelas remuneratórias, permanentes ou não, recebidas pelo servidor estatutário. Assim, os vencimentos são compostos pela soma do vencimento-básico mais todas as vantagens pecuniárias (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias). O vencimento do servidor somadas as vantagens permanentes é irredutível (respeitado o valor do teto constitucional), sendo vedado o recebimento de remuneração inferior a um salário mínimo. LEMBREM-SE: O VENCIMENTO PODE SER INFERIOR ao salário mínimo, os vencimentos NÃO. Destaca-se que somente mediante lei poderá haver alteração na remuneração dos servidores públicos. (Questões 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2927, 2928, 60013, 69308, 60075, 60085).

O vencimento, remuneração e proventos não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos.

FICA A DICA:

É expressamente proibida a prestação de serviços gratuitos.

Subsídio: subsídio é o montante remuneratório único que exclui a possibilidade de percepção de outras vantagens pecuniárias variáveis. Deve ser fixado por lei específica, e encontra-se previsto no artigo 39, §§ 4° e 8° da CR/88, segundo o qual:

“Art. 39, § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Art. 39, §4°. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (Questões 2929, 2930, 2931).

Indenizações: trata-se das gratificações ou adicionais que não são incorporados ao vencimento. Ex: ajuda de custo por mudanças, ajuda de custo por falecimento, diárias por deslocamento, indenização de transporte, auxílio-moradia. No caso de recebimento de diárias, se o agente não se afastar da sede por algum motivo de força maior, o servidor público ficará obrigado a restituir integralmente o valor recebido, no prazo de cinco dias (Questões 2932, 2933, 2934, 2935, 2936, 2937, 2938, 2939, 2940, 2941, 2942, 2943, 2944, 2945, 2946, 2947, 2948);

Férias: o servidor tem direito a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas em até 02 períodos. O servidor deve completar o período de 12 meses de exercício para ter direito a usufruir das férias (Questões 2949, 2950, 2951, 2952, 2953, 2954, 2955). As férias do servidor somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade (Questão 2956, 60100).

QUESTÃO CESPE

Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor indenizações, gratificações e adicionais, vantagens que serão incorporadas ao seu vencimento.

ERRADO

QUESTÃO FGV

A convocação para júri constitui hipótese de interrupção das férias de servidor público.

CORRETO

FICA A DICA:

Conforme entendimento do STJ, “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” (Resp. 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) (Questão 2957).

A corte superior também já se posicionou acerca do auxílio-transporte, definindo que ele tem o escopo de custear as despesas com o deslocamento dos servidores do local de trabalho para a residência (e vice-versa), independentemente de o mesmo ser realizado por meio de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual (Questão 2958).

Teto Remuneratório

O teto remuneratório refere-se ao limite máximo de remuneração para quaisquer agentes públicos (art. 37, XI, Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 41/2003), incluídas as vantagens de qualquer natureza, sendo que esta não poderá exceder o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (R$39.200,00), sendo que:

• O teto nos Municípios é o subsídio do Prefeito;
• O teto nos Estados e Distrito Federal: subsídio do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (limitado a 90,25% do subsídio mensal do ministro do STF) no âmbito do Poder Judiciário, extensivo também aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e Defensores Públicos (Questão 69262).

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 37, §9º da Constituição Federal, as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias estão submetidas ao teto remuneratório quando receberem recursos oriundos da Administração Pública Direta para pagamento de custeio e despesa de pessoal.

Também convém destacar que, nos termos do art. 37, X da CF/88, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

FICA A DICA:

A jurisprudência vem entendendo que se excluem do teto remuneratório as verbas indenizatórias, benefícios previdenciários, remuneração decorrente de cargos públicos de magistério acumuláveis, e o exercício de função cumulativa (Questão 2959).

QUESTÃO CESPE

No cômputo do limite remuneratório (chamado de teto constitucional), devem ser consideradas todas as parcelas percebidas pelo agente público, incluídas as de caráter indenizatório

ERRADO

Licenças

O servidor público dispõe de modalidades de afastamentos e de licenças que estão previstas por legislação específica e relacionadas pela necessidade do servidor e da administração pública.

