Questão: 2406967
Ano: 2024
Banca: Instituto Consulplan
Órgão: MPE-SC
Prova: Instituto Consulplan - 2024 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - P2 - Fase Vespertina |
Nos termos da Lei nº 11.428/2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de atividades minerárias, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo trinta por cento da área total coberta por esta vegetação.
Lei nº 11.428/2006, Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante:
I – licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
II – adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Questão: 2478368
Ano: 2024
Banca: FGV
Órgão: Câmara de Fortaleza - CE
Prova: FGV - 2024 - Câmara de Fortaleza - CE - Consultor Legislativo - Meio Ambiente e Urbanismo |
Em decorrência de um projeto para a implementação de empreendimento que importará em supressão de vegetação primária e secundária do Bioma Mata Atlântica, os envolvidos na aludida situação entenderam ser necessário averiguar o respectivo regime jurídico, na forma em que delimitado pela Lei nº 11.428/2006, em relação ao qual é correto afirmar que
Lei 11.428/2006, Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.