Em relação às modalidades e às suas especificidades, seguem os diferentes tipos de afastamentos e licenças previstos pela legislação brasileira.

a) Por motivo de doença de familiar (art.83): será concedida sem prejuízo dos vencimentos. Trata-se de uma decisão vinculada da Administração Pública, contudo, a licença será deferida apenas se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Ademais, é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença de familiar.

b) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84): concedida por prazo indeterminado (e sem remuneração) para o servidor acompanhar o cônjuge que foi deslocado dentro do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.

c) Para o serviço militar (art. 85): concedida com remuneração;

d) Para exercício de atividade política (art. 86): concedida sem remuneração para servidor eleito;

e)Para capacitação profissional (art. 87): a cada quinquênio (05 anos) de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo para participar de curso de capacitação profissional, no interesse da Administração, sem prejuízo da remuneração, por até três meses. Caso o servidor não usufrua desse benefício, não haverá cumulação, ou seja, a lei não permite a acumulação de dois períodos de licença-capacitação;

f) Para tratar de interesses particulares (art. 91): será concedida a critério da Administração para ocupante de cargo efetivo, pelo prazo de 3 anos sem remuneração. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público;

g) Para o desempenho do mandato classista (art. 92) (Questões 2960, 2961, 2962, 2963, 2964, 2965, 69256).

QUESTÃO CESPE

Como medida que contribui para a melhoria da qualidade de vida do servidor público, lhe é facultado optar pela acumulação de períodos de licença-capacitação, caso não seja possível usufruí-los após cada período aquisitivo.

ERRADO

Afastamento

A Lei 8.112/90 prevê hipóteses de afastamento, são elas:

• Para servir a outro órgão ou entidade (art. 93);
• Para o exercício de mandato eletivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (art. 94); (Questões 69174, 69364, 69366) (art. 94);
• Para estudo ou missão no exterior (art. 95);
• Para participação de programa de pós-graduação stricto sensu no país (art. 96-A).

O servidor público pode, ainda, ausentar-se, sem prejuízo da remuneração:

• Por um dia para doação de sangue;
• Por dois dias, para se alistar como eleitor;
• Por oito dias em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados (…) (Questões 2966, 2967, 2968, 2969, 2970, 2971, 2972, 2973, 2974, 2975, 2976, 2977, 2978, 2979, 2980, 2981, 2982, 2983, 2984, 60031, 60095).

Para se ausentar do país para estudo ou missão oficial, o servidor deve atender às exigências previstas nos arts. 95 e 96 da Lei nº8.112:

“Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do presidente da República, presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e presidente do Supremo Tribunal Federal.

§1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência (Questão 2985).

§2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

QUESTÃO PROVA

Em conformidade com a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público poderá ser afastado do Brasil para missão oficial por tempo indeterminado.

ERRADO

§3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.” (Questão 60372).

O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país será concedido apenas se a participação não puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Ademais, deve haver o interesse da Administração, pois esse afastamento não comprometerá a percepção de remuneração pelo agente.

Ademais, o servidor terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao período do afastamento concedido. Caso esse servidor solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes do cumprimento desse período de permanência, será obrigado e ressarcir o órgão ou entidade pelos gastos em seu aperfeiçoamento (Questão 2986).

Afastamento para exercício de mandato eletivo

Nos termos do art. 38 da CF/88:

“Art. 38. Ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;” (Questões 2987, 2988, 2989, 2990, 2991, 2992, 2993)

Destaca-se que quando o agente público, que ocupa cargo ou emprego público, passa a exercer mandato eletivo, a regra é que ele fique afastado do exercício daquela atividade, percebendo apenas o subsídio referente ao mandato eletivo. Contudo, o agente poderá exercer mandato de vereador e, caso houver compatibilidade de horários, poderá cumular as funções e perceber tanto as vantagens remuneratórias referentes ao cargo efetivo, vitalício ou emprego público como o subsídio referente ao cargo eletivo de vereador. Vejamos o que dispõe o inciso III do art. 38 da CF/88:

“Art. 38, III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.” (Questão 2994).

Por fim, os incisos IV e V ,do mesmo dispositivo prescrevem que:

“Art. 38, IV. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.”

FICA A DICA:

Importante salientar que a Lei 8.112/90 também institui um rol de obrigações de fazer e não fazer para os servidores:

“Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.” (Questões 2995, 2996, 2997, 2998, 2999, 3000, 3001, 3002, 3003, 3004, 3005, 3006, 3007, 3008, 3009, 3010, 3011, 3012, 3013, 3014, 3015, 3016, 3017, 3018, 4753, 4754, 4994, 4995, 4996, 60076, 60086, 60003, 69362).

O descumprimento dessas vedações poderá ensejar a aplicação de penalidades administrativas. Contudo, para que isso seja feito, será necessária a instauração de um processo administrativo disciplinar para fins de apurar a falta cometida, no qual deve ser assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa (art. 116 e seguintes da lei nº 8.112/90).

Aplica-se, ainda, os seguintes prazos prescricionais para fins de instauração do processo e apuração das faltas cometidas:

• 05 anos: faltas punidas com demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

• 02 anos: faltas punidas com suspensão;

• 180 dias: faltas punidas com advertência.

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Formas de Provimento

O provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Nomeação

Trata-se da única hipótese de provimento ORIGINÁRIO, dependendo de prévia aprovação em concurso público, no caso de servidor ocupante de cargo efetivo, ou na situação de ocupação de cargo de comissão de livre nomeação e exoneração que independe da aprovação em Concurso. Nos termos do art. 9 da Lei 8.112/90:

“Art. 9º A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

QUESTÃO FCC

É dever do servidor público obedecer às ordens superiores, exceto quando contaminadas de algum vício ilegal. Nessa situação, o servidor tem por obrigação descumprir a ordem e representar contra seu superior hierárquico.

CORRETO

QUESTÃO CESPE

É dever do servidor público civil da União zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.

CORRETO

ATENÇÃO PARA OS PONTOS EM NEGRITO

QUESTÃO CESPE

Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada, sendo-lhe vedado apenas o exercício de atos de comércio.

CORRETO

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de /confiança vagos.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.” (Questões 3019, 3020, 3021, 3022, 3023, 3024, 3025, 3026, 4755, 60011).

Provimento ocorre com a nomeação, razão pela qual, a partir desse momento, existe a aplicação de alguns impedimentos, proibições e deveres previstos na Lei nº 8.112/1990 ao agente nomeado.

ATENÇÃO

Os impedimentos, as proibições e os deveres previstos na Lei nº 8.112/1990 somente se aplicam ao servidor público após a posse, momento em que ocorre a investidura no cargo.

ERRADO

Promoção

A promoção, por sua vez, refere-se à forma de provimento derivado que decorre do desenvolvimento de um servidor efetivo, que já possui vínculo estatutário com a Administração Pública em sua própria carreira. Ex.: servidor que sai do Nível 1ª de sua carreira e, após concluir o mestrado e atingir determinada pontuação na carreira, alcança o Nível 2B (Questões 3027, 3028, 3029, 3030).

Readaptação

Trata-se, assim como a promoção, de forma de provimento derivado que consiste no provimento de servidor em cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, conforme atestado da perícia médica (Questões 3031, 3032, 3033, 3034, 3035, 3036, 3037, 3038, 3039, 3040, 3041, 3042, 3043, 3044, 3045, 3046, 4756, 4757, 4997, 69170, 69360).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Determinado motorista de ônibus do Estado sofre um acidente e perde seu braço, ele poderá continuar sendo motorista? Não. Por essa razão será readaptado a outro cargo compatível com sua capacidade física e mental. Destaca-se que a readaptação será realizada para cargos cujas atribuições sejam afins, considerando o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente.

QUESTÃO ESAF

De acordo com a Lei nº 8.112/1990, tendo sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, o servidor público estará sujeito a readaptação, que consiste na investidura em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as do cargo por ele anteriormente ocupado.

CORRETO

READAPTAÇÃO: FORMA DE PROVIMENTO MUITO COBRADA NAS PROVAS

Destaca-se que a readaptação será realizada para cargos cujas atribuições sejam afins, considerando o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese e inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente.

Reversão

Trata-se de modalidade de provimento derivado que decorre das situações abaixo:

• Retorno do servidor aposentado por invalidez aos quadros da Administração Pública. Nesse caso, a junta médica deverá declarar que são insubsistentes os motivos da invalidez.

• Retorno de servidor aposentado voluntariamente no interesse da Administração. Nesse caso é necessário que:

1. o servidor tenha solicitado a reversão;
2. a aposentadoria tenha sido voluntária;
3. o servidor fosse estável quando estava na atividade;
4. a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
5. existência de cargo vago (Questões 3047, 3048, 3049, 3050, 3051, 3052, 3053, 3054, 3055, 3056, 4758, 4998).

MACETE

ReVersão: “V” de Velho -> Aposentado
Retorno do servidor aposentado
por invalidez ou aposentado
voluntariamente.

FICA A DICA:

• A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação;
• Encontrando-se ocupado o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente;
• O servidor aposentado voluntariamente que voltar ao exercício receberá, em substituição à aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer;
• O servidor com idade superior a 70 anos ou 75 anos não poderá ser revertido (art. 40, II da CF/88).

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Aproveitamento

Trata-se de provimento derivado que traduz o retorno à atividade pública de servidor que estava em disponibilidade a cargo de vencimento e atribuições compatíveis com o cargo anterior. Nesse caso, o servidor não entre em exercício no prazo legal, será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a sua disponibilidade, salvo no caso de doença comprovada por junta médica (Questões 3057, 3058, 3059, 3060, 3061, 3062, 3063, 3064, 3065).

Reintegração

A reintegração é a modalidade de provimento derivado que ocorre nos casos em que é invalidada a demissão de servidor por decisão administrativa ou judicial, implicando retorno à atividade pública e o ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei 8.112/1190). Ressalta-se que, se o cargo do mencionado servidor tiver sido extinto, este permanecerá em disponibilidade, podendo ser aproveitado em outro cargo. Caso o cargo esteja ocupado por outro servidor, o ocupante será reconduzido ao cargo de origem (aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade), sem direito à indenização (Questões 3066, 3067, 3068, 3069, 3070, 3071, 3072, 3073, 3074, 3075, 3076, 3077, 3078, 3079, 3080, 3081, 3082, 3083, 3084, 3085, 3086, 3087, 3088, 3089, 3090, 3091, 3092, 69352).

QUESTÃO DE PROVA

Reintegração é o retorno do servidor aposentado à atividade, no mesmo cargo em que tenha sido aposentado ou em cargo equivalente.

ERRADO

Recondução

Trata-se de modalidade de provimento derivado que decorre das situações abaixo:

• retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Ex: servidor público efetivo foi aprovado em Concurso Público, contudo, não recebeu uma avaliação de desempenho satisfatória. Nesse caso, ele será reconduzido para o seu cargo anterior;

• em razão da reintegração de servidor demitido ilegalmente. Ex: o servidor que estava ocupando o cargo daquele que foi demitido injustamente será reconduzido a sua antiga função (Questões 3093, 3094, 3095, 3096, 3097, 3098, 3099, 3100, 3101, 3102, 3103, 3104, 3105, 3106, 3107, 3108, 3109, 3110, 3111, 4759, 60111).

Conforme estudado em outras situações já descritas, estando provido o cargo o servidor será aproveitado em outros cargos equivalentes.

MACETE

FICA A DICA – FORMAS DE PROVIMENTO

PAN + 4R = Provimento + Aproveitamento + Nomeação + Readaptação + Reintegração + R econdução + Reversão

FICA A DICA:

Disponibilidade: direito do servidor estável de ser posto em disponibilidade e ficar sem trabalhar, mas com remuneração proporcional ao tempo de serviço, nas hipóteses de extinção do cargo ou declaração de desnecessidade e reintegração do servidor que anteriormente ocupava o cargo. A disponibilidade não possui caráter sancionatório. ATENÇÃO: No caso de servidores que ainda se encontram em estágio probatório, essa proteção não existe. Portanto, extinto o cargo o mesmo será exonerado (Questões 3112, 3113,3114, 3115, 3116, 3117, 3118, 3119).

Exoneração: é a saída do servidor dos quadros da Administração sem qualquer caráter punitivo. A exoneração pode se dar: 1) a pedido do servidor; 2) quando o servidor recebe uma avaliação de desempenho desfavorável no final do estágio probatório; 3) quando o servidor não tomar posse ou entrar em exercício no prazo estabelecido. No que se refere aos cargos de comissão, a exoneração pode se dar a pedido do servidor ou da autoridade competente (sem necessidade de qualquer motivação) (Questões 3120, 3121, 3122, 60063, 60064).

Demissão: ato punitivo decorrente de decisão administrativa ou judicial. Só pode ser demitido o servidor legalmente investido no cargo público.

Aposentadoria: Aposentadoria compulsória aos 70 anos ou 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A regra não se aplica aos servidores titulares exclusivamente de cargo público de provimento em comissão (Questões 3123, 3124, 3125).

Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei e previsto na estrutura organizacional da Administração. (Ex.: cargo de Promotor de Justiça). Um cargo pode ser provido por servidor efetivo, por servidor detentor de cargo de confiança ou comissionado, estabelecendo com o ente público um vínculo estatutário.

Emprego Público: conjunto de atribuições e responsabilidades que se distingue do cargo público em virtude do vínculo de emprego que é estabelecido entre o servidor e o Estado. Nesse caso, o vínculo é contratual regido pela CLT.

QUESTÃO CESPE

A regra da aposentadoria compulsória por idade aplica-se ao servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão

ERRADO

Vacância

Conforme estabelece o art. 33 da Lei 8.112/90, são hipóteses de vacância (cargo vago ou desocupado): a) Exoneração; b) Demissão; c) Promoção; d) Readaptação; e) Aposentadoria; f) Posse e outro cargo inacumulável; g) Falecimento (Questões 3126, 3127, 3128, 3129, 3130, 3131, 3132, 4760, 4761, 4762, 4763, 69218).

Remoção

A remoção refere-se ao deslocamento do servidor a pedido (a critério do Poder Público) ou de ofício no interesse da Administração, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A remoção a pedido pode se dar nas seguintes situações de fato:

Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor civil ou militar, de qualquer das esferas federativas, que foi deslocado no interesse da Administração;

Por motivo de saúde do agente, cônjuge ou companheiro ou dependente;

MUITO COBRADO!

Em virtude de processo seletivo, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas (concurso de remoção). Nesta hipótese, a Administração Pública deve efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação dos novos candidatos aprovados em concurso público.

Em caso de remoção por interesse da Administração, o servidor poderá receber ajuda de custo, com o fito de compensar suas despesas com a mudança de domicílio, sendo vedado o duplo pagamento de indenização no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, e vier a exercer o mesmo cargo (Questões 3133, 3134, 3135, 3136, 3137, 3138, 3139, 3140, 4764, 60052, 60359).

Redistribuição     

ATENÇÃO

Trata-se do deslocamento de um cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade no interesse da Administração, assegurado a equivalência de vencimentos, manutenção da essência das atribuições, vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade, mesmo nível de escolaridade e compatibilidade de funções. Ex: a Secretaria de Estado de Desenvolvimento fora recém-criada e, haja vista que não há uma carreira específica para Analista de Desenvolvimento, o Governo do Estado redistribui os cargos de Especialista em Políticas Públicas (lotados na Secretaria de Planejamento e Gestão) para fins de compor os quadros da nova Secretaria. A redistribuição é dos CARGOS (Questões 3141, 3142, 3143, 3144, 3145, 60059).

ATENÇÃO – Os conceitos de remoção e redistribuição vem DESPENCANDO nas provas.

NÃO PERCA ESSE PONTO

O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que, sendo empregado de empresa pública federal, tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da administração.

CORRETO

QUESTÃO CESPE

Ao servidor removido deverá ser concedido o prazo de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias para entrar em exercício na outra localidade para onde foi removido.

CORRETO

FICA A DICA:

Conforme o art. 18 da Lei nº 8112/90, “o servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo (Questão 3146), contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.”

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Acúmulo lícito de vínculos jurídicos pelo servidor público

Na grande maioria dos casos, o servidor deve exercer apenas um cargo público OU um emprego público OU uma função pública OU receber uma única aposentadoria do artigo 40 da CR/88:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […]

§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.”

Contudo, devemos estudar as exceções que são trazidas no inciso XVI do art. 37 da CF/88:

“Art. 37, XVI. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” (Questões 3147, 3148, 3149, 3150, 3151, 3152, 4999, 5000, 69300, 69312).

QUESTÃO CESPE

O servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime integral de dedicação ao serviço e pode ser convocado sempre que houver interesse da administração.

CORRETO

Caso o servidor acumule licitamente dois cargos efetivos (Ex.: um servidor é promotor de justiça e professor universitário) e venha a ser investido em cargo de provimento em comissão, ele ficará afastado de ambos os cargos efetivos e exercerá apenas o cargo de provimento em comissão. Contudo, ele poderá cumular o cargo de comissão com um dos cargos efetivos se houver compatibilidade de horário declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Questões 3153, 3154, 3155).

Destaca-se que, em regra, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço (Questão 3156).

A regra e suas exceções alcançam todos os entes da Administração Pública Direta e Indireta, em todas as esferas federativas e, ainda, as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público nos termos do artigo 37, XVII da CR/88:

“Art. 37, XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.” (Questões 69294).

A proibição de acumular vínculos aplica-se também aos aposentados do regime próprio de previdência do servidor do artigo 40 da CR/88. Nesse sentido, segundo o artigo 37, § 10° da Constituição:

“Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

Importante destacar que o STJ já manifestou entendimento favorável à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário (Questões 3157, 3158, 3159, 3160, 3161):

“[…] a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado. […] (STJ, Informativo 559, Resp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015.) ”

Por fim, o art. 33 da Lei 8112 determina que:

“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases.” (Questões 3162,3163).

QUESTÃO ESAF

Considere que Emanuel, servidor da SUFRAMA, tenha sido aprovado em concurso público para analista administrativo em outra autarquia federal e passe a acumular os dois cargos, ambos com jornada semanal de 40 horas. Nessa situação, uma vez que as duas autarquias compõem a Administração Indireta, não há violação do dispositivo constitucional que veda a acumulação de cargos no serviço público..

ERRADO

Se, por acumular dois cargos públicos remunerados para os quais não haja previsão legal de acumulação, uma servidora for notificada pela autoridade competente, por intermédio de sua chefia imediata, será dado o prazo de dez dias, improrrogáveis, para essa servidora apresentar sua opção por um dos cargos.

CORRETO

Previdência dos Servidores

Conforme estabelece o art. 40 da CF/88:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo […] (Questões 3164, 3165, 3166, 3167).

§20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §3º, X.”

Destaca-se que o mencionado regime não se aplica a empregados públicos, aos contratados temporariamente e aos ocupantes de cargo em comissão, estando estes sujeitos ao regime GERAL de previdência.

FICA A DICA: Conforme determinação do art. 40, §2º da CF/88, “os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”. (Questão 3168).

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Processo Administrativo Disciplinar

DESPENCA NAS PROVAS! ATENÇÃO A
TODOS OS PONTOS EM NEGRITO

Para fins de prova, devemos estudar dois procedimentos disciplinares distintos: o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a Sindicância.

Sindicância: trata-se de um procedimento mais simples, que objetiva apurar faltas leves, com pena máxima de advertência ou suspensão por até 30 dias. Como resultado da sindicância (caso esta não seja arquivada) poderá haver a aplicação da penalidade de advertência, suspensão ou instauração do PAD.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD): Inicialmente, importante ressaltar que o órgão poderá instaurar o PAD sem que tenha instaurado previamente uma sindicância. Dito isto, temos que o PAD é um procedimento que visa apurar e punir falta grave, isso é, fato que não enseja mera advertência ou suspensão por até 30 dias. O PAD será iniciado com a publicação do ato que constituir a comissão processante, se desenvolverá no Inquérito Administrativo (que abarca a instrução, a defesa e o relatório) e terá fim com o julgamento. O ato que inicia o PAD é a portaria de instauração (Questões 3169, 3170, 3171, 3172, 3173, 3174, 3175, 3176, 3177, 3178, 69338).

O processo disciplinar se desenvolve em três fases: instauração; inquérito administrativo e julgamento (será estudado nos próximos capítulos). Importante salientar que a decisão final do PAD não é determinada pela comissão processante, mas sim pela autoridade competente que baseará seu julgamento no relatório apresentado pela comissão. Segundo o STJ, apresentado este relatório, não é obrigatório intimar o interessado para alegações finais (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523) (Questão 3179).

A comissão processante será formada por três servidores públicos que gozem de estabilidade, sendo que o seu presidente deverá possuir cargo efetivo superior ou, ao menos, de mesmo nível do indiciado. Nos termos da lei 8.112/90, analise:

É hora de DECORAR

“Art. 168 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.” (Questão 3180).

ATENÇÃO

Conforme o art. 174 e seus parágrafos 1 e 2 da lei 8.112/90, o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada; em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo; no caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador (Questão 69172).

FICA A DICA: Provas utilizadas no PAD: não são admitidas provas ilícitas no procedimento disciplinar (Questão 3181).

As penalidades às quais o indiciado pode ser submetido ao praticar alguma falta são as seguintes:

Advertência: nos termos do art. 129 da Lei nº 8112/90, a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei em regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Suspensão: nos termos do art. 130 da lei nº 8112/90, a suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.

Demissão: a penalidade de demissão somente poderá ser aplicada em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 132 da lei nº 8112/90:

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

TA NA MODA questão sobre declaração de bens! ATENÇÃO

O agente público está obrigado a declarar bens e valores que componham o seu patrimônio privado — requisito que condiciona a sua posse em cargo ou função pública —, e poderá ser demitido a bem do serviço público caso apresente falsa declaração.

CORRETO

QUESTÃO CESPE

Considere que, alegando direito à privacidade, determinado servidor, ao tomar posse em cargo público, tenha negado entregar a devida declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. Nessa situação, persistindo a recusa, o servidor poderá ser demitido a bem do serviço público.

CORRETO

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.” (Questões 3182, 3183, 3184, 3185, 3186, 3187, 3188, 3189, 3190, 3191, 3192, 4765, 4766, 4767, 4768, 4769, 4770, 4771, 4772, 4773, 62294).

Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429\92, a penalidade de demissão também pode ser aplicada caso o agente se recusar a entregar declaração de bens:

“Art. 13 A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§4.º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2.º deste artigo.” (Questões 3193, 3194, 3195, 3196, 3197, 3198, 3199, 3200, 3201, 3202, 3203, 3204, 60069, 60078, 60088, 69316).

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: nos termos do art. 134 da lei nº 8112/90, será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, quando em atividade, falta punível com a demissão (Questão 3205).

Destituição de cargo em comissão: a aplicação dessa penalidade, nos termos do art. 135 da lei nº 8112/90, depende da constatação (Questão 3206):

• da prática de infração (pelo detentor do cargo em comissão) sujeita às penalidades de suspensão e de demissão;

• por ocupante de cargo não efetivo.

Nesse caso, a exoneração será convertida em destituição do cargo em comissão. Isso porque a exoneração não é uma penalidade, mas uma mera faculdade e a destituição do cargo possui caráter punitivo (Questões 3207, 3208, 3209,3210).

ATENÇÃO – CAI EM PROVA

Considere que um servidor vinculado à administração unicamente por cargo em comissão cometa uma infração para a qual a Lei nº 8.112/1990 preveja a sanção de suspensão. Nesse caso, se comprovadas a autoria e a materialidade da irregularidade, o servidor sofrerá a penalidade de destituição do cargo em comissão.

CORRETO

FICA A DICA: Destituição de função comissionada: a destituição do cargo em comissão será aplicada nos casos de infrações sujeitas às penalidades de SUSPENSÃO E DE DEMISSÃO.A aplicação dessa penalidade é de competência da autoridade que fez a nomeação (Questão 3211).

Por fim, convém destacar que a responsabilização na esfera administrativa do servidor não elide sua responsabilidade nas demais esferas(civil e criminal). Quanto a esta última, destaca-se, inclusive que alcançará tanto os crimes quanto as contravenções eventualmente por ele praticadas no exercício de suas funções. Contudo, conforme estudado e nos termos do art. 126 da lei nº 8112/90:

“Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.” (Questões 3212, 3213, 3214, 3215, 3216, 3217, 3218, 3219, 3220, 3221, 3222, 3223, 60102).

FICA A DICA:

Merece destaque o fato de que o STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90, de modo que NÃO é possível o registro nos assentamentos do servidor por violação ao princípio da presunção de inocência.

“Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.” (Questões 3224, 3225, 3226, 3227, 3228, 3229)

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QUESTÃO CESPE

Durante o período de apuração dos deveres inerentes ao cargo do servidor, as sanções administrativas decorrentes do processo disciplinar poderão cumular-se com as sanções penais, sendo afastada, entretanto, a responsabilidade administrativa do servidor no caso de absolvição criminal.

ERRADO

Revisão: a superveniência de fatos novos, que possam provar a inocência de servidor público punido pela administração, viabiliza pedido de revisão da decisão, não podendo essa revisão, entretanto, resultar em agravamento da sanção que tiver sido imposta.

“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.” (Lei 9784/99).

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Súmulas STF

• Súmula vinculante n. 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

• Súmula n. 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

• Súmula n. 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

• Súmula n. 684: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

• Súmula vinculante n. 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

• Súmula n. 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento,em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

• Súmula n. 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

• Súmula n. 16: Funcionário nomeado por concurso tem direito â posse.

• Súmula n. 17: A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

• Súmula vinculante n. 20: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico~Administrativa-GDATA, instituída pela lei 10.404/2002,deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 {trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5 (1, parágrafo único,da Lei 10-404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a ·que se refere o art. 1(1 da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

• Súmula vinculante n. 34: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 6o (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2oo4, convertida na lei 10-971/2oo4, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional.

• Súmula vinculante n. 16: Os arts. 7°, IV, e 39,§ 3° (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor.

• Súmula vinculante n. 1: O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide,sobre o abono utilizado para se atingir o salário minimo do servidor público.

• Súmula vinculante n. 4: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

• Súmula n. 682: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

• Súmula vinculante n. 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

• Súmula vinculante n. 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

• Súmula n. 680: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

• Súmula n. 681: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

• Súmula vinculante n. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de lsonomie.

• Súmula n. 21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

• Súmula n. 20: É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

• Súmula n. 47: Reitor de universidade não é livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura.

• Súmula n. 22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

• Súmula n. 39: À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.

• Súmula n. 359: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

• Súmula n. 36: Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

Súmulas do STJ

• Súmula n. 377: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

• Súmula n. 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

• Súmula n. 466: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

• Súmula n. 552: o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

CONCEITO

FORMAS PROVIMENTO

Provimento originário

Nomeação

Provimento derivado no qual o agente passa a ocupar cargo de classe superior da sua carreira

Promoção

Provimento derivado no qual o agente passa a ocupar cargo de classe superior da sua carreira

Promoção

Forma de provimento derivado que consiste no provimento de servidor em cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, conforme perícia médica.

Readaptação

Provimento derivado que decorre de:

• retorno do servidor aposentado por invalidez aos quadros da Administração Pública. Nesse caso, a junta médica deverá declarar que são insubsistentes os motivos da invalidez.

• retorno de servidor aposentado voluntariamente no interesse da Administração. Nesse caso, a aposentadoria deve ter ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e deve haver cargo vago.

Reversão

Retorno à atividade pública de servidor que estava em disponibilidade a cargo de vencimento e atribuições compatíveis com o cargo anterior.

Aproveitamento

Provimento derivado que ocorre nos casos em que é invalidada a demissão de servidor por decisão administrativa ou judicial, implicando retorno à atividade pública e o ressarcimento de todas as vantagens

Reintegração

Provimento derivado no qual o servidor regressa para seu cargo de origem, em virtude de reintegração de outro servidor ou em razão de avaliação de desempenho insatisfatória para outro cargo.

Recondução

CONCEITO

PENALIDADES

Penalidade aplicada por escrito que visa, de fato, advertir o servidor da prática de uma conduta não compatível com a integridade da Administração.

Advertência

Aplicada no caso de reincidência de faltas puníveis com advertência e demais faltas que não ensejam a penalidade de demissão.

Suspensão

Aplicada nos casos taxativamente expressos no art. 132 da Lei 8112/90.

Demissão

Aplicada quando o servidor aposentado praticou, na atividade, falta punível com demissão.

Cassação de aposentadoria/Disponibilidade

Aplicada a não ocupante de cargo efetivo quando se verificar a prática de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.

Destituição de cargo em comissão

Também aplicada nas mesmas hipóteses de destituição de cargo em comissão.

Destituição de função comissionada

FLASHCARDS

Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Os agentes políticos são aqueles que exercem a função pública de alta direção do Estado e compõem a cúpula diretiva do Governo. Não há relação de hierarquia entre os agentes políticos. Assim, é incorreto afirmar que um Governador ou Secretário de Estado, por exemplo, esteja subordinado ao Presidente da República.

Os agentes delegados são particulares que exercem determinada atividade, obra ou serviço público, em regime de concessão ou permissão. Esses agentes exercem tais funções em nome próprio, por sua conta e risco e sob a fiscalização do ente delegante. Por sua vez, os Agentes honoríficos, convocados, nomeados, requisitados, designados são agentes convocados ou nomeados para a prestação de um serviço público relevante (munus público), de caráter transitório e, em via de regra, sem remuneração.

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A remoção refere-se ao deslocamento do servidor a pedido, a critério do poder público, ou de ofício no interesse da Administração, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Recondução é modalidade de provimento derivado que se refere ao retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou em razão de reintegração de servidor demitido ilegalmente. A reintegração é a modalidade de provimento derivado que ocorre nos casos em que é invalidada a demissão de servidor por decisão administrativa ou judicial, implicando retorno à atividade pública e o ressarcimento de todas as vantagens. Por fim, Reversão é modalidade de provimento derivado que decorre de retorno do servidor aposentado (por invalidez ou a pedido) aos quadros da Administração Pública.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

Posse é a investidura no cargo público, e ocorre com a assinatura do termo de posse, na qual irão constar as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo. O prazo para a posse é de 30 dias contados da publicação do ato de provimento (nomeação).

4%

Estágio Probatório é o período de avaliação durante qual o servidor deve demonstrar capacidade e aptidão para o exercício do cargo, função ou emprego. Desse modo, o servidor deve demonstrar: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, dar-se de ofício, a exoneração.

7%

A reintegração é a modalidade de provimento derivado que ocorre nos casos em que é invalidada a demissão de servidor por decisão administrativa ou judicial, implicando retorno à atividade pública e o ressarcimento de todas as vantagens.

5%

A remoção refere-se ao deslocamento do servidor a pedido, a critério do poder público, ou de ofício no interesse da Administração, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

6%

“Art. 37. I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”

“Art. 37, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

9%

Art. 117. Ao servidor é proibido:

III – recusar fé a documentos públicos;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

7%

TOTAL

38%

[WpProQuiz 25]

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